ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Associação criminosa. Reexame de provas. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação pelo crime de associação criminosa.<br>2. O agravante sustenta que a condenação configura constrangimento ilegal, alegando que não há provas concretas de habitualidade ou permanência aptas a sustentar a condenação, e requer a absolvição pelo crime de associação criminosa em sede de revisão criminal na origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar fatos e provas já apreciados, sem a apresentação de prova nova, e se a condenação pelo crime de associação criminosa está amparada em conjunto probatório suficiente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A revisão criminal não se presta a reapreciar provas já analisadas, mas sim para sanar erro técnico ou injustiça na condenação, sendo necessário apresentar prova nova para justificar a revisão.<br>5. A condenação pelo crime de associação criminosa está amparada em conjunto probatório suficiente, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, que analisou as provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>6. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição ou desclassificação de condutas, pois exige reexame aprofundado de fatos e provas, procedimento vedado pelos limites do writ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal não pode ser utilizada como meio para reexame de provas já analisadas, salvo apresentação de prova nova que demonstre erro técnico ou injustiça na condenação.<br>2. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de fatos e provas, sendo vedado seu uso para desconstituir decisões amparadas em conjunto probatório suficiente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 958.616/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO DA CONCEIÇÃO SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a condenação pelo delito de associação criminosa configura "evidente constrangimento ilegal, cognoscível de plano, cuja análise demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não revolvimento probatório."<br>No mais, reitera a argumentação constante na inicial, asseverando que não restaram demonstradas provas concretas de habitualidade ou permanência aptas a sustentar a condenação pelo delito de associação criminosa.<br>Requer, pois, a concessão da ordem de habeas corpus, com a consequente absolvição do agravante pelo crime de associação criminosa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Associação criminosa. Reexame de provas. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação pelo crime de associação criminosa.<br>2. O agravante sustenta que a condenação configura constrangimento ilegal, alegando que não há provas concretas de habitualidade ou permanência aptas a sustentar a condenação, e requer a absolvição pelo crime de associação criminosa em sede de revisão criminal na origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar fatos e provas já apreciados, sem a apresentação de prova nova, e se a condenação pelo crime de associação criminosa está amparada em conjunto probatório suficiente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A revisão criminal não se presta a reapreciar provas já analisadas, mas sim para sanar erro técnico ou injustiça na condenação, sendo necessário apresentar prova nova para justificar a revisão.<br>5. A condenação pelo crime de associação criminosa está amparada em conjunto probatório suficiente, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, que analisou as provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>6. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição ou desclassificação de condutas, pois exige reexame aprofundado de fatos e provas, procedimento vedado pelos limites do writ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal não pode ser utilizada como meio para reexame de provas já analisadas, salvo apresentação de prova nova que demonstre erro técnico ou injustiça na condenação.<br>2. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de fatos e provas, sendo vedado seu uso para desconstituir decisões amparadas em conjunto probatório suficiente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 958.616/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pela parte agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada na decisão impugnada.<br>In casu, o Tribunal estadual julgou improcedente a revisão criminal ajuizada "com o objetivo em rescindir o julgado e reconhecer contrariedade expressa ao art. 288 do CP e 386, II, do CPP e a flagrante ilegalidade da condenação pelo crime de associação criminosa" (p. 7).<br>Verifica-se pela leitura do acórdão impugnado que:<br>O pleito autoral é no sentido de que seja afastada a condenação pelo crime de associação criminosa, sob o fundamento de que não ficou caracterizado.  .. <br>Logo, as teses trazidas na presente revisão (absolvição pelo crime de associação criminosa) já foram devidamente analisadas na sentença e mantidas por este Egrégio Tribunal, em segundo grau.<br>Destaco trecho da sentença condenatória:  .. <br>Nos termos dos destaques realizados, ficou demasiada evidente a prática do crimes de associação criminosa, com a aplicação das penalidades nos termos da lei.<br>Para que se reconhecesse que a condenação se deu de forma contrária ao texto expresso da lei penal e/ou à evidência dos autos, seria necessário que restasse evidente que a sentença condenatória e o acórdão ofenderam frontalmente as provas constantes dos autos, o que não é o que se apresenta.<br>Como bem opinou o Parquet "constata-se que a decisão condenatória foi devidamente fundamentada, sopesando o suporte probatório coligido, e proferida nos termos da lei penal, sendo incabível a pretendida absolvição. (..) pelos fundamentos já expostos na sentença e no acórdão supracitados, não merece acolhimento a tese defensiva."<br>Portanto, na verdade, o que pretende o sentenciado é o revolvimento e a reanálise de toda a matéria.<br>A Revisão Criminal, repita-se, não pode servir de meio para reexame do material já valorado pelo Judiciário, que, como se vê, é o que pretende o requerente.<br>Ora, o autor já teve a oportunidade de questionar sua pena; se o Judiciário entendeu pela sua manutenção, não pode ele, agora, buscar um novo exame, sem que, para isso, apresente qualquer fato novo, ou qualquer comprovação de que a decisão condenatória apresenta erro, sob pena de ofensa à coisa julgada, inclusive.<br>Dessa forma, não tendo o requerente apresentado qualquer prova contrária àquelas analisadas nos autos e consideradas suficientes ao édito condenatório, tanto pelo Juízo a quo, que prolatou a sentença condenatória, quanto pela Câmara Criminal, que confirmou tal decisão, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há razão para que sejam novamente analisadas as provas dos autos, eis que, conforme fartamente explicitado, não pode a Revisão Criminal servir como nova Apelação (p. 15-21)<br>Com efeito, adentrar na análise da prova além do que consta no acórdão que julgou a ação revisional importa em violação à via estreita do habeas corpus.<br>Ademais, o agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão a quo.<br>Do excerto acima colacionado, depreende-se que o Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões pelas quais reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para manter a condenação pelo crime de associação criminosa, conforme se deu na ação penal originária.<br>Outrossim:<br>O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória  ..  (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA DA INOCÊNCIA DO ACUSADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em conjunto probatório considerado suficiente.<br>2. A defesa alega que a condenação é teratológica e que a quantidade de droga apreendida foi equivocada, sendo menor do que a considerada no julgamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar fatos e provas já apreciados, sem a apresentação de prova nova, e se a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico está amparada em conjunto probatório suficiente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A revisão criminal não se presta a reapreciar provas já analisadas, mas sim para sanar erro técnico ou injustiça na condenação, sendo necessário apresentar prova nova para justificar a revisão.<br>5. A condenação está amparada em conjunto probatório suficiente, incluindo laudo de apreensão, exame químico, testemunhos judiciais e laudo pericial de extração de dados dos celulares dos denunciados.<br>6. A defesa não apresentou prova nova que pudesse inocentar os acusados, e a condenação não é manifestamente contrária à evidência dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese.<br>7. Agravo desprovido  ..  (AgRg no HC n. 958.616/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 25/2/2025)<br>Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, não se constatando a flagrante ilegalidade apontada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.