ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reincidência Específica. Fundamentação Concreta. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado reincidente específico em tráfico de drogas.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na apreensão de 50 porções de cocaína destinadas à comercialização, na reincidência específica do agravante e no risco concreto de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi fundamentada em elementos concretos que justificam a medida cautelar extrema, considerando a alegação de gravidade abstrata do delito e as condições pessoais favoráveis do acusado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e o fracionamento da droga apreendida, que evidenciam estruturação para comercialização, e a reincidência específica do agravante, demonstrando risco concreto de reiteração delitiva.<br>5. A jurisprudência consolidada reconhece que a reincidência específica, especialmente em crimes de tráfico de drogas, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e trabalho lícito, não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua manutenção.<br>7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva demonstrado nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, como reincidência específica e estruturação para comercialização de drogas.<br>2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua manutenção.<br>3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a segregação cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 2º; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 217.785/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no RHC 216.711/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID WILLIAN LINO MADEIRA em face de decisão proferida, às fls. 253/258, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Nas razões do agravo, às fls. 262/267, a parte recorrente argumenta, em síntese: (i) que a decisão monocrática merece reforma por basear-se em fundamentos inidôneos; (ii) ausência de demonstração concreta do periculum libertatis; (iii) que a reincidência, isoladamente, não justifica a segregação cautelar; (iv) que a prisão foi decretada com base na gravidade abstrata do delito; (v) que as condições pessoais favoráveis autorizam a liberdade provisória ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reincidência Específica. Fundamentação Concreta. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado reincidente específico em tráfico de drogas.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na apreensão de 50 porções de cocaína destinadas à comercialização, na reincidência específica do agravante e no risco concreto de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi fundamentada em elementos concretos que justificam a medida cautelar extrema, considerando a alegação de gravidade abstrata do delito e as condições pessoais favoráveis do acusado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e o fracionamento da droga apreendida, que evidenciam estruturação para comercialização, e a reincidência específica do agravante, demonstrando risco concreto de reiteração delitiva.<br>5. A jurisprudência consolidada reconhece que a reincidência específica, especialmente em crimes de tráfico de drogas, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e trabalho lícito, não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua manutenção.<br>7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva demonstrado nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, como reincidência específica e estruturação para comercialização de drogas.<br>2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua manutenção.<br>3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a segregação cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 2º; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 217.785/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no RHC 216.711/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>A defesa alega que a decisão agravada não demonstrou concretamente o perigo gerado pela liberdade do acusado, limitando-se a invocar a gravidade abstrata do delito e a reincidência.<br>Tal alegação não procede.<br>A decisão monocrática, ao contrário do alegado, apresentou fundamentação robusta e concreta, lastreada em elementos específicos dos autos que evidenciam o risco concreto à ordem pública.<br>Conforme consignado na decisão agravada, foram considerados os seguintes elementos concretos:<br>a) Quantidade e fracionamento da droga apreendida: A apreensão de 38,02g de cocaína, fracionada em 50 porções destinadas à comercialização, revela inequivocamente a estruturação da atividade ilícita. O fracionamento em pequenas porções não é mero detalhe circunstancial, mas demonstra profissionalização no tráfico de drogas, com organização para venda no varejo.<br>b) Reincidência específica: O agravante possui condenação anterior transitada em julgado pela prática do mesmo delito (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), configurando reincidência específica em tráfico de drogas. Este elemento, quando associado às circunstâncias da nova imputação, demonstra concretamente a tendência à reiteração delitiva.<br>c) Conjunção dos elementos: A gravidade concreta emerge justamente da conjugação entre a quantidade significativa de droga fracionada para comercialização e a demonstrada propensão do agravante a reincidir na prática delitiva, evidenciada por sua condenação anterior definitiva pelo mesmo crime.<br>Ao contrário do sustentado pela defesa, não se trata de fundamentação baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, mas sim em elementos concretos extraídos das peculiaridades do caso, que revelam periculosidade concreta e risco efetivo de reiteração criminosa.<br>A defesa sustenta que a reincidência, por si só, não autoriza a conclusão de que o agravante voltará a delinquir, citando precedente isolado em seu favor.