ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Invasão de domicílio. Consentimento válido. Provas obtidas. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do agravo e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio sem consentimento válido da moradora, alegando que a testemunha, em juízo, negou ter autorizado o ingresso dos policiais, afirmando ter sido coagida. Também aponta violação ao art. 157 do Código de Processo Penal e inadequação na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas mediante ingresso de policiais em domicílio, com alegação de consentimento válido da moradora, são lícitas, considerando a divergência entre os depoimentos extrajudiciais e judiciais da testemunha.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou que o ingresso no domicílio foi autorizado pela moradora, conforme declarações extrajudiciais corroboradas pelos depoimentos dos policiais, prevalecendo sobre a versão apresentada em juízo.<br>5. A pretensão de reexaminar provas para conferir maior peso ao depoimento judicial da testemunha é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>6. O sistema processual penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado valorar as provas e formar sua convicção de maneira fundamentada.<br>7. O depoimento de policiais possui fé pública e presunção de veracidade, sendo necessário apresentar elementos concretos para afastar essa presunção, o que não ocorreu no caso.<br>8. O precedente invocado pelo agravante (HC 762.932/SP) não se aplica ao caso, pois há distinções fáticas e jurídicas, como a existência de consentimento expresso e espontâneo da moradora.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O ingresso em domicílio com consentimento válido da moradora, corroborado por depoimentos consistentes, não configura nulidade das provas obtidas.<br>2. A divergência entre depoimentos extrajudiciais e judiciais deve ser analisada pelo magistrado, que pode dar prevalência à versão que melhor se harmoniza com o conjunto probatório.<br>3. O reexame de provas para valorar depoimentos é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>4. O depoimento de policiais possui presunção de veracidade, sendo necessário apresentar elementos concretos para afastá-lo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Quinta Turma, DJe 22.05.2023; STJ, HC 762.932/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO ADELINO DE MOURA em face de decisão proferida, às fls. 867/871, que conheceu do agravo em parte, para, na parte conhecida, conhecer do recurso especial e, neste ponto, negar-lhe provimento.<br>Nas razões do agravo, às fls. 879/916, a parte recorrente argumenta, em síntese: (i) nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio sem consentimento válido da moradora, alegando que a testemunha Lilian Fernandes, em juízo, negou expressamente ter autorizado o ingresso dos policiais, afirmando ter sido coagida; (ii) violação ao art. 157 do Código de Processo Penal; (iii) inadequação da dosimetria da pena, pugnando pela aplicação do entendimento de que o incremento não pode superar 1/8 (um oitavo) por circunstância judicial desfavorável.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Invasão de domicílio. Consentimento válido. Provas obtidas. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do agravo e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio sem consentimento válido da moradora, alegando que a testemunha, em juízo, negou ter autorizado o ingresso dos policiais, afirmando ter sido coagida. Também aponta violação ao art. 157 do Código de Processo Penal e inadequação na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas mediante ingresso de policiais em domicílio, com alegação de consentimento válido da moradora, são lícitas, considerando a divergência entre os depoimentos extrajudiciais e judiciais da testemunha.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou que o ingresso no domicílio foi autorizado pela moradora, conforme declarações extrajudiciais corroboradas pelos depoimentos dos policiais, prevalecendo sobre a versão apresentada em juízo.<br>5. A pretensão de reexaminar provas para conferir maior peso ao depoimento judicial da testemunha é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>6. O sistema processual penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado valorar as provas e formar sua convicção de maneira fundamentada.<br>7. O depoimento de policiais possui fé pública e presunção de veracidade, sendo necessário apresentar elementos concretos para afastar essa presunção, o que não ocorreu no caso.<br>8. O precedente invocado pelo agravante (HC 762.932/SP) não se aplica ao caso, pois há distinções fáticas e jurídicas, como a existência de consentimento expresso e espontâneo da moradora.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O ingresso em domicílio com consentimento válido da moradora, corroborado por depoimentos consistentes, não configura nulidade das provas obtidas.<br>2. A divergência entre depoimentos extrajudiciais e judiciais deve ser analisada pelo magistrado, que pode dar prevalência à versão que melhor se harmoniza com o conjunto probatório.