ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Atenuante da Confissão Espontânea. Confissão Qualificada. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do réu para 16 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado.<br>2. O agravante sustenta que não há prova de que a confissão tenha sido debatida em plenário, o que impediria sua aplicação, de forma originária, pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, destacando que basta que o réu tenha alegado a confissão em seu interrogatório para que a atenuante seja reconhecida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser reconhecida quando a confissão qualificada foi alegada pelo réu em seu interrogatório, ainda que não tenha sido debatida em plenário.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da confissão qualificada como atenuante, desde que alegada pelo réu em seu interrogatório, independentemente de ter sido debatida em plenário.<br>6. No caso concreto, o magistrado sentenciante afirmou que a defesa sustentou a atenuante da confissão espontânea qualificada nos debates orais, e o acórdão reconheceu que houve confissão no interrogatório do réu.<br>7. O agravante não suscitou, na apelação interposta, a ausência de debate sobre a confissão em plenário, limitando-se a questionar a natureza qualificada da confissão, o que impede o exame da matéria sob tal ótica pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Preenchidos os requisitos legais para aplicação da atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A confissão qualificada pode ser reconhecida como atenuante, desde que alegada pelo réu em seu interrogatório, independentemente de ter sido debatida em plenário.<br>2. A ausência de insurgência específica sobre o debate da confissão em plenário na apelação impede o exame da matéria por instância superior.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto por THIAGO PEREIRA DA SILVEIRA para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar sua pena para 16 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime de homicídio (e-STJ fls. 1547-1555).<br>Nas razões do agravo regimental, o recorrente requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado, argumentando que não há prova de que a confissão tenha sido debatida em plenário, o que impede sua aplicação, de forma originária, pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1562-1570).<br>O agravado não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 1579).<br>O Ministério Púbico Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 159-1593):<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. EXCLUDENTE ILICITUDE. ALEGAÇÃO DO RÉU DURANTE O INTERROGATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Atenuante da Confissão Espontânea. Confissão Qualificada. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do réu para 16 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado.<br>2. O agravante sustenta que não há prova de que a confissão tenha sido debatida em plenário, o que impediria sua aplicação, de forma originária, pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, destacando que basta que o réu tenha alegado a confissão em seu interrogatório para que a atenuante seja reconhecida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser reconhecida quando a confissão qualificada foi alegada pelo réu em seu interrogatório, ainda que não tenha sido debatida em plenário.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da confissão qualificada como atenuante, desde que alegada pelo réu em seu interrogatório, independentemente de ter sido debatida em plenário.<br>6. No caso concreto, o magistrado sentenciante afirmou que a defesa sustentou a atenuante da confissão espontânea qualificada nos debates orais, e o acórdão reconheceu que houve confissão no interrogatório do réu.<br>7. O agravante não suscitou, na apelação interposta, a ausência de debate sobre a confissão em plenário, limitando-se a questionar a natureza qualificada da confissão, o que impede o exame da matéria sob tal ótica pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Preenchidos os requisitos legais para aplicação da atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A confissão qualificada pode ser reconhecida como atenuante, desde que alegada pelo réu em seu interrogatório, independentemente de ter sido debatida em plenário.<br>2. A ausência de insurgência específica sobre o debate da confissão em plenário na apelação impede o exame da matéria por instância superior.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545.<br>VOTO<br>Conheço do agravo regimental, que preenche os requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.<br>Alega o agravante, em síntese, que só é possível o reconhecimento da confissão espontânea, nos termos do artigo 492, I, do Código de Processo Penal, se for alegada nos debates em plenário. Sem o registro na ata de julgamento de que a confissão fora debatida em plenário, não cabe a aplicação da atenuante.<br>Sem razão ao agravante.<br>A decisão agravada fundamentou que a confissão qualificada é admitida pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e que, em se tratando de julgamento pelo Tribunal do Júri, não tendo como saber se a confissão fora considerada ou não pelos jurados, de rigor seu reconhecimento.<br>Insurge-se o Ministério Público contra o fato de a atenuante em questão não ter sido debatida em plenário, o que obstaria seu reconhecimento. Porém, como pontuado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, basta que o réu a tenha alegado em seu interrogatório.<br>No caso dos autos, constou da sentença que, em plenário, "a Defesa sustentou a atenuante da confissão espontânea qualificada" (e-STJ fl. 999), tendo sido aplicada a atenuante pelo magistrado sentenciante (e-STJ fl. 1000). Em apelação ministerial, o reconhecimento da atenuante fora afastado, "sob o argumento de que, em se tratando de confissão qualificada, ou seja, aquela em que o agente confessa a prática de crime, mas amparado por excludente de ilicitude ou culpabilidade, apenas pode ser considerada quando, em respeito à Súmula 545 do STJ, interferir na formação do entendimento dos jurados, o que não ocorreu" (e-STJ fls. 1334).<br>Como se vê, ainda que não tenha constado na ata de julgamento, o magistrado sentenciante afirmou que a Defesa suscitou a tese nos debates orais e o acórdão reconhece que houve a confissão, ainda que qualificada, no interrogatório do réu.<br>Ademais, o agravante não se insurgiu quanto à questão na apelação interposta (apenas suscitou o óbice da natureza qualificada da confissão), nada falando sobre a suposta ausência da referida tese nos debates orais, motivo pelo qual o Tribunal de origem não analisou a questão sob tal ótica, o que impede o exame da matéria por esta Corte.<br>Assim, preenchidos, portanto, os requisitos legais para aplicação do disposto no artigo 65, III, d, do Código Penal. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE ADMITIU OS FATOS PERANTE O PLENÁRIO DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.<br>IMPOSSIBILIDADE. ADCS 43, 44 e 54. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.<br>2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, Súmulas 283/STF e 7/STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício diante da ilegalidade do acórdão impugnado no que tange à não incidência da atenuante da confissão, na segunda fase da dosimetria, bem como quanto à execução provisória da pena que foi imposta ao agravante.<br>4. Hipótese em que o agravante confessou, perante o plenário do júri, os fatos a ele imputados na denúncia, de modo que a confissão (embora qualificada) constou, inclusive, na ata do interrogatório do réu. Neste cenário, é realmente aplicável a atenuante da confissão, consoante o entendimento deste STJ, ainda que não debatida no plenário. Precedentes.<br>5. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54, declarou, por maioria de votos, ser constitucional a norma processual que prevê o trânsito em julgado da condenação, como condição para o início do cumprimento da pena imposta. Dotada tal decisão de efeito vinculante e de aplicação imediata, nos termos do art. 102, § 2º, III, § 2º, tem-se como manifestamente ilegal a determinação do recolhimento provisório do agravante pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias.<br>6. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a nova dosimetria da pena do agravante, com o reconhecimento da confissão espontânea, e para afastar a execução provisória da pena até o trânsito em julgado do decreto condenatório.<br>(AgRg no AREsp n. 1.775.860/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.) (grifei)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.