ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não reconhecer flagrante ilegalidade na manutenção de sua prisão preventiva, especialmente diante da fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena no acórdão condenatório. Argumenta que respondeu ao processo em liberdade, cumprindo medidas cautelares, e que não houve fato novo que justificasse a decretação da prisão preventiva na sentença condenatória.<br>3. O agravante também aponta que a quantidade de droga apreendida (33,43 gramas de maconha) é compatível com consumo pessoal, conforme o Tema 506 da repercussão geral do STF, e defende a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Por fim, alega violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática.<br>4. O Ministério Público sustenta que a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência consolidada, que veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Argumenta que a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade dos delitos, a contumácia delitiva e o risco de reiteração criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e que não concedeu a ordem de ofício merece reforma, considerando os argumentos de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>7. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do crime de tráfico de drogas, o concurso de pessoas, o porte de arma de fogo e a contumácia delitiva do agravante, que já responde a outro processo por crime semelhante.<br>8. A quantidade de droga apreendida, associada à balança de precisão e ao porte de arma de fogo, afasta a aplicação do Tema 506 da repercussão geral do STF, que presume consumo pessoal apenas em casos de até 40g de maconha sem outros elementos indicativos de traficância.<br>9. O princípio da homogeneidade não é absoluto, sendo possível a manutenção da prisão preventiva mesmo que o regime inicial fixado seja o semiaberto, desde que o decreto prisional seja idôneo.<br>10. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está em conformidade com a jurisprudência consolidada e pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>2. A manutenção da prisão preventiva é justificada por elementos concretos que demonstram a gravidade do crime, a contumácia delitiva e o risco de reiteração criminosa.<br>3. A quantidade de droga apreendida, associada a outros elementos indicativos de traficância, afasta a presunção de consumo pessoal prevista no Tema 506 da repercussão geral do STF.<br>4. O princípio da homogeneidade não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que o decreto prisional seja idôneo.<br>5. A decisão monocrática que observa jurisprudência consolidada não viola o princípio da colegialidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 28.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.008.270/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025; STF, Tema 506 da repercussão geral (RE 635.659/SP).

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Ademilton Firmino dos Santos contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>A decisão recorrida fundamentou-se na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal (e-STJ fls. 152-157).<br>O recorrente sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não reconhecer a flagrante ilegalidade na manutenção de sua prisão preventiva, especialmente diante da fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena no acórdão condenatório.<br>Argumenta que a manutenção da custódia cautelar em regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória viola o princípio da homogeneidade, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que respondeu a todo o processo em liberdade, cumprindo rigorosamente as medidas cautelares impostas, e que não houve fato novo ou contemporâneo que justificasse a decretação da prisão preventiva na sentença condenatória.<br>O agravante também aponta que a quantidade de droga apreendida, 33,43 gramas de maconha, é compatível com o consumo pessoal, conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506 da repercussão geral (RE 635.659/SP). Defende que a conduta deveria ser desclassificada para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o que afastaria a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Por fim, alega que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, ao não submeter o mérito do habeas corpus à apreciação da Quinta Turma, impedindo a realização de sustentação oral e a análise ampla da matéria.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou, ainda, para desclassificar a conduta imputada ao agravante para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com a consequente extinção da punibilidade.<br>Nas contrarrazões ao agravo regimental de fls. 200-208, o Ministério Público do Estado da Bahia sustenta que a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus foi acertada, pois está em conformidade com a jurisprudência consolidada que veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. Argumenta que a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos, como a gravidade dos delitos, a contumácia delitiva e o risco de reiteração criminosa, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis para afastar a segregação cautelar.