<br>Ocorre que a jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a reincidência específica, especialmente em crimes de tráfico de drogas, quando conjugada com as demais circunstâncias do caso concreto, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.<br>Nesse sentido, destaco precedente recente desta Quinta Turma:<br>"No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública em razão do risco de reiteração evidenciado, de um lado, pela reincidência específica no crime de tráfico de drogas e, de outro, pela existência de outra ação penal em curso, na qual o paciente figura como acusado da prática de furto qualificado. Soma-se a isso a acusação de envolvimento com associação para o tráfico, bem como o fato de ter sido flagrado com 200g de cocaína e 84g de maconha. Ausência de constrangimento ilegal."<br>(AgRg no RHC n. 217.785/PE, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJe 15/8/2025)<br>No caso dos autos, o agravante não apenas é reincidente específico, mas foi preso em flagrante com quantidade expressiva de droga fracionada para comercialização, o que reforça concretamente o risco de reiteração delitiva.<br>A alegação de que o precedente citado pela defesa (AgRg no RHC n. 162.719/RS) seria aplicável ao caso não prospera, pois naquele julgado a Sexta Turma considerou a quantidade de droga "não exacerbada", circunstância diversa da presente hipótese, em que foram apreendidas 38,02g de cocaína fracionadas em 50 porções prontas para comercialização, revelando estruturação da atividade criminosa.<br>A defesa sustenta que a quantidade apreendida não seria expressiva, invocando precedente em que se considerou desproporcional a prisão preventiva de reincidente detido com pequena quantidade de entorpecente.<br>Tal argumentação não se aplica ao caso concreto.<br>A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a análise da quantidade de droga não pode ser feita de forma isolada, devendo-se considerar também seu fracionamento e o seu tipo "Aricanduva" (versão mais pura e potente da droga).<br>No presente caso, a cocaína "Aricanduva" (versão mais pura e potente da droga) estava fracionada em 50 porções destinadas à comercialização, o que evidencia estruturação para venda no varejo e profissionalização na atividade ilícita. Não se trata, portanto, de quantidade insignificante ou de mera posse para uso próprio.<br>A defesa alega que as condições pessoais favoráveis do agravante - residência fixa e trabalho lícito - autorizam sua liberdade provisória ou, ao menos, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Sem razão.<br>A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que as condições pessoais favoráveis, embora mereçam consideração, não possuem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua manutenção.<br>Nesse sentido, cito precedente desta Quinta Turma:<br>"A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP."<br>(AgRg no RHC n. 216.711/GO, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJe 8/9/2025)<br>No caso concreto, as condições pessoais alegadas pela defesa não se sobrepõem aos elementos concretos que demonstram o risco à ordem pública, notadamente a reincidência específica.<br>A defesa requer, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O pedido não pode ser acolhido.<br>As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva demonstrado nos autos.<br>O tráfico de drogas, especialmente quando praticado de forma estruturada (conforme evidenciado pelo fracionamento da droga em 50 porções para venda) por agente reincidente específico, demanda resposta jurisdicional proporcional ao perigo representado.<br>Como consignado na decisão agravada, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva.<br>A aplicação de medidas menos gravosas seria insuficiente para acautelar a ordem pública no presente caso, considerando o histórico de reincidência específica do agravante e as circunstâncias con cretas da nova prisão em flagrante.<br>A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito, citando precedente da Sexta Turma (HC 536.995/BA).<br>A alegação não corresponde à realidade dos autos.<br>Conforme detalhadamente demonstrado na decisão agravada e reiterado nesta decisão, a segregação cautelar foi fundamentada em elementos concretos extraídos das peculiaridades do caso: (i) apreensão de 38,02g de cocaína fracionada em 50 porções para comercialização; (ii) reincidência específica em tráfico de drogas; (iii) risco concreto de reiteração delitiva.<br>A gravidade concreta da conduta delituosa, aferida a partir de dados objetivos colhidos nos autos, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva, mantida pelo acórdão do Tribunal de origem e pela decisão monocrática agravada, observou plenamente o § 2º do art. 312 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).<br>O dispositivo exige que a decisão seja "motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada".<br>No caso concreto, estão presentes: a) Receio de perigo: Demonstrado pelo risco concreto de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica do agravante em crime de tráfico de drogas; b) Fatos contemporâneos: A prisão em flagrante ocorreu em 21 de janeiro de 2025, com apreensão de 38,02g de cocaína fracionada em 50 porções, revelando a persistência do agravante na prática delitiva mesmo após condenação anterior transitada em julgado; c) Fundamentação concreta: A decisão não se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito, mas especificou elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida cautelar extrema.<br>Os argumentos trazidos no agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Quinta Turma e do Superior Tribunal de Justiça.<br>A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação concreta e idônea, demonstrando-se adequada e necessária para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pela reincidência específica do agravante e pelas circunstâncias da nova imputação.<br>Assim, a matéria resto u devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.