ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Próprio. Progressão de Regime. Indeferimento. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e não reconheceu flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. O agravante reiterou que o juízo de primeira instância havia concedido progressão para o regime semiaberto, mas o Tribunal de origem reformou a decisão, indeferindo o benefício. Alegou que não possui faltas graves recentes, que o exame criminológico é favorável e que a gravidade abstrata do delito ou pontos negativos em laudos social e psicológico não podem justificar o indeferimento.<br>3. Requereu o provimento do agravo regimental para restabelecer a decisão que concedeu a progressão de regime.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a progressão de regime, com base em elementos objetivos e subjetivos desfavoráveis, pode ser reformada, considerando a alegação de ausência de faltas graves e parecer criminológico favorável.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Não foi constatada flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício, considerando que a decisão se baseou em fundamentos concatenados, incluindo: condenação a mais de 50 anos por crimes graves, reincidência, prática de faltas graves durante a execução da pena, e ausência de juízo crítico e empático acerca dos delitos.<br>7. O exame criminológico, embora favorável, não vincula o julgador, que pode analisá-lo em conjunto com outros elementos desfavoráveis para indeferir a progressão de regime.<br>8. A jurisprudência reconhece que aspectos negativos do parecer criminológico podem justificar o indeferimento da progressão de regime, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate em caso de dúvida quanto à periculosidade do executado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>2. O exame criminológico não vincula o julgador, que pode indeferir a progressão de regime com base em elementos objetivos e subjetivos desfavoráveis.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 998.686/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10/6/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CAVALCANTE DA SILVA contra decisão desta relatoria que não conheceu de habeas corpus (fls. 106/109).<br>Nas razões (fls. 114/118), reiterou que o Juízo de primeira instância concedeu ao paciente progressão para o regime semiaberto, mas, em julgamento de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de origem reformou a decisão singular. Argumentou que ele não possui faltas graves e que o exame criminológico lhe é favorável. Articulou que menção à gravidade abstrata do delito ou a eventuais pontos negativos suscitados em laudos social e psicológico não pode justificar o indeferimento do benefício.<br>Requereu, por fim, o provimento do regimental para restabelecer a decisão que o progrediu de regime.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Próprio. Progressão de Regime. Indeferimento. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e não reconheceu flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. O agravante reiterou que o juízo de primeira instância havia concedido progressão para o regime semiaberto, mas o Tribunal de origem reformou a decisão, indeferindo o benefício. Alegou que não possui faltas graves recentes, que o exame criminológico é favorável e que a gravidade abstrata do delito ou pontos negativos em laudos social e psicológico não podem justificar o indeferimento.<br>3. Requereu o provimento do agravo regimental para restabelecer a decisão que concedeu a progressão de regime.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a progressão de regime, com base em elementos objetivos e subjetivos desfavoráveis, pode ser reformada, considerando a alegação de ausência de faltas graves e parecer criminológico favorável.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Não foi constatada flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício, considerando que a decisão se baseou em fundamentos concatenados, incluindo: condenação a mais de 50 anos por crimes graves, reincidência, prática de faltas graves durante a execução da pena, e ausência de juízo crítico e empático acerca dos delitos.<br>7. O exame criminológico, embora favorável, não vincula o julgador, que pode analisá-lo em conjunto com outros elementos desfavoráveis para indeferir a progressão de regime.<br>8. A jurisprudência reconhece que aspectos negativos do parecer criminológico podem justificar o indeferimento da progressão de regime, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate em caso de dúvida quanto à periculosidade do executado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>2. O exame criminológico não vincula o julgador, que pode indeferir a progressão de regime com base em elementos objetivos e subjetivos desfavoráveis.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 998.686/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10/6/2025.<br>VOTO<br>A decisão ora agravada (fls. 106/109) não conheceu de habeas corpus e não reconheceu ilegalidade flagrante que justificasse concessão de ordem de ofício.<br>No regimental, o ora agravante não atacou o fundamento de não conhecimento da impetração, circunstância que ofende a dialeticidade e inviabiliza, nos termos da Súmula nº 182, STJ, o conhecimento do recurso.<br>De resto, conforme colocado na decisão ora agravada, o acórdão impugnado tem os seguintes fundamentos (fls. 41/48):<br>O agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. Argumenta os fundamentos utilizados pelo Tribunal local são inidôneos e não obstam a progressão de regime, havendo, portanto, ilegalidade flagrante.<br>Contudo, o habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023).<br>Não obstante o óbice à impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio, não verifiquei, no acórdão impugnado, coação ilegal ou teratologia que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>O decidido, pois, diferente do que sustentou a impetração, não se baseou na gravidade abstrata dos crimes ou em dados aleatórios. Firmou-se, sim, em fundamentos concatenados, que consideraram elementos objetivos e subjetivos: i) condenação a mais de 50 (cinquenta) anos por roubo, latrocínio e homicídio; ii) reincidência; iii) durante o curso da execução, praticou 3 (três) faltas graves consistentes em fuga; iv) na última oportunidade, em 2017, foi preso em flagrante por usar documentos de terceiros; v) apesar do bom comportamento e da ausência de faltas graves recentes, não demonstrou juízo crítico e empático acerca dos delitos pelos quais foi condenado; vi) apesar de, no conjunto, o parecer ter sido favorável à progressão, não é o único elemento a ser avaliado, demandando enfrentamento contextualizado.<br>Acrescente-se que o resultado do exame criminológico não vincula o julgador, que pode analisá-lo, sobretudo em conjunto com outros elementos, e compreender que, a partir de dados desfavoráveis, a progressão não é cabível.<br>A esse respeito:<br>"Esta Corte de Justiça entende que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime pois, na execução penal, em caso de dúvida quanto à periculosidade do executado, incide o princípio do in dubio pro societate".<br>(AgRg no HC n. 998.686/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Demais disso, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.