ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Princípio da consunção. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal.<br>2. O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pelos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 33, § 1º, II, da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou indevida revogação do benefício do tráfico privilegiado, com base em fundamentos não idôneos, e pleiteou a aplicação do princípio da consunção entre os crimes, além do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda o uso do writ como sucedâneo de revisão criminal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir a aplicação do princípio da consunção e do redutor de pena do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio.<br>7. Não foi constatada flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 1º, II, e § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 150-161) interposto por LUCAS DA SILVA PEDRUCCI contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 144-145).<br>Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado ao cumprimento de 5 (cinco) anos de reclusão como incurso no artigo 33, caput, e no artigo 33, § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006, em regime inicialmente semiaberto (fl. 3).<br>Alega que houve indevida revogação do benefício do tráfico privilegiado, com base em fundamentos não idôneos, como denúncia anônima, atos infracionais e condenação posterior ao crime ora imputado (fls. 8-11).<br>Sustenta que o paciente não se dedica a atividades criminosas, não possui maus antecedentes e não integra organização criminosa, fazendo jus ao redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 8-12).<br>Afirma que a quantidade de drogas apreendidas não é excessiva e que o paciente é primário e sem antecedentes, sendo a pena-base fixada no piso mínimo (fls. 10).<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para aplicar ao paciente a consunção de pena, absorvendo o crime disposto no artigo 33, § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006 pelo caput do artigo 33 da mesma lei, com a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços) (fl. 13).<br>Negado conhecimento ao habeas corpus, apresentou agravo regimental (fls. 150-161), sustentando o cabimento do writ e a necessidade de reparo da flagrante ilegalidade narrada na Inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Princípio da consunção. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal.<br>2. O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pelos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 33, § 1º, II, da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou indevida revogação do benefício do tráfico privilegiado, com base em fundamentos não idôneos, e pleiteou a aplicação do princípio da consunção entre os crimes, além do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda o uso do writ como sucedâneo de revisão criminal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir a aplicação do princípio da consunção e do redutor de pena do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio.<br>7. Não foi constatada flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 1º, II, e § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.<br>VOTO<br>O agravante busca a reforma da decisão monocrática, a fim de que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial.<br>Sustenta a existência de flagrante ilegalidade na condenação do paciente, uma vez que deveria ter sido reconhecido o princípio da consunção entre os fatos, além de merecer cômputo a causa de diminuição de pena do privilégio (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06)<br>Conforme consignado na decisão agravada, o habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>Demais disso, não vislumbrei a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Lembro que a concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte, não podendo ser utilizado como meio para violar regras de competência. A esse respeito:<br>" .. <br>2. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).<br>Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.