ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de matéria probatória. Associação criminosa. Interceptação telefônica. Decisão mantida.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da impossibilidade de reexame de matéria probatória e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Fato relevante. A agravante foi condenada por tráfico de drogas e associação criminosa, com base em interceptações telefônicas e outros elementos probatórios que demonstraram habitualidade e permanência na prática dos delitos.<br>3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de reexame de matéria probatória em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, e na jurisprudência consolidada sobre interceptações telefônicas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, considerando os argumentos da defesa sobre a necessidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos e a alegada insuficiência de fundamentação para a interceptação telefônica.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que os elementos fáticos e probatórios concretos foram suficientes para embasar a condenação da agravante por associação ao tráfico de drogas.<br>6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ admite a fundamentação per relationem para prorrogação de interceptações telefônicas, não implicando nulidade, conforme precedentes citados.<br>8. A aplicação da Súmula 83 do STJ foi considerada adequada, pois a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reexame de matéria probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>2. A fundamentação per relationem para prorrogação de interceptações telefônicas é válida e não implica nulidade.<br>3. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada quando a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35; CPP, art. 155; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.996.252/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, HC 616.950/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KRISLAINY MARIOTTO MORAES em face de decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 3831-3834).<br>Em razões recursais, a defesa sustenta que pretende mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não o reexame fático-probatório, tratando-se, segundo alega, de questão unicamente de direito. Pondera a necessidade de fundamentação exaustiva para o decreto ou a renovação da interceptação telefônica, tendo aduzido não ser aplicável a Súmula n. 83 desta Corte Superior. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto (fls. 3839-3857).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de matéria probatória. Associação criminosa. Interceptação telefônica. Decisão mantida.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da impossibilidade de reexame de matéria probatória e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Fato relevante. A agravante foi condenada por tráfico de drogas e associação criminosa, com base em interceptações telefônicas e outros elementos probatórios que demonstraram habitualidade e permanência na prática dos delitos.<br>3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de reexame de matéria probatória em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, e na jurisprudência consolidada sobre interceptações telefônicas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, considerando os argumentos da defesa sobre a necessidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos e a alegada insuficiência de fundamentação para a interceptação telefônica.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que os elementos fáticos e probatórios concretos foram suficientes para embasar a condenação da agravante por associação ao tráfico de drogas.<br>6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ admite a fundamentação per relationem para prorrogação de interceptações telefônicas, não implicando nulidade, conforme precedentes citados.<br>8. A aplicação da Súmula 83 do STJ foi considerada adequada, pois a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reexame de matéria probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>2. A fundamentação per relationem para prorrogação de interceptações telefônicas é válida e não implica nulidade.<br>3. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada quando a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35; CPP, art. 155; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.996.252/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, HC 616.950/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>Consoante assentado na decisão agravada, para se reconhecer a ausência de habitualidade e de permanência quanto ao delito de associação criminosa, tenho que a revisão da conclusão alcançada pela origem acerca dos contextos fáticos nos quais as condutas foram praticadas exigiria amplo reexame de matéria probatória, o que não é possível na via estreita estrita do recurso especial.<br>Nesta ordem de ideias, colho trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal a quo, a fim de avalizar a condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas (fls. 3571-3574):<br>"As conversas interceptadas, transcritas pelos policiais e mencionadas na denúncia em relação à ré Krislainy respaldam amplamente os depoimentos colhidos, porquanto em conversa mantida com "Astronauta" em 25/06/2018, às 18:04:10, ela falou com ele sobre narcotráfico, ora pedindo aconselhamentos sobre "incidentes" em seus pontos de droga ("estamos aqui para ganhar dinheiro e não ficar nesse vuco-vuco daí começa a arrastar polícia vai começar sujar loja e isso não procede", ora sobre a viabilidade de "alugar" uma das "biqueiras" para intensificar a venda de "maconha", pois o "pó" já estava "virando", ora para pedir "abastecimento" de drogas num momento em que "Astronauta" havia sofrido uma das apreensões, tendo ele dito que, apesar disso, em 10 ou 15 dias iria "arrumar" mais drogas a ela (fls. 1439/1441 do processo nº 0001108- 59.2018.8.26.0220 que pode ser acessado pelo eSAJ), e no diálogo com ele travado no dia 30/06/2018, às 12:39:57, onde conversaram sobre o "batismo" dela no "PCC" e ela disse que, como "dona de loja" ("biqueira") tem que saber de tudo o que acontece "para mim poder aprender mais e mais e mais, entendeu " (fls. 480 dos autos nº 0001108-59.2018.8.26.0220)  ..  