ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso de entorpecentes, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/06.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06. Reafirma-se a necessidade de desclassificação da conduta e a aplicação do Tema 506/STF.<br>3. Decisão agravada. A decisão agravada manteve o entendimento de que a desclassificação demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso de entorpecentes, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/06, por meio de habeas corpus, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus é ação constitucional de cognição sumária, não sendo meio adequado para análise de questões que demandem revolvimento fático-probatório.<br>6. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso de entorpecentes exige reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>7. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada, reconhecendo a materialidade e autoria delitiva com base em elementos probatórios, como laudos toxicológicos e depoimentos.<br>8. A alegação de atipicidade da conduta, com base no Tema 506/STF, não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impossibilitando o exame pela instância superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é meio adequado para análise de questões que demandem revolvimento fático-probatório.<br>2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso de entorpecentes exige reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>3. A alegação de atipicidade da conduta não pode ser analisada pela instância superior quando não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 33; Constituição Federal/1988, art. 5º, inciso LXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.007.253/SE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.821.373/MT, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025; STF, Tema 506.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOHN ENER COSTA NEVES contra a decisão de fls. 153-156, que não conheceu do habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c. 40, III, da Lei n. 11.343/06.<br>O agravante reafirma a necessidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06.<br>Argumenta que a decisão agravada esvaziou a eficácia do Tema 506/STF, negando a ordem de ofício sob alegação de revolvimento probatório, quando, na realidade, trata-se de requalificação jurídica da conduta à luz de precedente vinculante (fl. 161).<br>Requer a reconsideração do decisum agravado ou o provimento da irresignação.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso de entorpecentes, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/06.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06. Reafirma-se a necessidade de desclassificação da conduta e a aplicação do Tema 506/STF.<br>3. Decisão agravada. A decisão agravada manteve o entendimento de que a desclassificação demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso de entorpecentes, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/06, por meio de habeas corpus, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus é ação constitucional de cognição sumária, não sendo meio adequado para análise de questões que demandem revolvimento fático-probatório.<br>6. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso de entorpecentes exige reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>7. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada, reconhecendo a materialidade e autoria delitiva com base em elementos probatórios, como laudos toxicológicos e depoimentos.<br>8. A alegação de atipicidade da conduta, com base no Tema 506/STF, não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impossibilitando o exame pela instância superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é meio adequado para análise de questões que demandem revolvimento fático-probatório.<br>2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso de entorpecentes exige reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>3. A alegação de atipicidade da conduta não pode ser analisada pela instância superior quando não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 33; Constituição Federal/1988, art. 5º, inciso LXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.007.253/SE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.821.373/MT, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025; STF, Tema 506.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>O habeas corpus é remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica em exame aprofundado da prova, sendo pautado pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.<br>Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Esse entendimento visa preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.<br>1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.<br>2. A revisão da fração aplicada na dosimetria da pena-base é inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.<br>3. Ausência de ilegalidade evidente na dosimetria quando presentes fundamentos idôneos para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Agravo interno desprovido." (HC n. 214.879 SP, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 30/06/2022).<br>" .. <br>3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida (1/2 tonelada de entorpecentes), mas também as circunstâncias concretas que indicam que não se trata de traficante eventual, não cabendo reexame de fatos e provas na instância especial.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVI DO." (AgRg no HC n. 933.895/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 30/10/2024.)<br>" .. <br>1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, incluindo o depoimento de testemunhas e a apreensão de relevante quantidade de entorpecentes e dinheiro, concluíram que o paciente praticou o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, o que inviabiliza a respectiva absolvição. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 925.626/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/10/2024.<br>No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.<br>A controvérsia reside em questão de mérito, relacionada ao pedido de desclassificação da conduta atribuída ao paciente de tráfico para uso de entorpecentes.<br>Quanto à desclassificação do crime, o Tribunal de Justiça se manifestou e apresentou fundamentada decisão, reconhecendo os fatos imputados (fls. 17-19):<br>"Com efeito, a materialidade delitiva encontra-se fartamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito de fls. 02/10; auto de apreensão de fl. 12/12v; boletim de ocorrência de fls. 17/20; laudo preliminar de constatação de drogas de fl. 26; laudo toxicológico definitivo de fl. 99/99v; sem prejuízo da prova oral colhida.<br> .. <br>Sabe-se que, para a comprovação do delito de tráfico de drogas, não é necessário que o autor seja surpreendido em pleno ato de mercancia, porquanto basta a prática de um dos verbos núcleos do tipo para a configuração do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, crime esse de ação múltipla, exaurindo-se com a prática de qualquer uma das condutas descritas no mencionado tipo penal.<br>Ademais, não se pode desconsiderar que a quantidade apreendida e o modo de acondicionamento da maconha, qual seja, 21,03g (vinte e uma gramas e três centigramas) em 04 (quatro) invólucros, 24,93g (vinte e quatro gramas e noventa e três centigramas) em 05 (cinco) invólucros, 24,94g (vinte e quatro gramas e noventa e quatro centigramas) em 05 (cinco) invólucros, e 31,63g (trinta e um gramas e sessenta e três centigramas) em outros 07 (sete) invólucros (fl. 26) evidenciam a sua destinação mercantil.<br>Insta salientar que a condição de usuário de drogas é perfeitamente compatível com a prática da mercancia ilícita e, por si só, não afasta as evidências do tráfico de drogas."<br>Assim, não há que se falar em afastamento das circunstâncias apontadas, sendo devidamente analisados os elementos fáticos que levaram à Corte ao reconhecimento da materialidade e autoria delitiva, inexistindo qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada.<br>Nesses termos, entendo que, concluir de modo diverso, demanda aprofundada análise do acervo fático-probatório, providência inviável na presente via. Nesse sentido:<br>"A apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crime em habeas corpus é inviável, pois demanda revolvimento do conjunto fático-probatório" (AgRg nos EDcl no HC n. 1.007.253/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>"1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal demanda reexame de provas, o que é vedado, em sede de recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A configuração do delito de tráfico não exige a comprovação da comercialização da droga, bastando a subsunção da conduta a um dos verbos descritos no art. 33 da Lei 11.343/2006" (AgRg no AREsp n. 2.821.373/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>Por fim, no que tange à alegação acerca da atipicidade da conduta, em observância ao Tema 506/STF; verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação pelo Tribunal local e tal fato impossibilita o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância:<br>"A questão sobre a atipicidade da conduta não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, de forma que a análise da alegação de forma originária importaria em indevida supressão de instância" (HC n. 978.130/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>"Ademais, no tocante à alegação de atipicidade da conduta do paciente em virtude do julgamento do RE 635.659 pela Suprema Corte, verifica-se que o tema não foi submetido ou analisado pelo Tribunal de origem, circunstância que impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, sob pena de incorrer em dupla supressão de instância" (AgRg no HC n. 960.180/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>É como voto.