ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Regularização da representação processual. Não conhecimento do recurso.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. Foi concedido prazo de 5 dias, com fundamento nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo penal nos termos do art. 3º do CPP, para regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>3. Decorrido o prazo, conforme certidão nos autos, a regularização da representação processual não foi realizada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual no prazo concedido impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de regularização da representação processual no prazo concedido inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em conformidade com os arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de regularização da representação processual no prazo concedido impede o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de DAIANE BRUNA BABAN DE FREITAS contra decisão deste Relator que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Regularização da representação processual. Não conhecimento do recurso.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. Foi concedido prazo de 5 dias, com fundamento nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo penal nos termos do art. 3º do CPP, para regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>3. Decorrido o prazo, conforme certidão nos autos, a regularização da representação processual não foi realizada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual no prazo concedido impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de regularização da representação processual no prazo concedido inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em conformidade com os arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de regularização da representação processual no prazo concedido impede o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no documento.<br>VOTO<br>Foi concedido prazo de 5 dias, a teor dos arts. 76 e 932, parágrafo único, ambos do CPC, utilizandos subsidiariamente, com fundamento no art. 3o do CPP, para que fosse regularizada a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>No entanto, decorrido o prazo, consoante certidão de fl. 85, isso não foi feito.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.