ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Inadmissibilidade. Busca domiciliar. Licitude das provas. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deixou de conhecer habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal decorrente de busca domiciliar, alegadamente indevida, e que teria tornado ilícitas as provas obtidas.<br>2. O agravante limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos e se a busca domiciliar realizada no caso concreto foi lícita, considerando a existência de fundadas razões para o ingresso policial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado (Súmula 182 do STJ).<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF.<br>6. No caso concreto, a busca domiciliar foi considerada lícita, pois havia fundadas razões para o ingresso policial, caracterizando crime permanente no domicílio do acusado.<br>7. O Plenário do STF, no julgamento do RE 1.492.256/PR, reconheceu a licitude das provas obtidas a partir da busca domiciliar e restabeleceu o acórdão condenatório da origem.<br>8. O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente à função estatal, salvo indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>3. A busca domiciliar é lícita quando realizada com base em fundadas razões que caracterizem crime permanente no local.<br>4. O depoimento policial possui presunção de veracidade, salvo indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, fevereiro/2025; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de RENAN TADEU ALVES DE OLIVEIRA contra decisão da minha lavra que deixou de conhecer o habeas corpus impetrado no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A decisão está às fls. 1277-1282.<br>No agravo regimental interposto às fls. 1286-1291, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, os quais consistem, em síntese, na ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente da devassa indevida de seu domicílio, a tornar ilícitas as provas obtidas a partir da medida ilegal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Inadmissibilidade. Busca domiciliar. Licitude das provas. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deixou de conhecer habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal decorrente de busca domiciliar, alegadamente indevida, e que teria tornado ilícitas as provas obtidas.<br>2. O agravante limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos e se a busca domiciliar realizada no caso concreto foi lícita, considerando a existência de fundadas razões para o ingresso policial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado (Súmula 182 do STJ).<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF.<br>6. No caso concreto, a busca domiciliar foi considerada lícita, pois havia fundadas razões para o ingresso policial, caracterizando crime permanente no domicílio do acusado.<br>7. O Plenário do STF, no julgamento do RE 1.492.256/PR, reconheceu a licitude das provas obtidas a partir da busca domiciliar e restabeleceu o acórdão condenatório da origem.<br>8. O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente à função estatal, salvo indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>3. A busca domiciliar é lícita quando realizada com base em fundadas razões que caracterizem crime permanente no local.<br>4. O depoimento policial possui presunção de veracidade, salvo indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, fevereiro/2025; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de formulação de novos argumentos suscitados pelo recorrente aptos a ocasionarem sua alteração.<br>De plano, cabe registrar que o recorrente se vale dos exatos mesmos argumentos expostos na inicial do habeas corpus.<br>Nenhum argumento novo foi ventilado, sequer indiretamente.<br>Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. A propósito:<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido." AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024.<br>De toda forma, o certo é que tratei de expor, inicialmente, a impossibilidade de se conhecer a impetração, dado que a 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020 firmou entendimento no sentido de ser inadmissível o manejo de habeas corpus como substituto de recurso próprio.<br>Ademais, não vislumbrei a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Isto porque, no caso concreto, foi constatado, a partir da análise da fundamentação empreendida pelas instâncias ordinárias, que a pretensão defensiva não se mostra inconteste ou incontroversa à luz da normatividade aplicável à espécie e da moldura fático-jurídica delineada no aresto impugnado.<br>Havia fundadas razões da ocorrência de crime permanente no domicílio do acusado aptas ao embasamento do ingresso domiciliar por parte dos policiais.<br>Pontuei, ainda que, sobre a suposta invasão de domicílio, é de se pontuar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.492.256/PR, em sessão virtual de fevereiro/2025, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedentes os embargos de divergência, reconhecendo a licitude das provas colhidas a partir da busca e apreensão domiciliar e, por consequência, restabelecer o acórdão condenatório da origem nesse sentido.<br>Por fim, saliento que, no tocante às circunstâncias do flagrante, esta Corte já decidiu que o depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.