ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de entorpecentes. Reincidência. Gravidade concreta. Pedido improcedente.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. Foram apreendidos 21,3g de cocaína e 24g de crack, fracionados em porções, além de balança de precisão e dinheiro (R$ 3.750,00 em espécie).<br>3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, considerando a quantidade de entorpecentes apreendida como irrisória e a reincidência como não relacionada ao fato atual.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos (cocaína e crack), somada à presença de balança de precisão e dinheiro em espécie, indica dedicação à atividade de tráfico e justifica a prisão preventiva.<br>6. A reincidência em crime doloso, ainda que de natureza distinta, demonstra a persistência na prática criminosa e a insuficiência de medidas cautelares diversas para conter a periculosidade social do agravante.<br>7. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta da conduta constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.<br>2. A reincidência em crime doloso reforça a necessidade de custódia cautelar para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.<br>3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; AgRg no RHC n. 217.832/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JAIR ANTÔNIO MENDES DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática que denegou a ordem no presente habeas corpus (fls. 79-82).<br>A defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante. Argumenta que a quantidade de entorpecentes apreendida (21,3g de cocaína e 24g de crack) é irrisória e não justifica a medida extrema. Alega, ainda, que a reincidência, por se tratar de crime de ameaça cometido há quase dez anos e sem relação com o fato atual, não constitui fundamento válido para a segregação (fls. 87-93).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de entorpecentes. Reincidência. Gravidade concreta. Pedido improcedente.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. Foram apreendidos 21,3g de cocaína e 24g de crack, fracionados em porções, além de balança de precisão e dinheiro (R$ 3.750,00 em espécie).<br>3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, considerando a quantidade de entorpecentes apreendida como irrisória e a reincidência como não relacionada ao fato atual.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos (cocaína e crack), somada à presença de balança de precisão e dinheiro em espécie, indica dedicação à atividade de tráfico e justifica a prisão preventiva.<br>6. A reincidência em crime doloso, ainda que de natureza distinta, demonstra a persistência na prática criminosa e a insuficiência de medidas cautelares diversas para conter a periculosidade social do agravante.<br>7. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta da conduta constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.<br>2. A reincidência em crime doloso reforça a necessidade de custódia cautelar para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.<br>3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; AgRg no RHC n. 217.832/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.<br>VOTO<br>Conforme destacado na decisão agravada, a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco efetivo de reiteração delitiva.<br>Ao contrário do que alega a defesa, a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos não podem ser consideradas insignificantes, ou seja, a apreensão de cocaína e crack, substâncias de alto poder destrutivo, fracionadas em 11 e 41 porções, respectivamente, somada à presença de uma balança de precisão e à quantia de R$ 3.750,00 em espécie, são elementos concretos que indicam a dedicação do agente à atividade de traficância, e não um ato isolado.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022).<br>Ademais, o risco de reiteração criminosa é um fator que, somado aos demais, reforça a necessidade da custódia. Nesse sentido, o fato de o agravante ser reincidente em crime doloso, com condenação transitada em julgado, demonstra a persistência na senda delitiva e a insuficiência de medidas mais brandas para conter a periculosidade social. Embora o crime anterior não seja de mesma natureza, revela uma personalidade avessa ao cumprimento da lei.<br>Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024).<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Da mesma forma, demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema, revela-se incabível a sua substituição por cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Sobre o tema:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por ausência de flagrante ilegalidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva.<br>3. A defesa alega que o agravante não responde a processo por homicídio culposo, mas apenas a investigação por lesão corporal culposa, e pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada está fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas e dinheiro, indicando envolvimento com o narcotráfico.<br>5. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando que o agravante possui histórico de envolvimento em outros delitos.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CF/1988, art. 5º, LXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.662/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no RHC 170.476/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.03.2023." (AgRg no RHC n. 217.832/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.