<br>Ressalta que o regime inicial semiaberto não é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da fundamentação idônea do decreto prisional. Por fim, pugna pelo não conhecimento do agravo regimental, com base na Súmula 182 do STJ, e, no mérito, pelo seu total improvimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não reconhecer flagrante ilegalidade na manutenção de sua prisão preventiva, especialmente diante da fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena no acórdão condenatório. Argumenta que respondeu ao processo em liberdade, cumprindo medidas cautelares, e que não houve fato novo que justificasse a decretação da prisão preventiva na sentença condenatória.<br>3. O agravante também aponta que a quantidade de droga apreendida (33,43 gramas de maconha) é compatível com consumo pessoal, conforme o Tema 506 da repercussão geral do STF, e defende a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Por fim, alega violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática.<br>4. O Ministério Público sustenta que a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência consolidada, que veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Argumenta que a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade dos delitos, a contumácia delitiva e o risco de reiteração criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e que não concedeu a ordem de ofício merece reforma, considerando os argumentos de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>7. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do crime de tráfico de drogas, o concurso de pessoas, o porte de arma de fogo e a contumácia delitiva do agravante, que já responde a outro processo por crime semelhante.<br>8. A quantidade de droga apreendida, associada à balança de precisão e ao porte de arma de fogo, afasta a aplicação do Tema 506 da repercussão geral do STF, que presume consumo pessoal apenas em casos de até 40g de maconha sem outros elementos indicativos de traficância.<br>9. O princípio da homogeneidade não é absoluto, sendo possível a manutenção da prisão preventiva mesmo que o regime inicial fixado seja o semiaberto, desde que o decreto prisional seja idôneo.<br>10. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está em conformidade com a jurisprudência consolidada e pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>2. A manutenção da prisão preventiva é justificada por elementos concretos que demonstram a gravidade do crime, a contumácia delitiva e o risco de reiteração criminosa.<br>3. A quantidade de droga apreendida, associada a outros elementos indicativos de traficância, afasta a presunção de consumo pessoal prevista no Tema 506 da repercussão geral do STF.<br>4. O princípio da homogeneidade não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que o decreto prisional seja idôneo.<br>5. A decisão monocrática que observa jurisprudência consolidada não viola o princípio da colegialidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 28.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.008.270/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025; STF, Tema 506 da repercussão geral (RE 635.659/SP).<br>VOTO<br>Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>A decisão agravada está assim fundamentada (e-STJ fls. 152-158):<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se:<br>(..)<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.<br>Analisando-se o conteúdo da documentação trazida a esta instância, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.<br>No caso, o Tribunal de origem assim fundamentou a manutenção da prisão preventiva (e-STJ fls. 70/71):<br> .. . Preambularmente, dúvidas não se têm de que os apelantes Ademilton e William merecem restar encarcerados, haja vista que suas liberdades, efetivamente, redundariam em risco à sociedade, haja vista que indivíduos com indiscutível rotina de infringência à lei. Vejamos as argumentações de primeiro grau: Os réus não poderão recorrer em liberdade. O crime de porte de arma de fogo de forma ostensiva e o tráfico de drogas causa pânico na população local que vive refém da criminalidade que se instalou na Renovação II. Trata-se gravíssimo problema de segurança pública que se alastra de forma preocupante no pequeno Município de Gandu, com cerca de trinta e dois mil habitantes. Assim, o periculum in libertatis dos acusados é evidente, pois reforça a delinquência já instalada. O réu William teve sua liberdade provisória concedida em outro processo, que também responde por tráfico de drogas, revogado pela prática de novo crime de tráfico de drogas, demonstrando assim o periculum in libertatis. A soltura do acusado implica em risco de novas investidas criminosas. No curso da instrução se comprovou a prática delitiva o que culminou na sentença condenatória. Assim, permanecerá preso na fase recursal, para a garantia da ordem pública, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal. O réu Ademilton não se encontra preso neste processo, e sim por outra ação já sentenciada por este juízo e ainda não transitada em julgado onde também fora condenado pelo crime de tráfico de drogas. Assim, este juízo está convencido de que o caso em análise possui gravidade em concreto evidente. O crime de tráfico foi cometido em concurso de pessoas em que um dos comparsas portava arma de fogo, claramente de origem ilícita. Trata-se de crimes que apavoram a população da região que se torna refém de criminosos que se instalaram na região da Renovação II e infiltram entre a população. A prisão é necessária para resguardar a ordem pública tendo em vista a grande possibilidade de reiteração delitiva, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Acrescento que o fato de o acusado ter respondido o processo em liberdade não impede que a prisão preventiva seja decretada na sentença, caso estejam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. (id. 71242772). Percebe-se, assim, que ambos os apelantes retratam periculosidade em suas atuações, em especial, no Bairro da Renovação II, Gandu-BA e que suas prisões demonstram necessidade real com o fito de garantir a ordem pública e evitar possível reiteração criminosa, a recrudescer a já combalida segurança local (..)".