ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Reiteração delitiva. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03.<br>2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão cautelar, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>3. Decisões anteriores. O habeas corpus foi denegado pelo tribunal de origem, e a decisão monocrática do STJ manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública e na reiteração delitiva do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem a medida extrema, em detrimento da aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como a contumácia delitiva do agravante, que responde a outras ações penais e possui registros por crimes graves, justificando a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece que maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso são elementos aptos a justificar a prisão preventiva, visando evitar a reiteração delitiva.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.<br>8. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada, que está em conformidade com os requisitos do art. 312 do CPP e com a jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, quando há elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva.<br>2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 10.826/03, art. 16.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.07.2024; STJ, AgRg no RHC 215.355/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 173-177) interposto por ITALO CASTRO DE FREITAS em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 168-169).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em, 06/08/2025 convertido em preventiva em pela suposta prática do crime previsto no07/08/2025 artigo 16 da Lei n.º 10.826/03. Irresignada, a defesa impetrou perante o tribunal de origem que habeas corpus denegou a ordem, em acórdão de fls. 139-143.<br>Em sede de recurso ordinário, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Defende que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis e afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do mesmo diploma legal.<br>No regimental (fls. 173-177), o agravante pretende a reforma da decisão monocrática reiterando as razões recursais. Pugna, ao final, pela revogação da prisão preventiva decretada na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Reiteração delitiva. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03.<br>2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão cautelar, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>3. Decisões anteriores. O habeas corpus foi denegado pelo tribunal de origem, e a decisão monocrática do STJ manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública e na reiteração delitiva do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem a medida extrema, em detrimento da aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como a contumácia delitiva do agravante, que responde a outras ações penais e possui registros por crimes graves, justificando a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece que maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso são elementos aptos a justificar a prisão preventiva, visando evitar a reiteração delitiva.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.<br>8. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada, que está em conformidade com os requisitos do art. 312 do CPP e com a jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, quando há elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva.<br>2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 10.826/03, art. 16.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.07.2024; STJ, AgRg no RHC 215.355/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso.<br>A decisão atacada merece ser mantida, razão pela qual trago sua fundamentação:<br>In casu, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, bem como o acórdão impugnado encontram-se devidamente fundamentados em dados concretos extraídos dos autos para a garantia da ordem pública notadamente em razão de da contumácia delitiva do recorrente que responde a duas ações penais e tem registros pretéritos por tráfico de drogas, associação para o mesmo fim, posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e disparo de arma de fogo, circunstância apta a justificar a segregação cautelar.<br>Essa Corte Superior entende que:<br>"maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)."(AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.<br>Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pelo provimento do presente recurso.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, alínea b do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Da leitura da fundamentação acima transcrita verifico que a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante restou concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, bem como que as suas condições favoráveis, por si só, não são suficientes para evitar a segregação cautelar.<br>Neste sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não se revelar expressiva (25,9 g de cocaína e 32,3 g de maconha), há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu responde a ação penal em curso pelo mesmo delito, a qual estava suspensa em face de sua não localização. Ressalte que, naqueles autos, o acusado havia sido beneficiado com cautelares diversas da prisão; contudo, voltou a delinquir.<br>4. Quanto às demais alegações, relativas à abordagem policial e ao tempo de prisão do agravante, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza a análise das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.355/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Portanto, a decisão agravada está em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.