ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. TESE de inviolabilidade. CASO CONCRETO DE Flagrante delito. Recurso não CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento a habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de busca domiciliar e pela necessidade de absolvição.<br>2. O recorrente sustenta a nulidade da prova obtida na busca domiciliar e pleiteia a absolvição por insuficiência probatória. O agravante foi condenado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na existência de situação flagrancial e na existência de provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar, em contexto de flagrante delito, é apta a mitigar a garantia de inviolabilidade domiciliar. No mais, se havia provas para a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca domiciliar foi precedida de busca pessoal, realizada com base em fundadas suspeitas e incluindo tentativa de evasão. Tudo foi corroborado pela confissão e o armazenamento de drogas, caracterizando situação flagrancial.<br>6. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração do entendimento firmado na decisão agravada, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 182, Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada.<br>2. A garantia de inviolabilidade domiciliar pode ser mitigada em situações de flagrante delito, especialmente quando precedida de busca pessoal realizada com base em fundadas suspeitas e corroborada por confissão e tentativa de evasão do paciente.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE de 11.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de GUSTAVO DIAS MUNAKATA contra decisão da minha lavra na qual foi negada a ordem de habeas corpus requerida no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A decisão está às fls. 471-474.<br>O agravante foi condenado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão.<br>No agravo regimental interposto às fls. 496-509, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração, os quais consistem, em síntese, no reconhecimento da nulidade da prova que amparou o decreto condenatório em decorrência da ilicitude provinda de busca domiciliar realizada sem qualquer amparo, em franca violação ao direito de inviolabilidade domiciliar, com a consequente absolvição em razão da insuficiência probatória.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. TESE de inviolabilidade. CASO CONCRETO DE Flagrante delito. Recurso não CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento a habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de busca domiciliar e pela necessidade de absolvição.<br>2. O recorrente sustenta a nulidade da prova obtida na busca domiciliar e pleiteia a absolvição por insuficiência probatória. O agravante foi condenado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na existência de situação flagrancial e na existência de provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar, em contexto de flagrante delito, é apta a mitigar a garantia de inviolabilidade domiciliar. No mais, se havia provas para a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca domiciliar foi precedida de busca pessoal, realizada com base em fundadas suspeitas e incluindo tentativa de evasão. Tudo foi corroborado pela confissão e o armazenamento de drogas, caracterizando situação flagrancial.<br>6. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração do entendimento firmado na decisão agravada, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 182, Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada.<br>2. A garantia de inviolabilidade domiciliar pode ser mitigada em situações de flagrante delito, especialmente quando precedida de busca pessoal realizada com base em fundadas suspeitas e corroborada por confissão e tentativa de evasão do paciente.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE de 11.11.2024.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de formulação de novos argumentos suscitados pelo recorrente aptos a ocasionar sua alteração.<br>De plano, cabe registrar que o recorrente se vale dos exatos mesmos argumentos expostos na inicial, logo, nenhum argumento novo foi ventilado, sequer indiretamente.<br>De toda forma, o certo é que tratei de expor na decisão impugnada que foi possível observar que o ingresso domiciliar ocorreu após a realização de busca pessoal - esta decorrente de fundadas suspeitas aptas a ampará-la, dada a tentativa de evasão do paciente - oportunidade na qual este confessou o armazenamento de drogas em seu domicílio a caracterizar o delito de tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito", cuja natureza permanente caracteriza situação flagrancial apta a mitigar a garantia da inviolabilidade domiciliar.<br>Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.<br>A propósito:<br>"Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido." ( AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.