ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Vício inexistente. Pretensão de reexame de matéria já decidida. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental.<br>2. O embargante alegou a existência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, apontando omissão relacionada aos pressupostos da prisão preventiva, busca domiciliar e irregularidades procedimentais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar vício de omissão ou se configuram tentativa de reexame de matéria já decidida.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são admitidos apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>5. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim a decidir a questão conforme seu livre convencimento, analisando os fatos, provas e legislação aplicável.<br>6. No caso, as alegações do embargante configuram tentativa de reexame das teses defensivas já decididas, não demonstrando vício que enseje o manejo dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para reexame de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração de fls. 210-215 opostos em face do acórdão referente ao julgamento do agravo regimental de fls. 196-204 que não foi conhecido.<br>O embargante aponta a ocorrência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Vício inexistente. Pretensão de reexame de matéria já decidida. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental.<br>2. O embargante alegou a existência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, apontando omissão relacionada aos pressupostos da prisão preventiva, busca domiciliar e irregularidades procedimentais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar vício de omissão ou se configuram tentativa de reexame de matéria já decidida.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são admitidos apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>5. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim a decidir a questão conforme seu livre convencimento, analisando os fatos, provas e legislação aplicável.<br>6. No caso, as alegações do embargante configuram tentativa de reexame das teses defensivas já decididas, não demonstrando vício que enseje o manejo dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para reexame de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.<br>Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".<br>Ademais é de se ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas sim decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>Na hipótese, o que se verifica é a irresignação do embargante com o acórdão embargado que não conheceu o agravo regimental, pois os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita.<br>Dito de outro modo, as alegações referentes aos pressupostos da prisão preventiva do paciente, busca domiciliar, irregularidades procedimentais, bem como ao vício da omissão que poderia dar ensejo ao adequado manejo destes embargos de declaração pretendem exclusivamente a rediscussão das teses defensivas já decididas nesta Corte Superior, como se observa pela decisão de fls. 170-174, corroborada pelo acórdão de fls. 196-204 acerca da ausência de qualquer constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>É o voto.