ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Próprio. Prescrição da Pretensão Executória. Cumprimento de Mandado de Prisão. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio e na exigência de cumprimento do mandado de prisão para expedição de guia de execução definitiva.<br>2. A defesa sustenta violação ao direito de acesso à jurisdição e à ampla defesa, alegando que a prescrição da pretensão executória é matéria de ordem pública e deve ser analisada independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Argumenta que a prescrição deve ser analisada de forma autônoma para cada crime, conforme o art. 119 do Código Penal, e que o reconhecimento da prescrição do crime de associação para o tráfico impactaria diretamente na pena total e no regime de cumprimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória pode ser analisada independentemente do cumprimento do mandado de prisão e se a análise autônoma da prescrição para cada crime impacta na pena total e no regime de cumprimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sendo admitido apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.<br>5. A expedição da guia de execução definitiva depende do cumprimento do mandado de prisão, conforme os arts. 105 da Lei de Execução Penal e 674 do Código de Processo Penal, sendo este um pressuposto para o início da execução penal.<br>6. O termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, conforme entendimento consolidado no Tema 788 do Supremo Tribunal Federal, com modulação temporal aplicável apenas aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12/11/2020.<br>7. A análise autônoma da prescrição para cada crime, conforme o art. 119 do Código Penal, não afasta a exigibilidade do cumprimento da pena remanescente, especialmente quando subsiste pena substancialmente maior por outro crime.<br>8. O condicionamento da análise de questões executórias ao cumprimento do mandado de prisão decorre da sistemática legal e não configura negativa de prestação jurisdicional, sendo vedado ao paciente foragido beneficiar-se de sua própria torpeza.<br>9. A excepcionalidade de expedição de guia de execução sem recolhimento à prisão não se aplica ao caso, considerando a elevada pena imposta e a natureza dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo admitido apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.<br>2. A expedição da guia de execução definitiva depende do cumprimento do mandado de prisão, sendo este um pressuposto para o início da execução penal.<br>3. O termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, com modulação temporal aplicável apenas aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12/11/2020.<br>4. A análise autônoma da prescrição para cada crime não afasta a exigibilidade do cumprimento da pena remanescente.<br>5. O condicionamento da análise de questões executórias ao cumprimento do mandado de prisão não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 105; CPP, arts. 119 e 674.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.983.259/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.10.2022; STF, Tema 788; STJ, HC 741.519/SP, liminar, Min. Sebastião Reis Júnior, 24.05.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de HEITOR RODRIGUES MONTEIRO, contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 115-118) que não conheceu do habeas corpus.<br>A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, bem como no entendimento de que a expedição de guia de execução definitiva depende do cumprimento do mandado de prisão.<br>Nas razões do agravo regimental (fls. 123-131), a defesa sustenta que a decisão monocrática violou o direito de acesso à jurisdição e à ampla defesa.<br>Argumenta que a prescrição da pretensão executória é matéria de ordem pública e deve ser analisada independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Alega ainda que a prescrição deve ser analisada de forma autônoma para cada crime, conforme o art. 119 do Código Penal, e que o reconhecimento da prescrição do crime de associação para o tráfico impactaria diretamente na pena total e no regime de cumprimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Próprio. Prescrição da Pretensão Executória. Cumprimento de Mandado de Prisão. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio e na exigência de cumprimento do mandado de prisão para expedição de guia de execução definitiva.<br>2. A defesa sustenta violação ao direito de acesso à jurisdição e à ampla defesa, alegando que a prescrição da pretensão executória é matéria de ordem pública e deve ser analisada independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Argumenta que a prescrição deve ser analisada de forma autônoma para cada crime, conforme o art. 119 do Código Penal, e que o reconhecimento da prescrição do crime de associação para o tráfico impactaria diretamente na pena total e no regime de cumprimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória pode ser analisada independentemente do cumprimento do mandado de prisão e se a análise autônoma da prescrição para cada crime impacta na pena total e no regime de cumprimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sendo admitido apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.<br>5. A expedição da guia de execução definitiva depende do cumprimento do mandado de prisão, conforme os arts. 105 da Lei de Execução Penal e 674 do Código de Processo Penal, sendo este um pressuposto para o início da execução penal.<br>6. O termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, conforme entendimento consolidado no Tema 788 do Supremo Tribunal Federal, com modulação temporal aplicável apenas aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12/11/2020.<br>7. A análise autônoma da prescrição para cada crime, conforme o art. 119 do Código Penal, não afasta a exigibilidade do cumprimento da pena remanescente, especialmente quando subsiste pena substancialmente maior por outro crime.<br>8. O condicionamento da análise de questões executórias ao cumprimento do mandado de prisão decorre da sistemática legal e não configura negativa de prestação jurisdicional, sendo vedado ao paciente foragido beneficiar-se de sua própria torpeza.