ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus SUBSTITUTIVO. Supressão de instância. INCompetência do STJ. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava corrigir suposta ilegalidade em condenação transitada em julgado.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 161 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal, julgada improcedente pela autoridade coatora.<br>3. Nas razões do agravo, o agravante alegou que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a revisão criminal, utilizou fundamentos diversos dos fatos que levaram à condenação, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, com pedido de soltura.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus no STJ para impugnar acórdão de apelação, apontando como ato coator decisão de revisão criminal não juntada aos autos, e se há flagrante ilegalidade que justifique a atuação do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O STJ não pode analisar o habeas corpus em razão da supressão de instância, conforme disposto no art. 105, incisos I e II, da CF e art. 13, incisos I e II, do RISTJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>7. Não há teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>8. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é cabível para impugnar decisão de revisão criminal não juntada aos autos, especialmente quando configurada supressão de instância.<br>2. A análise de teses que demandem incursão no acerv o fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus.<br>3. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia impede a concessão da ordem de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.742/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.06.2023; STJ, RHC 177.645/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 820.934/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 802.410/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.04.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE BRISOLA DA SILVA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>O agravante foi condenado à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 161 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (Apelação Criminal nº 0000075-.31.2024.8.26.0444).<br>A condenação transitou em julgado, tendo sido, segundo a defesa posteriormente ajuizada Revisão Criminal, que foi julgada improcedente pela autoridade coatora.<br>Nas razões do presente agravo, o agravante insiste na alegação de que o Tribunal de Justiça de São Paulo quando do julgamento da revisão criminal usou como fundamento fatos diversos que levaram o agravante ao cárcere.<br>Defende que " ..  não obstante o remédio heroico não ser o recurso próprio, É O ADEQUADO CONTRA DECISÕES imprudentes que neguem o direito de ir e vir do cidadão num Estado Democrático de Direito, porquanto prudente, diante da falta de competência e atenção do Tribunal de 2ª (segunda) instância, que seria para corrigir um erro, acaba POR INVENTAR HISTÓRIAS OUTRAS QUE NÃO SEJAM DO REVISIONANDO PARA FUNDAMENTAR O QUE NÃO PODE SER FUNDAMENTADO, POIS NÃO ACONTECEU!!" (fl. 119).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para " ..  dando-se o regular prosseguimento ao feito, com análise de mérito pertinente ao caso concreto ventilado na ação principal, que o Suplicante seja SOLTO por medida de mais inteira JUSTIÇA, porquanto casos como o alegado, colocam em risco a ORDEM PÚBLICA" (fl. 121).<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus SUBSTITUTIVO. Supressão de instância. INCompetência do STJ. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava corrigir suposta ilegalidade em condenação transitada em julgado.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 161 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal, julgada improcedente pela autoridade coatora.<br>3. Nas razões do agravo, o agravante alegou que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a revisão criminal, utilizou fundamentos diversos dos fatos que levaram à condenação, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, com pedido de soltura.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus no STJ para impugnar acórdão de apelação, apontando como ato coator decisão de revisão criminal não juntada aos autos, e se há flagrante ilegalidade que justifique a atuação do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O STJ não pode analisar o habeas corpus em razão da supressão de instância, conforme disposto no art. 105, incisos I e II, da CF e art. 13, incisos I e II, do RISTJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>7. Não há teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>8. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é cabível para impugnar decisão de revisão criminal não juntada aos autos, especialmente quando configurada supressão de instância.<br>2. A análise de teses que demandem incursão no acerv o fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus.<br>3. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia impede a concessão da ordem de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.742/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.06.2023; STJ, RHC 177.645/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 820.934/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 802.410/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.04.2023. <br>VOTO<br>No presente recurso, o agravante pede a reversão do julgado ora agravado. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados.<br>No caso, conforme posto na decisão agravada, o presente habeas corpus buscou corrigir uma suposta ilegalidade na condenação transitada em julgado.<br>Ao fim, contudo, a controvérsia consiste em saber se a defesa poderia se insurgir, em sede de habeas corpus neste STJ, contra um acórdão de apelação, enquanto aponta como ato coator um suposto decisum de revisão criminal, sequer juntado aos autos.<br>Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício, até mesmo porque não existe uma manifestação do Tribunal colegiada em relação aos temas.<br>Incabível o presente mandamus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ).<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 181.742/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/6/2023; RHC n. 1 77.645/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 23/5/2023; AgRg no HC n. 820.934/MS, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/6/2023 e AgRg no HC 802.410/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2 4/4/2023.<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo regimental.<br>É como voto.