ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Fração de aumento na primeira fase. Discricionariedade do magistrado. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a majoração da pena-base na fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria.<br>2. A parte agravante sustenta que a fração ideal para cada circunstância judicial desfavorável seria de 1/8, alegando violação ao art. 59 do Código Penal e requerendo a reforma da dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade de aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, ou se o magistrado pode, fundamentadamente, adotar fração diversa, considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não existe direito subjetivo do réu à adoção de fração específica na primeira fase da dosimetria da pena. As frações mencionadas pela doutrina e jurisprudência são meros parâmetros orientadores, cabendo ao magistrado fixar o aumento proporcional às circunstâncias concretas do caso.<br>5. Os precedentes invocados pela defesa reconhecem que a fração de 1/8 é apenas um critério norteador, sendo facultado ao juiz aplicar fração diversa, desde que fundamentada e proporcional às peculiaridades do caso.<br>6. No caso concreto, a decisão agravada fundamentou adequadamente a majoração da pena-base na fração de 1/6, considerando: (i) a quantidade expressiva de entorpecentes apreendida (2,9 kg de cocaína); (ii) a natureza altamente lesiva da droga; (iii) a apreensão de armas de fogo de uso restrito; (iv) a apreensão de centenas de munições de diversos calibres; (v) o elevado potencial lesivo e o grande número de usuários que seriam impactados; e (vi) a fundamentação concreta e individualizada da decisão.<br>7. A decisão recorrida observou o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que estabelece a preponderância da natureza e quantidade da substância ou produto sobre os critérios do art. 59 do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica na primeira fase da dosimetria da pena, sendo facultado ao magistrado, no exercício de sua discricionariedade motivada, fixar o aumento proporcional às circunstâncias concretas do caso.<br>2. A fração de aumento na dosimetria da pena pode ser superior a 1/8, desde que fundamentada e proporcional às peculiaridades do caso concreto.<br>3. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 estabelece a preponderância da natureza e quantidade da substância ou produto sobre os critérios do art. 59 do Código Penal na dosimetria da pena.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 972.897/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.608.586/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO ADELINO DE MOURA em face de decisão proferida, às fls. 863/866, que negou provimento ao recurso especial.<br>Nas razões do agravo, às fls. 917/929, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a decisão monocrática desconsiderou precedentes desta Corte ao manter a majoração da pena-base na fração de 1/6, defendendo que o critério ideal seria a aplicação de 1/8 por circunstância judicial desfavorável. Alega violação ao art. 59 do Código Penal e requer a reforma da dosimetria da pena.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Fração de aumento na primeira fase. Discricionariedade do magistrado. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a majoração da pena-base na fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria.<br>2. A parte agravante sustenta que a fração ideal para cada circunstância judicial desfavorável seria de 1/8, alegando violação ao art. 59 do Código Penal e requerendo a reforma da dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade de aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, ou se o magistrado pode, fundamentadamente, adotar fração diversa, considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não existe direito subjetivo do réu à adoção de fração específica na primeira fase da dosimetria da pena. As frações mencionadas pela doutrina e jurisprudência são meros parâmetros orientadores, cabendo ao magistrado fixar o aumento proporcional às circunstâncias concretas do caso.<br>5. Os precedentes invocados pela defesa reconhecem que a fração de 1/8 é apenas um critério norteador, sendo facultado ao juiz aplicar fração diversa, desde que fundamentada e proporcional às peculiaridades do caso.<br>6. No caso concreto, a decisão agravada fundamentou adequadamente a majoração da pena-base na fração de 1/6, considerando: (i) a quantidade expressiva de entorpecentes apreendida (2,9 kg de cocaína); (ii) a natureza altamente lesiva da droga; (iii) a apreensão de armas de fogo de uso restrito; (iv) a apreensão de centenas de munições de diversos calibres; (v) o elevado potencial lesivo e o grande número de usuários que seriam impactados; e (vi) a fundamentação concreta e individualizada da decisão.<br>7. A decisão recorrida observou o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que estabelece a preponderância da natureza e quantidade da substância ou produto sobre os critérios do art. 59 do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica na primeira fase da dosimetria da pena, sendo facultado ao magistrado, no exercício de sua discricionariedade motivada, fixar o aumento proporcional às circunstâncias concretas do caso.<br>2. A fração de aumento na dosimetria da pena pode ser superior a 1/8, desde que fundamentada e proporcional às peculiaridades do caso concreto.<br>3. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 estabelece a preponderância da natureza e quantidade da substância ou produto sobre os critérios do art. 59 do Código Penal na dosimetria da pena.