ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Fundamentação idônea. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, consistindo em cinco barras de maconha (aproximadamente 4,5 kg) e duas porções de cocaína (613,59 g), evidenciando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.<br>3. As decisões anteriores. O agravante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, alegando que se baseia na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao tipo penal, além de citar sua primariedade e precedentes que, segundo ele, favorecem sua tese.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, é idônea e necessária para garantir a ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, que indicam o elevado grau de envolvimento do agravante com a atividade criminosa e o risco que sua liberdade representa para a ordem pública.<br>6. A primariedade do agravante, embora seja uma condição pessoal favorável, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, é insuficiente diante da gravidade da conduta e da periculosidade do agente.<br>8. Os precedentes citados pela defesa não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de situações com apreensão de quantidade ínfima de drogas, cenário distinto da expressiva quantidade de entorpecentes encontrada no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem, por si sós, justificar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>2. Condições pessoais favoráveis, como a primariedade, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.<br>3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando demonstrada a gravidade da conduta e a periculosidade do agente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto por SILAS DE SOUZA ALTINO contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 189-190), que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, mantendo a sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>O agravante reitera os argumentos do recurso original, sustentando que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, porquanto se baseia na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao tipo penal, como a apreensão de drogas. Afirma que a quantidade de entorpecentes não pode ser considerada relevante a ponto de justificar a medida extrema, especialmente diante de sua primariedade. Cita precedentes desta Corte em abono à sua tese e alega que não foi demonstrado concretamente o periculum libertatis, sendo a prisão medida desproporcional. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pelo julgamento colegiado do recurso, para que seja revogada a sua prisão preventiva (e-STJ fls. 194-199).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Fundamentação idônea. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, consistindo em cinco barras de maconha (aproximadamente 4,5 kg) e duas porções de cocaína (613,59 g), evidenciando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.<br>3. As decisões anteriores. O agravante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, alegando que se baseia na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao tipo penal, além de citar sua primariedade e precedentes que, segundo ele, favorecem sua tese.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, é idônea e necessária para garantir a ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, que indicam o elevado grau de envolvimento do agravante com a atividade criminosa e o risco que sua liberdade representa para a ordem pública.<br>6. A primariedade do agravante, embora seja uma condição pessoal favorável, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, é insuficiente diante da gravidade da conduta e da periculosidade do agente.<br>8. Os precedentes citados pela defesa não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de situações com apreensão de quantidade ínfima de drogas, cenário distinto da expressiva quantidade de entorpecentes encontrada no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem, por si sós, justificar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>2. Condições pessoais favoráveis, como a primariedade, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.<br>3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando demonstrada a gravidade da conduta e a periculosidade do agente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.<br>VOTO<br>Antecipo que o Agravo Regimental não merece acolhimento, sendo que os argumentos apresentados pela defesa são insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. Explico.<br>Diferentemente do que sustenta o agravante, a prisão preventiva não foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, mas sim em elementos concretos que evidenciam a gravidade real da conduta e a periculosidade do agente, justificando a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.<br>A decisão monocrática foi clara ao destacar que a medida extrema se fundamenta na "quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos no contexto da traficância, consistente em 05 (cinco) barras de maconha, pesando aproximadamente quatro quilos e quinhentos gramas e 02 (duas) porções de cocaína,  ..  pesando seiscentos e treze gramas e cinquenta e nove centigramas".<br>Nesse sentido, a quantidade, notadamente expressiva, extrapola a normalidade do tipo penal e indica, de forma concreta, o elevado grau de envolvimento do agente com a atividade criminosa e o consequente risco que sua liberdade representa para a ordem pública, sendo que a jurisprudência desta Corte é uníssona ao reconhecer que a quantidade e a natureza da droga apreendida são fatores que, por si sós, justificam a decretação da prisão preventiva.<br>A alegação de que as condições pessoais do agravante são favoráveis, como a primariedade, não tem o poder de, isoladamente, garantir a revogação da custódia cautelar, quando presentes elementos concretos que recomendem a sua manutenção, como ocorre na hipótese.<br>Ademais, demonstrada a periculosidade do agente e a gravidade da conduta, fica evidente a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública.<br>Por fim, os precedentes citados pela defesa não se amoldam ao caso concreto, pois tratam de situações com particularidades distintas, como a apreensão de quantidade de droga ínfima (seis comprimidos de ecstasy e um microponto de LSD), cenário que em nada se assemelha à expressiva quantidade de entorpecentes encontrada no presente caso.<br>Portanto, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Regimental.<br>É o voto