ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Súmula 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF.<br>2. As decisões anteriores. O habeas corpus teve a liminar indeferida pelo Tribunal de origem e, posteriormente, foi indeferido liminarmente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice da Súmula 691 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva, capaz de justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 691 do STF estabelece que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>5. A análise mais aprofundada da questão deve ser realizada pelo tribunal de origem no julgamento definitivo do habeas corpus.<br>6. A parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de demonstrar flagrante ilegalidade ou arbitrariedade que justificasse a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Súmula 691 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.022.024/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg no HC 978.250/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDVALDO BARBOSA DOS SANTOS contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática proferida pelo Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.826/2003.<br>Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que indeferiu a liminar - fls. 09-12.<br>No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.<br>Ponderou as circunstâncias pessoais favoráveis do acusado, bem como a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente - fls. 347-349.<br>No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Súmula 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF.<br>2. As decisões anteriores. O habeas corpus teve a liminar indeferida pelo Tribunal de origem e, posteriormente, foi indeferido liminarmente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice da Súmula 691 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva, capaz de justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 691 do STF estabelece que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>5. A análise mais aprofundada da questão deve ser realizada pelo tribunal de origem no julgamento definitivo do habeas corpus.<br>6. A parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de demonstrar flagrante ilegalidade ou arbitrariedade que justificasse a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Súmula 691 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.022.024/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg no HC 978.250/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025.<br>VOTO<br>Inicialmente, consigna-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente agravo regimental.<br>Segundo o relatório, almeja a parte agravante a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 347-349. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>Na presente hipótese, não se verifica, da análise da decisão do Desembargador relator que indeferiu o pedido liminar deduzido no habeas corpus originário, a existência de qualquer flagrante ilegalidade, apta a ensejar o afastamento do óbice contido na Súmula n. 691 do STF.<br>Assim, tratando-se de matéria sensível, a exigir maior reflexão e exame aprofundado dos autos, entendo ser prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior.<br>Sobre o tema:<br>"O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>No caso, como visto, a prisão foi mantida pelo Tribunal de origem, em caráter liminar, em razão da gravidade concreta da conduta, na qual o agravante teria sido surpreendido de posse de diversas espécies e quantidades de porções de entorpecentes e com munição de arma de fogo, e, além disso, teria resistido à abordagem policial (e-STJ fl. 60), o que indica a necessidade da medida para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no HC n. 1.022.024/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/9/2025).<br>"A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade" (AgRg no HC n. 978.250/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025).<br>Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.