ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Recurso Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da manutenção de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.<br>2. O recorrente reproduziu os mesmos fundamentos utilizados na inicial do habeas corpus, sustentando ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a prisão cautelar, excesso de prazo e ausência de novo pedido de manutenção da custódia preventiva após a rerratificação da denúncia.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme Súmula 182 do STJ.<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, como a quantidade de droga apreendida (84 quilos de maconha e 4,80 gramas de cocaína) e os antecedentes criminais de um dos recorrentes, incluindo reincidência específica e processo em curso, evidenciando risco concreto de reiteração criminosa.<br>6. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agentes justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, sendo insuficientes condições pessoais favoráveis para revogação da prisão preventiva.<br>7. Não há elementos nos autos que recomendem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando a parte recorrente se limita a reiterar os argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade dos agentes, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de EDNALDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS e EDNEI OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão da minha lavra na qual foi denegada a ordem de habeas corpus requerida no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.<br>A decisão está às fls. 127-130.<br>No agravo regimental interposto às fls. 138-145, os recorrentes se limitam a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, os quais consistem, em síntese, na ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor dos recorrentes, com destaque para o excesso de prazo decorrido desde a decretação da custódia preventiva. Pontua, ainda, que quando da juntada da rerratificação da denúncia pelo órgão de acusação não houve novo pedido de manutenção da segregação cautelar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Recurso Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da manutenção de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.<br>2. O recorrente reproduziu os mesmos fundamentos utilizados na inicial do habeas corpus, sustentando ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a prisão cautelar, excesso de prazo e ausência de novo pedido de manutenção da custódia preventiva após a rerratificação da denúncia.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme Súmula 182 do STJ.<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, como a quantidade de droga apreendida (84 quilos de maconha e 4,80 gramas de cocaína) e os antecedentes criminais de um dos recorrentes, incluindo reincidência específica e processo em curso, evidenciando risco concreto de reiteração criminosa.<br>6. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agentes justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, sendo insuficientes condições pessoais favoráveis para revogação da prisão preventiva.<br>7. Não há elementos nos autos que recomendem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando a parte recorrente se limita a reiterar os argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade dos agentes, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de formulação de novos argumentos suscitados pelo recorrente aptos a ocasionarem sua alteração.<br>De plano, cabe registrar que os recorrentes se valem dos exatos mesmos argumentos expostos na inicial do habeas corpus.<br>Nenhum argumento novo foi ventilado, sequer indiretamente.<br>Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. A propósito:<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. (AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024).<br>De toda forma, o certo é que registrei, na hipótese, que a prisão preventiva dos recorrentes se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida no contexto da traficância, consistente em 84 (oitenta e quatro) quilos de maconha, distribuídos em 12 (doze) fardos e 01 (uma) porção de cocaína, pesando 4,80 (quatro gramas e oitenta centigramas).<br>Consignei, ainda, que, especificamente em relação ao recorrente EDNALDO, o Juízo de primeiro grau ressaltou o risco concreto de reiteração criminosa, apontando que "o autuado possui maus antecedentes, sendo inclusive reincidente especifico (f. 54) e respondendo a outro processo na Comarca de Bataguassu (MS), estando suspenso por força do art. 366 do CPP" (fl. 83).<br>Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agentes, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Por fim, calha rememorar que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem aos recorrentes a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Portanto, não conheço do agravo interposto.<br>É como voto.