ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Competência da Justiça Federal. Tráfico de drogas. Transnacionalidade da conduta. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes de tráfico de drogas, com fundamento na transnacionalidade da conduta.<br>2. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) regularidade do plano de voo registrado; (ii) inexistência de exigência de plano de voo no trajeto específico; (iii) desmontagem da aeronave como medida necessária para transporte à oficina de manutenção; (iv) prazo regulamentar para comunicação do incidente aéreo; e (v) irrelevância de fatos descobertos posteriormente para fixação da competência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados são suficientes para afastar a competência da Justiça Federal, considerando os indícios de transnacionalidade da conduta investigada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes de tráfico de drogas depende da demonstração, ainda que por indícios, da transnacionalidade da conduta.<br>5. Os elementos investigativos iniciais, como voo em circunstâncias suspeitas, abandono da aeronave, tentativa de desmontagem por terceiros e conexões com redes de tráfico internacional, são suficientes para caracterizar a transnacionalidade.<br>6. A ausência de apreensão de substâncias entorpecentes não afasta a competência federal quando presentes outros elementos indicativos da transnacionalidade.<br>7. O princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 81 do CPP) fixa a competência no momento da propositura da ação, não sendo afetada por circunstâncias supervenientes.<br>8. Os argumentos defensivos representam mera reiteração de teses já apreciadas e refutadas, sem considerar o conjunto sistemático de indícios que evidenciam a transnacionalidade das condutas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes de tráfico de drogas exige a demonstração, ainda que por indícios, da transnacionalidade da conduta.<br>2. A ausência de apreensão de substâncias entorpecentes não afasta a competência federal quando presentes outros elementos indicativos da transnacionalidade.<br>3. O princípio da perpetuatio jurisdictionis fixa a competência no momento da propositura da ação, não sendo afetada por circunstâncias supervenientes.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70 e 81.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JAIR DE JESUS DE OLIVEIRA em face de decisão proferida, às fls. 297/300, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Nas razões do agravo, às fls. 303/305, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: a) O último voo de Goioerê/PR com destino a Porto Belo/SC possuía plano de voo regularmente registrado, não podendo ser considerado clandestino; b) No trajeto Porto Belo/SC à Fazenda Boa Vista não havia exigência de apresentação de plano de voo, conforme Ofício n. 193/AJUR/17718 do DECEA; c) A desmontagem da aeronave era necessária para viabilizar o transporte até a oficina de manutenção, não configurando tentativa de ocultação; d) A comunicação do incidente aéreo estava dentro do prazo legal de 20 dias úteis previsto no RBAC 91; e) Os fatos descobertos posteriormente ao evento não possuem relevância para a fixação da competência, devendo prevalecer o critério do local da infração, nos termos do art. 70 do CPP.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Competência da Justiça Federal. Tráfico de drogas. Transnacionalidade da conduta. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes de tráfico de drogas, com fundamento na transnacionalidade da conduta.<br>2. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) regularidade do plano de voo registrado; (ii) inexistência de exigência de plano de voo no trajeto específico; (iii) desmontagem da aeronave como medida necessária para transporte à oficina de manutenção; (iv) prazo regulamentar para comunicação do incidente aéreo; e (v) irrelevância de fatos descobertos posteriormente para fixação da competência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados são suficientes para afastar a competência da Justiça Federal, considerando os indícios de transnacionalidade da conduta investigada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes de tráfico de drogas depende da demonstração, ainda que por indícios, da transnacionalidade da conduta.<br>5. Os elementos investigativos iniciais, como voo em circunstâncias suspeitas, abandono da aeronave, tentativa de desmontagem por terceiros e conexões com redes de tráfico internacional, são suficientes para caracterizar a transnacionalidade.<br>6. A ausência de apreensão de substâncias entorpecentes não afasta a competência federal quando presentes outros elementos indicativos da transnacionalidade.