ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmula Nº 83, STJ. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 83, STJ.<br>2. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requereu a reconsideração para que o recurso especial fosse examinado e provido, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar o óbice da Súmula nº 83, STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial e a alegar genericamente descompasso entre o decidido pelo Tribunal recorrido e a posição do STJ.<br>5. A ausência de impugnação clara e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade e o enunciado da Súmula nº 182, STJ.<br>6. A incidência da Súmula nº 83, STJ foi corretamente aplicada ao caso, considerando a reincidência específica do recorrente e a maior reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade e o enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>2. A incidência da Súmula nº 83, STJ é aplicável quando o entendimento do Tribunal recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TARCIO HENRIQUE DE SOUZA contra decisão da minha relatoria que não conheceu do recurso especial interposto.<br>Na decisão agravada constou que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão do óbice da Súmula nº 83, STJ, conforme fls. 372-374.<br>Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmula Nº 83, STJ. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 83, STJ.<br>2. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requereu a reconsideração para que o recurso especial fosse examinado e provido, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar o óbice da Súmula nº 83, STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial e a alegar genericamente descompasso entre o decidido pelo Tribunal recorrido e a posição do STJ.<br>5. A ausência de impugnação clara e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade e o enunciado da Súmula nº 182, STJ.<br>6. A incidência da Súmula nº 83, STJ foi corretamente aplicada ao caso, considerando a reincidência específica do recorrente e a maior reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade e o enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>2. A incidência da Súmula nº 83, STJ é aplicável quando o entendimento do Tribunal recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece ser conhecido, pois compulsando detidamente suas razões verifico que o ora agravante deixou de apresentar irresignação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, a qual concluiu pelo não conhecimento do recurso especial em razão do óbice erigido pela Súmula nº 83, STJ.<br>Entretanto, em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deveria ter sido clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionarem a questão em detrimento aos interesses do ora agravante, ônus do qual não se desincumbiu a Defesa uma vez que limitou-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a asseverar, genericamente, que sua insurgência veio pautada no descompasso entre o decidido pelo Tribunal recorrido e a posição deste Tribunal Superior.<br>Neste contexto, não demonstrada a distinção suscitada, mostra-se impositiva a incidência da Súmula nº 83 deste Tribunal Superior ao caso. Em sentido semelhante:<br>DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.  ..  REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu apenas parcialmente recurso especial, pela ausência da demonstração de dissídio jurisprudencial e por incidência da Súmula n. 284 do STF, e negou provimento ao apelo nobre, de maneira a manter afastada alegação de nulidade processual por representação da parte ré por advogado sem procuração nos autos de origem.<br>II. Questão em discussão<br> .. 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, para viabilizar o conhecimento do recurso especial interposto pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, necessária a realização de cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição e grifo de ementa ou trecho esparso de acórdão paradigma, sem que se permita a constatação da similitude fática entre as decisões.<br> .. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paiciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025, Dje em 07/05/2025).<br>Na hipótese vertente, verifica-se que o Tribunal recorrido aduziu de forma escorreita todos os elementos de prova dos quais se valeu para concluir pelo édito condenatório, com o afastamento da aplicação do princípio da insignificância, fulcrado no entendimento prevalente neste Tribunal Superior no sentido de que, em que pese tenha ocorrido a subtração de bens cuj o valor não ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, é certo que o recorrente é reincidente específico, tendo cometido delitos patrimoniais precedentes à condenação aqui discutida, o que denota maior reprovabilidade da conduta, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 83, STJ.<br>Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula nº 182 desta Corte Superior de Justiça: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.