ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. Agravo não conhecido, BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83, STJ.<br>2. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, reiterando as razões do recurso especial e pleiteando a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao colegiado.<br>3. Há certidão de trânsito em julgado à fl. 911 dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consistiria em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada. Contudo, a defesa agravou de decisão já transitada em julgado nestes autos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois foi protocolado após o trânsito em julgado da decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Determinação de baixa imediata, independentemente de publicação.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável, pela intempestividade, o agravo regimental apresentado após o prazo de cinco dias corridos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDIMAR MEDEIROS DANTAS contra decisão da minha relatoria que não conheceu do recurso especial interposto.<br>Na decisão agravada constou que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 deste STJ, conforme fls. 902-907.<br>Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria.<br>Há certidão de trânsito em julgado à fl. 911 dos autos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. Agravo não conhecido, BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83, STJ.<br>2. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, reiterando as razões do recurso especial e pleiteando a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao colegiado.<br>3. Há certidão de trânsito em julgado à fl. 911 dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consistiria em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada. Contudo, a defesa agravou de decisão já transitada em julgado nestes autos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois foi protocolado após o trânsito em julgado da decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Determinação de baixa imediata, independentemente de publicação.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável, pela intempestividade, o agravo regimental apresentado após o prazo de cinco dias corridos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece ser conhecido.<br>E não apenas porque, compulsando detidamente suas razões, verifico que o ora agravante deixou de apresentar irresignação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, a qual concluiu pelo não conhecimento do recurso especial em razão dos óbices erigidos pelas Súmulas 7 e 83, STJ.<br>Há certidão de trânsito em julgado à fl. 911 dos autos.<br>Nos termos dos art. 1021 do Código de Processo Civil e do art. 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, será de 5 dias corridos o prazo para a interposição do agravo regimental.<br>In verbis:<br>É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 5 dias previsto nos artigos 1.021 do Código de Processo Civil - CPC e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ou, como no caso dos autos, após o prazo de 10 dias, por se tratar de agravante assistido juridicamente pela Defensoria Pública (AgRg no HC n. 884.602/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/4/2024).<br>Não obstante a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal, o prazo para a interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme estabelecem os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do RISTJ. (..) "O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo (AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/5/2016, DJe 1º/6/2016) (AgRg no HC n. 871.944/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 21/3/2024).<br>Assim, não obstante a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal, o prazo para a interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme estabelecem os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso concreto, observa-se dos autos que o agravante não gozava da prerrogativa de prazo em dobro, uma vez que está assistido juridicamente por advogado particular.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, com a determinação de baixa imediata do feito e independentemente de publicação.<br>É o voto.