<br>3. O reexame de provas para valorar depoimentos é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>4. O depoimento de policiais possui presunção de veracidade, sendo necessário apresentar elementos concretos para afastá-lo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Quinta Turma, DJe 22.05.2023; STJ, HC 762.932/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>O agravante insurge-se contra a decisão monocrática sob o argumento de que a testemunha Lilian Fernandes, em juízo, negou expressamente ter franqueado a entrada dos policiais em sua residência, afirmando ter sido coagida mediante ameaças.<br>Contudo, tal alegação esbarra frontalmente na Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No mais, o Tribunal de origem, analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, consignou expressamente que "restou demonstrado que a entrada na residência foi devidamente autorizada pela companheira do réu, conforme declarações coesas dos agentes policiais, e corroboradas pelo depoimento extrajudicial da própria testemunha".<br>A Corte estadual registrou: "Lilian, extrajudicialmente, informou que  ..  ainda no local da abordagem concordou, portanto, autorizou, que os policiais fossem até sua casa verificar o que havia naquela caixa."<br>E prosseguiu: "Versão que se coaduna à narrativa patrocinada por todos os policiais envolvidos na ocorrência, os quais atestaram a postura colaborativa da companheira do réu."<br>A pretensão do agravante de conferir maior peso ao depoimento judicial da testemunha Lilian em detrimento das declarações extrajudiciais e dos depoimentos dos policiais implica, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.<br>O sistema processual penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado, diante de versões contraditórias, valorar as provas e formar sua convicção de maneira fundamentada, o que ocorreu no caso concreto.<br>A existência de contradição entre declarações extrajudiciais e judiciais não conduz, automaticamente, à conclusão pretendida pela defesa. Compete ao julgador, analisando o contexto probatório em sua integralidade, aferir qual versão melhor se harmoniza com os demais elementos dos autos.<br>No caso, o Tribunal de origem, fundamentadamente, deu prevalência às declarações extrajudiciais da testemunha, corroboradas pelos depoimentos coesos dos policiais, em detrimento da versão apresentada posteriormente em juízo.<br>Não cabe a esta Corte Superior substituir-se à instância ordinária na valoração das provas e na formação do juízo de credibilidade das testemunhas. Rever tal conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Quanto à alegação de que os depoimentos dos policiais não mereceriam credibilidade, importante destacar que a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o depoimento de policiais possui fé pública e presunção de veracidade, somente podendo ser afastado mediante elementos concretos que demonstrem interesse pessoal na incriminação do acusado.<br>Conforme consignado na decisão agravada:<br>"Esta Corte já decidiu que o depoimento policial merece credibilidade, em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais" (AgRg no HC n. 815.812/SP, Quinta Turma, DJe 22/5/2023).<br>No caso dos autos, não há qualquer elemento concreto que infirme a presunção de veracidade dos depoimentos dos agentes públicos.<br>O agravante invoca o precedente do HC 762.932/SP, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, pretendendo sua aplicação ao presente caso.<br>Todavia, há distinção fática evidente entre os casos que impede a aplicação analógica do referido precedente.<br>No HC 762.932/SP, a Sexta Turma reconheceu a ilicitude da prova em situação na qual: (i) não havia prova inequívoca do consentimento; (ii) o acusado estava sozinho, detido, sem assistência de defesa técnica, diante de policiais armados, configurando coação ambiental/circunstancial; (iii) tratava-se de "pescaria probatória" (fishing expedition), pois os policiais soltaram cães farejadores especulativamente, sem qualquer indício prévio de drogas no local.<br>No presente caso, ao contrário: houve declaração expressa e espontânea da moradora, ainda no local da abordagem, autorizando que os policiais fossem até sua residência, conforme registrado no auto de prisão em flagrante e corroborado pelos depoimentos dos agentes; o Tribunal de origem fundamentadamente valorou as declarações extrajudiciais como verdadeiras, em cotejo com os demais elementos probatórios; não se tratou de "pescaria probatória", mas de diligência decorrente de autorização expressa da moradora; as circunstâncias do caso não evidenciam coação direta ou ambiental no momento das declarações extrajudiciais.<br>Portanto, o precedente invocado não se aplica à hipótese dos autos, tratando-se de situações fáticas e jurídicas distintas.<br>Quanto à alegação de violação ao art. 59 do Código Penal, verifico que esta questão é objeto do agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso especial, e tal controvérsia será analisada naquele recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.