ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reavaliação periódica. Supressão de instância. Agravo regimental DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>2. O agravante foi condenado às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 1.632 dias-multa, como incurso nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.<br>3. No habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal pela ausência de reanálise da necessidade da manutenção da prisão preventiva, em desrespeito ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sustentando que a última análise ocorreu em 12 de agosto de 2024.<br>4. O habeas corpus não foi conhecido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que as questões suscitadas já haviam sido submetidas ao recurso adequado.<br>5. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de mérito do habeas corpus, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do habeas corpus, considerando a alegação de constrangimento ilegal pela ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos aptos a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática.<br>8. A análise das questões suscitadas no habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça está impedida, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre elas, sob pena de indevida supressão de instância.<br>9. A decisão agravada foi ratificada, considerando que os fundamentos apresentados pela parte agravante não demonstraram constrangimento ilegal ou violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar questões não debatidas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão monocrática anteriormente proferida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.183/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJEN de 28.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 955.826/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO GUIMARAES REBELLO DE FREITAS contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 1.632 dias-multa, como incurso nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.<br>No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que houve constrangimento ilegal em razão da ausência de reanálise da necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente pela Comarca de São Francisco/MG, desrespeitando o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Sustentou que a última análise da necessidade da manutenção da prisão preventiva ocorreu em 12 de agosto de 2024, e desde então não houve reavaliação, violando o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Declarou que a prisão preventiva não foi revisada há mais de 12 meses, acarretando constrangimento ilegal.<br>Requereu a revogação da prisão preventiva.<br>O habeas corpus não foi conhecido - fls. 191-192.<br>No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reavaliação periódica. Supressão de instância. Agravo regimental DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>2. O agravante foi condenado às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 1.632 dias-multa, como incurso nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.<br>3. No habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal pela ausência de reanálise da necessidade da manutenção da prisão preventiva, em desrespeito ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sustentando que a última análise ocorreu em 12 de agosto de 2024.<br>4. O habeas corpus não foi conhecido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que as questões suscitadas já haviam sido submetidas ao recurso adequado.<br>5. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de mérito do habeas corpus, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do habeas corpus, considerando a alegação de constrangimento ilegal pela ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos aptos a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática.<br>8. A análise das questões suscitadas no habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça está impedida, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre elas, sob pena de indevida supressão de instância.<br>9. A decisão agravada foi ratificada, considerando que os fundamentos apresentados pela parte agravante não demonstraram constrangimento ilegal ou violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar questões não debatidas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão monocrática anteriormente proferida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.183/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJEN de 28.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 955.826/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12.03.2025.<br>VOTO<br>Inicialmente, consigna-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente agravo regimental.<br>Segundo o relatório, almeja a parte agravante a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 191-192. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>Na presente hipótese, observa-se no acórdão impugnado que as questões aqui tratadas não foram analisadas pelo Tribunal de origem que não conheceu do writ ao fundamento de que "o habeas corpus não deve ser admitido quando pretende discutir as mesmas questões já submetidas ao recurso adequado, sendo o exame dessas matérias restrito ao recurso previsto para a situação, ainda que, de modo reflexo, envolvam a liberdade individual" fl. 15-25.<br>Assim , se o Tribunal de origem ainda não se manifestou acerca das questões ventiladas na presente impetração, fica impedida esta Corte de proceder à sua análise, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).<br>"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).<br>Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.