<br>De fato, é pacífica a jurisprudência desta Corte acerca da manutenção da prisão preventiva em razão da quantidade de droga, contumácia delitiva e fuga do distrito da culpa, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023).<br>Com efeito, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019). (..)<br>Com efeito, observa-se que a exacerbação da pena do paciente se deu de maneira motivada e inexistem elementos que permitam afirmar flagrante ilegalidade.<br>(..)<br>No caso concreto, não se constata flagrante ilegalidade no reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis que conduziram a fixação do regime inicial mais gravoso.<br>Ademais, o Tema 506 do STF não se aplica ao caso, pois afirma que somente não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal e afirma ainda que se presume a intenção de consumo pessoal quando se praticar um dos verbos com até 40g de maconha.<br>No caso, porém, além de trazer consigo e ter em depósito entorpecentes, foram apreendidos ainda balança de precisão, além de ter sido condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo em contexto de tráfico de drogas , que não está abarcado pelo mencionado tema.<br>No que concerne matéria relativa a incompatibilidade do regime inicial fixado na sentença e a prisão preventiva decretada na sentença, a matéria não foi apreciada no acórdão impugnado, razão pela qual esta Corte não pode apreciá-la, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>A controvérsia jurídica a ser resolvida cinge-se a definir se a decisão que não conheceu do habeas corpus em substituição a recurso próprio, e que não concedeu a ordem de ofício, merece reforma.<br>Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. Apenas em casos de flagrante ilegalidade, que gerem constrangimento ilegal evidente, é que se admite a concessão da ordem de ofício. Para a manutenção da prisão preventiva, exige-se a presença de um ou mais requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo pacífico que a periculosidade e a contumácia delitiva do agente justificam a custódia para a garantia da ordem pública.<br>A quantidade da droga, por si só, não desqualifica o crime de tráfico, sobretudo quando há outros elementos que o corroboram, como balança de precisão ou porte de arma. O princípio da homogeneidade não é absoluto, e a manutenção da prisão preventiva é possível mesmo que o regime inicial fixado seja o semiaberto, desde que o decreto prisional seja idôneo.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem, bem como a decisão agravada, ao manter a prisão preventiva, fundamentou sua decisão em elementos concretos, como o concurso de pessoas e o porte de arma de fogo. Destacou, ainda, a contumácia delitiva do agravante, que já responde a outro processo por crime semelhante, o que demonstra a periculosidade e o risco de reiteração criminosa. Tais circunstâncias denotam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, afastando a alegação de ilegalidade.<br>A desclassificação do delito para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com base no Tema 506 da repercussão geral do STF, não se aplica ao caso, pois o acórdão recorrido aponta a existência de outros elementos que comprovam a traficância, como a balança de precisão e a apreensão de arma de fogo.<br>Por fim, a decisão agravada observou a jurisprudência desta Corte, não havendo que se falar em ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, nem em violação ao princípio da colegialidade, visto que a jurisprudência sobre o tema está consolidada, autorizando a decisão monocrática.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. ENVOLVIMENTO DE MENOR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROGNÓSTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.<br>2. A prisão cautelar mostra-se justificada diante da expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas (273 porções de maconha - 444,55 g; 38 porções de ice - 6,26 g; 244 porções de cocaína - 51,19 g; 567 porções de crack - 229,88 g), além do envolvimento de menor de idade na prática delitiva, elementos que evidenciam a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente.<br>3. Não se verifica constrangimento ilegal, pois os fundamentos das instâncias de origem e da decisão impugnada demonstram, de forma concreta, a necessidade da custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública.<br>4. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não afasta a legalidade da prisão preventiva, quando demonstrada a presença de elementos concretos justificadores da medida extrema.<br>5. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à eventual pena a ser aplicada é incabível, por demandar exame de matéria ainda não decidida na instância competente, revelando-se inviável sua análise no âmbito estreito do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.008.270/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) (grifei)<br>Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.