Ambos os delitos ficaram tipificados quanto à ré Krislainy e é oportuno transcrever a fundamentação constante da sentença recorrida, aqui acolhida como razões de decidir: "A corré Krislainy responde pela prática do tráfico ilícito de drogas ao ser surpreendida na Rodoviária na posse de dois quilos de cocaína. Mas não é só. A corré de fato travava diálogos diretos com o chefe da associação criminosa, mais especificamente com Márcio Astronauta. Nesses diálogos, Krislainy também chamada por Márcio de "Marrudinha" mostra total interesse em ser batizada para integrar o PCC, além de ser a responsável por alguns pontos de venda de drogas ou "biqueiras", tanto que era comum se preocupar em encontrar "meninos" para fazer a entrega, sobretudo no período noturno. Krislainy também falava constantemente sobre a entrega de drogas, isto é, encomendas de terceiros, bem como da retirada de porções por outros pequenos traficantes. A corré se identifica a Márcio como "dona de loja", revelando que era dona de pelo menos uma biqueira, tanto é que controlava a entrada e saída de drogas, bem como o recolhimento de dinheiro.  ..  Krislainy tinha contato direto com Márcio e fazia questão disso, porque era dona de biqueira, o que a motivou a ingressar para organização criminosa (PCC). Mostra seu descontentamento a Márcio a respeito da posição de seu namorado Diego, que se opunha à entrada da amásia na organização, principalmente porque não havia de início sido consultado, dada a conturbada relação amorosa entre eles (Krislainy informara a Márcio que havia rompido o relacionamento com Diego, porém logo em seguida retomou os encontros com ele). Krislainy já integrava a associação criminosa liderada por Márcio, porém pretendia ampliar seu envolvimento criminoso ingressando também no PCC. A intenção era de ser admitida no PCC porém o trabalho desenvolvido em favor de Márcio já ocorria, de modo que a participação na organização criminosa local liderada por Márcio ficou comprovada. (..) relativamente a Krislainy o contato com Márcio era direto inclusive para o fornecimento de mais drogas para sua biqueira, ficando claro que ele era seu único fornecedor e efetiva as entregas para a corré através de Tiago Queiroz, "Peixe", frequentemente mencionado nas conversas. A corré se dispôs a buscar mais drogas em São Paulo para favorecer a organização criminosa chefiada por Márcio, após sucessivas apreensões que o preocupavam e lhe causavam prejuízo. Cíntia, esposa de Márcio, buscou Krislainy em Lorena e a levou à Rodoviária de Guaratinguetá, onde embarcou com destino a São Paulo. Na volta, foi abordada pela Polícia Militar na posse de dois quilos de cocaína, quando admitiu que agia a mando de "Astronauta" e que pretendia entregar a droga para Gabriel "GB", justamente o que havia sido objeto da escuta telefônica, confirmando as suspeitas da Polícia Civil, durante a interceptação telefônica. A droga apreendida foi fornecida por Marcelo MM e se tratava de cocaína em pasta base com a inscrição "trevo". A corré fez a viagem de ônibus porque Anderson "Taxista" acabara de ser preso em flagrante pela Polícia Civil, inviabilizando a busca de entorpecentes por meio de seu veículo próprio. Tal conduta de transporte de drogas foi descrita tanto na presente denúncia como naquela que já havia sido oferecida perante a 3ª Vara local, processo que foi apensado ao presente em virtude da conexão (autos n. 1500285-69.2018). Os policiais militares acionados para fazer a abordagem da corré na chegada a esta cidade, na Rodoviária, foram ouvidos em juízo, e confirmaram a apreensão da cocaína na bolsa de ombro de Krislainy. As conversas interceptadas anteriormente pela Polícia Civil mostram que o vínculo da corré com Márcio Astronauta era forte, estável e consolidado, tanto pelo socorro que lhe prestou ao buscar drogas mesmo sem o conhecimento de seu namorado Diego, quanto pelas conversas que travavam com Márcio no sentido de que pretendia até mesmo ingressar para o PCC e ser fiel tanto a este primeiro comando da capital quanto a Márcio. O vínculo associativo ficou demonstrado sim pelas conversas interceptadas no sentido de que Krislainy prestava contas de seu ponto de venda de drogas a Márcio e pretendia que não faltasse substâncias entorpecentes ao grupo, tanto que aceitou viajar a São Paulo quando a vinda de drogas por outros fornecedores se tornou impossível. Logo, a corré deve ser responsabilizada por integrar e participar ativamente de associação voltada para a prática reiterada do tráfico ilícito de drogas. O transporte de cocaína pelo qual respondeu não foi fato isolado em sua vida, porquanto demonstrado pela interceptação telefônica que se dedicava ao crime para ganhar a confiança do chefe do grupo, Márcio Astronauta, tudo isso de forma independente a seu namorado Diego."<br>Com efeito, em casos análogos, esta Corte Superior entende que "as instâncias ordinárias embasaram a condenação do recorrente em elementos fáticos e probatórios concretos, os quais, mostraram-se suficientes à conclusão pelo julgador de que comercializa de forma habitual entorpecentes. Para desconstituir tal entendimento, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -STJ. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.996.252/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022.)<br>De mais a mais, "a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp 2713884 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 19/05/2025).<br>De outro ângulo, este Tribunal da Cidadania sedimentou entendimento de que "para a prorrogação da medida que autoriza a interceptação telefônica, é possível adotar-se a fundamentação per relationem, sem que tal proceder implique nulidade" (HC n. 616.950/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 30/8/2022).<br>Desta feita, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, porquanto a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar o entendimento consolidado (AgRg no AREsp 2703633 / DF, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 13/05/2025).<br>Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.