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 972.897/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.608.586/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>A irresignação do agravante concentra-se na alegada obrigatoriedade de aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, sustentando que a aplicação de 1/6 contrariaria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contudo, a argumentação não prospera.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica e reiterada no sentido de que não existe direito subjetivo do réu à adoção de fração específica na primeira fase da dosimetria, seja de 1/6, 1/8 ou qualquer outro quantum. As frações mencionadas pela doutrina e jurisprudência constituem meros parâmetros orientadores, não vinculantes, cabendo ao magistrado, no exercício de sua discricionariedade motivada, fixar o aumento proporcional às circunstâncias concretas do caso.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013). DOSIMETRIA DA PENA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS FRAÇÕES DE AUMENTO APLICADAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. A fixação da pena é exercício de discricionariedade vinculada, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade.<br>2. Ademais, o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro OlindoMenezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/02/2022).<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 972.897/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena e o regime prisional fechado, com base nas circunstâncias do delito, incluindo brutalidade e indiferença do réu para com a integridade física da vítima, além de histórico de violência doméstica.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base na fração de 2/3 foi desproporcional, considerando a valoração negativa de múltiplas circunstâncias judiciais, e se a dosimetria da pena deveria seguir a fração de 1/8.<br> .. <br>5. A jurisprudência admite a utilização de frações como 1/6 ou 1/8 para cada vetorial negativa, mas tais critérios não são absolutos e podem ser superados pelo julgador, desde que em decisão concretamente fundamentada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve seguir o critério trifásico do Código Penal, permitindo majoração fundamentada quando as circunstâncias do caso concreto o exigirem. 2. A exasperação da pena-base pode superar frações padrão, quando há múltiplas circunstâncias judiciais desfavoráveis, concretamente fundamentadas.<br>"<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 68.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444.<br>(AgRg no AREsp n. 2.608.586/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>O agravante equivoca-se ao invocar precedentes que mencionam a fração de 1/8 como "critério ideal", pois tais julgados expressamente reconhecem que se trata de patamar meramente norteador, sendo facultado ao juiz adotar quantum diverso, diante das peculiaridades do caso concreto.<br>Vejamos o que dispõe o julgado invocado pela própria defesa:<br>"Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu." (HC 590.354/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 24/8/2020) - grifei.<br>Portanto, os próprios precedentes citados pela defesa confirmam que o magistrado pode, fundamentadamente, aplicar fração superior a 1/8, quando as circunstâncias concretas revelarem maior gravidade e desvalor da conduta.<br>Contrariamente ao alegado pela defesa, a decisão do Tribunal de origem fundamentou adequadamente a majoração da pena-base, demonstrando proporcionalidade no critério adotado, diante das peculiaridades do caso concreto.<br>Con forme consignado no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, transcrito na decisão monocrática:<br>"Na primeira fase da dosimetria, a douta magistrada valorou a enorme quantidade de entorpecentes e de armamentos apreendidos, tomando-os como circunstância judicial desfavorável. Afirmou que a apreensão foge da normalidade. Incrementou as sanções de 1/6 (um sexto), resultando quantum de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa  tráfico  e 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa  posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito .  ..  A quantidade de droga localizada realmente salta aos olhos. Extrapola os contornos do tipo penal em comento. É evidente o enorme número de usuários que seriam impactados, caso os entorpecentes apreendidos efetivamente fossem colocados à venda.  ..  Não bastasse, a quantidade de munições  de diversos calibres  apreendida, juntamente aos armamentos localizados, também é algo absolutamente heterodoxo e desproporcional. Trata-se de centenas de cartuchos, cujo potencial lesivo é imensurável."<br>A fundamentação revela que foram apreendidos 2,9 kg de cocaína, quantidade expressiva e significativamente superior àquela encontrada em casos comuns de tráfico, além de armamentos de uso restrito e centenas de munições de diversos calibres, configurando situação de gravidade concreta diferenciada.<br>Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o art. 42 da Lei 11.343/2006 estabelece expressamente que o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>No caso concreto, inexiste qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação da fração de 1/6, considerando: a) a quantidade expressiva de entorpecentes apreendida (2,9 kg de cocaína); b) a natureza altamente lesiva da droga apreendida; c) a apreensão de armas de fogo de uso restrito; d) a apreensão de centenas de munições de diversos calibres; e) o elevado potencial lesivo e o grande número de usuários que seriam impactados; f) a fundamentação concreta e individualizada da decisão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.