<br>9. A excepcionalidade de expedição de guia de execução sem recolhimento à prisão não se aplica ao caso, considerando a elevada pena imposta e a natureza dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo admitido apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.<br>2. A expedição da guia de execução definitiva depende do cumprimento do mandado de prisão, sendo este um pressuposto para o início da execução penal.<br>3. O termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, com modulação temporal aplicável apenas aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12/11/2020.<br>4. A análise autônoma da prescrição para cada crime não afasta a exigibilidade do cumprimento da pena remanescente.<br>5. O condicionamento da análise de questões executórias ao cumprimento do mandado de prisão não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 105; CPP, arts. 119 e 674.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.983.259/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.10.2022; STF, Tema 788; STJ, HC 741.519/SP, liminar, Min. Sebastião Reis Júnior, 24.05.2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A decisão agravada está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>Conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio.<br>Esta orientação visa preservar a sistemática recursal estabelecida no ordenamento jurídico processual penal, evitando a banalização do remédio constitucional. O writ somente é admitido em situações excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em análise.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.<br>2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas, evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de periculosidade, pleiteando o reconhecimento do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de subtração de bem de valor irrisório, considerando a situação pessoal do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.<br>5. A habitualidade delitiva e a existência de múltiplos antecedentes criminais do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.<br>6. O delito foi praticado contra pessoa idosa, na residência da própria vítima, circunstâncias que impedem o reconhecimento da insignificância.<br>7. Tema Repetitivo n. 1.205/STJ: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva pode impedir a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. 3. A prática de delito contra pessoa idosa, em sua residência, impede o reconhecimento da insignificância. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.<br>(AgRg no HC n. 999.197/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>No que tange à questão central debatida nos autos, qual seja, a necessidade de cumprimento do mandado de prisão para análise da prescrição da pretensão executória, a jurisprudência desta Corte é uníssona. A expedição da guia de execução definitiva constitui pressuposto para o início da execução penal propriamente dita, e esta somente ocorre após o cumprimento do mandado de prisão, conforme estabelecem os arts. 105 da Lei de Execução Penal e 674 do Código de Processo Penal.<br>A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1.983.259/PR (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26/10/2022, DJe 03/11/2022), consolidou o entendimento de que "o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes", alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 788.<br>Contudo, tal entendimento possui modulação temporal, aplicando-se apenas aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12/11/2020. No caso em análise, o trânsito em julgado ocorreu em 10/06/2014, não se enquadrando na hipótese de aplicação da nova orientação jurisprudencial.<br>Ademais, ainda que se admitisse, em tese, a análise autônoma da prescrição para cada crime, conforme preconiza o art. 119 do Código Penal, tal circunstância não afastaria a exigibilidade do cumprimento da pena remanescente.<br>No caso concreto, o paciente foi condenado a 10 (dez) anos e 9 (nove) meses de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Mesmo que fosse reconhecida a prescrição do crime de associação, subsistiria a pena substancialmente maior pelo crime de tráfico, mantendo-se a necessidade de cumprimento do mandado de prisão.<br>A alegação de violação ao direito de acesso à jurisdição não prospera.<br>O condicionamento da análise de questões executórias ao cumprimento do mandado de prisão decorre da própria sistemática legal e não configura negativa de prestação jurisdicional. O paciente, ao permanecer foragido, não pode se beneficiar de sua própria torpeza para obter análise de matérias que pressupõem o regular início da execução penal.<br>É importante destacar que esta Corte tem admitido, excepcionalmente, a expedição de guia de execução sem o prévio recolhimento à prisão quando demonstrado que tal exigência seria excessivamente gravosa e que o condenado teria direito imediato a benefícios executórios em regime menos rigoroso. Todavia, tal excepcionalidade não se verifica no presente caso, considerando a elevada pena imposta e a natureza dos crimes pelos quais o paciente foi condenado.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no HC 741.519/SP (liminar, Min. Sebastião Reis Júnior, 24/05/2022) que "a regra pode ser relativizada quando demonstrado que o réu teria direito a benefícios em execução mais branda", hipótese que não se amolda ao caso em exame, no qual a pena de 10 (dez) anos e 9 (nove) meses por crimes de tráfico e associação afasta qualquer possibilidade de regime inicial diverso do fechado ou de benefícios imediatos.<br>O agravante não trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Os argumentos apresentados constituem mera reiteração das teses já devidamente analisadas e refutadas, não se prestando a modificar o entendimento anteriormente firmado. A jurisprudência desta Quinta Turma é firme no sentido de que o agravo regimental que apenas repisa argumentos já examinados não merece provimento.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>É o voto.