ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão inexistente. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo o não conhecimento do Recurso Especial.<br>2. O embargante alega omissão na decisão embargada, sustentando que não foram analisados os argumentos e jurisprudências apresentados pela defesa sobre três teses: (i) nulidade das buscas; (ii) aplicação do tráfico privilegiado no grau máximo; e (iii) restituição de veículo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada deixou de analisar os argumentos e jurisprudências apresentados pelo embargante, configurando omissão apta a justificar a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pela defesa, não havendo omissão. A aplicação da Súmula 7 do STJ foi corretamente utilizada para afastar a pretensão de reexame de fatos e provas, como na alegação de ausência de "fundadas suspeitas" nas buscas.<br>5. Quanto ao tráfico privilegiado, a decisão embargada afirmou que a quantidade e natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a causa de diminuição da pena, desde que não sejam consideradas na primeira fase da dosimetria, em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ.<br>6. Sobre a restituição do veículo, a decisão embargada fundamentou a inviabilidade da restituição com base na utilização do veículo para a prática de narcotráfico, respaldada no art. 63, I, da Lei nº 11.343/06, e aplicou a Súmula 7 do STJ para afastar a alegação de boa-fé da companheira do embargante, por tratar-se de argumento de fato.<br>7. A oposição dos embargos revela mero inconformismo do embargante, que busca rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via aclaratória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabível quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.<br>2. A aplicação da Súmula 7 do STJ é válida para afastar pretensões que demandem reexame de fatos e provas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 63, I; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no texto.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FELIPE GONÇALVES COSTA contra a decisão que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo o não conhecimento do Recurso Especial.<br>O embargante alega a existência de omissão na decisão que negou provimento ao Agravo Regimental. Sustenta que a decisão deixou de analisar os argumentos e as jurisprudências mencionadas pela defesa sobre as três teses. Especificamente, o embargante afirma: 1)sobre a nulidade das buscas, a defesa teria colacionado precedente do STJ que demonstraria a ausência de óbice à Súmula 7 do STJ para análise da questão; 2) sobre a aplicação do tráfico privilegiado no grau máximo a defesa teria citado precedentes recentes que evidenciam que a quantidade e a natureza da droga não se prestam para modular a minorante; 3) no que tange à restituição do veículo, a defesa teria juntado julgado que permitiria ao STJ analisar o pleito sem esbarrar na Súmula 7 do STJ (fls.656-660).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão inexistente. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo o não conhecimento do Recurso Especial.<br>2. O embargante alega omissão na decisão embargada, sustentando que não foram analisados os argumentos e jurisprudências apresentados pela defesa sobre três teses: (i) nulidade das buscas; (ii) aplicação do tráfico privilegiado no grau máximo; e (iii) restituição de veículo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada deixou de analisar os argumentos e jurisprudências apresentados pelo embargante, configurando omissão apta a justificar a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pela defesa, não havendo omissão. A aplicação da Súmula 7 do STJ foi corretamente utilizada para afastar a pretensão de reexame de fatos e provas, como na alegação de ausência de "fundadas suspeitas" nas buscas.<br>5. Quanto ao tráfico privilegiado, a decisão embargada afirmou que a quantidade e natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a causa de diminuição da pena, desde que não sejam consideradas na primeira fase da dosimetria, em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ.<br>6. Sobre a restituição do veículo, a decisão embargada fundamentou a inviabilidade da restituição com base na utilização do veículo para a prática de narcotráfico, respaldada no art. 63, I, da Lei nº 11.343/06, e aplicou a Súmula 7 do STJ para afastar a alegação de boa-fé da companheira do embargante, por tratar-se de argumento de fato.<br>7. A oposição dos embargos revela mero inconformismo do embargante, que busca rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via aclaratória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabível quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.<br>2. A aplicação da Súmula 7 do STJ é válida para afastar pretensões que demandem reexame de fatos e provas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 63, I; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no texto.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>No presente caso, o embargante alega omissão, sob o argumento de que a decisão embargada deixou de analisar os argumentos e as jurisprudências por ele colacionadas<br>A tese do embargante não procede. A decisão que negou provimento ao Agravo Regimental enfrentou e decidiu de forma clara e fundamentada todas as três questões suscitadas pela defesa.<br>Com relação a tese de nulidade das buscas, a decisão aplicou a Súmula 7 do STJ registrando que a pretensão de anular as provas, com base na alegada ausência de "fundadas suspeitas", exigiria o reexame de fatos e provas (como a alegação de fuga brusca contestada pela defesa). O mero fato de a defesa ter juntado um precedente em sentido aparentemente diverso não obriga o julgador a citá-lo textualmente, desde que a tese jurídica adotada esteja em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, conforme expressamente consignado na decisão embargada.<br>Quanto ao tráfico privilegiado, a decisão foi categórica ao afirmar que a quantidade e natureza das drogas (cocaína e maconha) podem ser utilizadas para modular a causa de diminuição da pena, desde que não utilizadas na primeira fase da dosimetria. A ma nutenção da redução em (dois quintos) foi expressamente considerada em conformidade com o entendimento do STJ, o que atraiu a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Quanto à questão de restituição do Veículo, a inviabilidade da restituição foi fundamentada na utilização do veículo para a prática de narcotráfico, com respaldo no art. 63, I, da Lei n. 11.343/06. A decisão também aplicou a Súmula 7 do STJ para afastar a alegação da defesa de que o veículo pertencia à companheira de boa-fé, por se tratar de argumento de fato.<br>Em verdade, o que se observa é que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para manter o não conhecimento do Recurso Especial, enfrentando os temas jurídicos postos à apreciação. A oposição dos presentes embargos revela o mero inconformismo do embargante, que busca a rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível na via aclaratória.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.