ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. execução penal. Embargos de Declaração. agravo regimental. habeas corpus. Monitoramento Eletrônico. Descumprimento de Condições. Falta Grave. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão de alegada falta grave cometida por apenado submetido a monitoramento eletrônico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico configura falta grave, justificando a regressão de regime.<br>III. Razões de decidir<br>3. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo flagrante ilegalidade a ser corrigida.<br>5. Os embargos de declaração não demonstram a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, mas sim a tentativa de reexame da questão já decidida, o que não se mostra possível na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico configura falta grave.<br>2. O embargante não demonstrou a existência dos vícios apontados no acórdão embargado.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 785238, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, HC 481699, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS DANIEL PONCIO DE OLIVEIRA CABRAL contra o acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 80-87, na qual não se conheceu do presente habeas corpus. Confira-se a ementa (fls. 108-109):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão de alegada falta grave cometida por apenado submetido a monitoramento eletrônico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico configura falta grave, justificando a regressão de regime.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo flagrante ilegalidade a ser corrigida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico configura falta grave.<br>2. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 785238, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, HC 481699, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019."<br>Em suas razões, a Defesa sustenta a ocorrência de contradição e obscuridade no referido julgado.<br>Reitera a alegação de ter havido efetivo enfrentamento da matéria pelo Tribunal a quo, com menção expressa à participação exclusiva do Ministério Público e do ora embargante, assistido por defensor, e à conclusão de inexistência de nulidade, o que, segundo a Defesa, contrasta com a afirmação do acórdão embargado de que a tese "não foi examinada pelo Tribunal", sob pena de supressão de instância (fls. 125-126).<br>Pede esclarecimento específico sobre se o acórdão embargado compreendeu que a Corte estadual não analisou o mérito por não conhecer do habeas corpus, que a ilegalidade foi examinada sem considerar os trechos da decisão coatora, ou que as violações aos princípios do juiz natural, da separação dos poderes, do contraditório e da ampla defesa não foram suficientemente debatidas, embora constituam o núcleo da impugnação (fl. 126).<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para aclarar o acórdão embargado, explicitando o exame do prequestionamento da nulidade da audiência e esclarecendo se a prisão domiciliar e a autorização para o trabalho impediam o embargante de ausentar-se da residência durante o horário laboral, à luz do precedente citado (fl. 127).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. execução penal. Embargos de Declaração. agravo regimental. habeas corpus. Monitoramento Eletrônico. Descumprimento de Condições. Falta Grave. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão de alegada falta grave cometida por apenado submetido a monitoramento eletrônico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico configura falta grave, justificando a regressão de regime.<br>III. Razões de decidir<br>3. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo flagrante ilegalidade a ser corrigida.<br>5. Os embargos de declaração não demonstram a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, mas sim a tentativa de reexame da questão já decidida, o que não se mostra possível na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico configura falta grave.<br>2. O embargante não demonstrou a existência dos vícios apontados no acórdão embargado.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 785238, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, HC 481699, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.<br>De plano, cumpre esclarecer que se admitem os embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum nos efeitos infringentes.<br>Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, hoje igualmente consagrado no artigo 1.022, III, do atual Código de Processo Civil.<br>Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045):<br>"Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. "<br>No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023 e EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.<br>Entretanto, ao analisar os autos, verifica-se que o embargante não demonstrou a existência dos vícios apontados no acórdão embargado.<br>Acerca da supressão de instância, restou claramente asseverado, tanto na decisão monocrática quanto no aresto do agravo regimental, que a tese de nulidade ocorrida na audiência de justificação não foi devidametne examinada pelo Tribunal estadual no acórdão de origem impugnado, o que obsta o exame por esta Corte Superior de Justiça. Nada há por esclarecer, portanto, no ponto.<br>Outrossim, insta mais uma vez asseverar que não se verifica, no caso dos autos, a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>O apenado submetido a monitoramento eletrônico deve observar as ordens, condições e limites estabelecidos para o seu deslocamento, sob pena de cometer falta grave. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:<br>" .. <br>III. Razões de decidir<br>5. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo flagrante ilegalidade a ser corrigida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico configura falta grave. 2. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 785238, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, HC 481699, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019." (AgRg no HC n. 973.850/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifei)<br>" .. <br>III. Razões de decidir<br>3. Consoante pacífico entendimento desta Corte Superior, a existência de violações do perímetro de monitoramento eletrônico durante a execução de pena em prisão domiciliar configura falta grave, justificando a regressão de regime. Precedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A existência de violações ao perímetro de monitoramento eletrônico durante a execução de pena em prisão domiciliar configura falta grave, justificando a regressão de regime."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V; 50, VI; 118, I; 146-C, parágrafo único; 146-D.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 821.741/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.8.2023; STJ, AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.8.2023." (AgRg no HC n. 983.163/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifei)<br>Portanto, na presente hipótese, ao violar a zona de inclusão de monitoramento, o embargante desrespeitou as condições impostas à concessão da benesse, o que configura a falta grave prevista no artigo 50, VI, c.c. o artigo 39, V, ambos da Lei de Execução Penal - LEP.<br>Dessarte, os argumentos apresentados nestes aclaratórios não demonstram a busca por qualquer saneamento do acórdão embargado, mas sim o reexame da questão já decidida, o que não se mostra possível na via eleita. Nesse prisma, a pretensão não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.<br>A esse respeito: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.203.591/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; EDcl no REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022; e EDcl no AgRg no HC n. 713.568/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).<br>Ante o exposto, não vislumbro os vícios apontados e rejeito os embargos declaratórios.<br>É o voto.