<br>7. O princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 81 do CPP) fixa a competência no momento da propositura da ação, não sendo afetada por circunstâncias supervenientes.<br>8. Os argumentos defensivos representam mera reiteração de teses já apreciadas e refutadas, sem considerar o conjunto sistemático de indícios que evidenciam a transnacionalidade das condutas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes de tráfico de drogas exige a demonstração, ainda que por indícios, da transnacionalidade da conduta.<br>2. A ausência de apreensão de substâncias entorpecentes não afasta a competência federal quando presentes outros elementos indicativos da transnacionalidade.<br>3. O princípio da perpetuatio jurisdictionis fixa a competência no momento da propositura da ação, não sendo afetada por circunstâncias supervenientes.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70 e 81.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes de tráfico de drogas depende da demonstração, ainda que por indícios, da transnacionalidade da conduta.<br>Conforme consignado na decisão agravada:<br>"A transnacionalidade do delito de tráfico de drogas pode ser reconhecida com base em indícios suficientes de internacionalidade, atraindo a competência da Justiça Federal. A majorante do tráfico transnacional de drogas configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras" (AgRg no AREsp n. 2.703.746/RS, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJe 26/8/2025).<br>Ao contrário do alegado pelo agravante, a decisão agravada não se baseou em fatos isolados, mas em um conjunto robusto de elementos que, analisados sistemicamente, evidenciam indícios suficientes da transnacionalidade das condutas investigadas.<br>As alegações defensivas apresentadas no agravo regimental não afastam os fundamentos da decisão agravada, senão vejamos:<br>a) Quanto ao voo clandestino:<br>Embora o agravante alegue que o último voo possuía plano de voo registrado e que não havia exigência de apresentação no trajeto específico, o relevante para a caracterização da clandestinidade é o conjunto de circunstâncias suspeitas que cercaram o evento: voo em rota incompatível com o destino declarado, pouso forçado em propriedade rural isolada, e abandono imediato da aeronave pelos ocupantes sem qualquer comunicação às autoridades.<br>A regularidade formal de voos anteriores não elide o caráter suspeito do voo específico que resultou no pouso em Muitos Capões/RS.<br>b) Quanto à tentativa de ocultação:<br>A alegação de que a desmontagem da aeronave era necessária para transporte até oficina de manutenção não afasta o elemento indicativo de ocultação. O relevante é que, quando localizada pela Polícia Federal, a aeronave estava sendo desmontada por terceiros, sem comunicação prévia às autoridades competentes.<br>O abandono da aeronave pelos ocupantes, seguido da localização de terceiros procedendo à sua desmontagem, configura, sim, conduta indicativa de tentativa de dissimulação.<br>c) Quanto ao prazo para comunicação do incidente:<br>Ainda que houvesse prazo regulamentar de 20 dias para comunicação à ANAC, o contexto fático demonstra que não houve qualquer intenção de comunicar o incidente às autoridades. Os ocupantes abandonaram a aeronave sem prestar qualquer esclarecimento, e a única razão pela qual o evento chegou ao conhecimento das autoridades foi a ação investigativa da Polícia Federal.<br>d) Quanto aos elementos investigativos posteriores:<br>O agravante sustenta que fatos descobertos posteriormente não têm relevância para fixação da competência. Contudo, tal argumento não prospera.<br>Embora a competência seja fixada pelo critério do local da infração (art. 70 do CPP), os elementos investigativos coligidos na fase inicial das investigações são plenamente relevantes para demonstrar a natureza transnacional do delito, que é pressuposto para a competência federal.<br>Não se trata de fatos supervenientes, mas de desdobramento natural das investigações iniciadas a partir do evento, que revelaram: Ligações entre os envolvidos e rede de tráfico internacional; Vínculos com aeroporto no Paraguai utilizado por narcotraficantes; e Associação para prática de crimes de tráfico, conforme reconhecido pela própria sentença.<br>Como bem consignado na decisão agravada, a ausência de apreensão de substâncias entorpecentes não afasta, por si só, a competência federal quando presentes outros elementos indicativos da transnacionalidade.<br>A utilização de aeronave de pequeno porte, os custos e logística envolvidos, o comportamento dos ocupantes, e as conexões investigativas posteriores constituem elementos que, em seu conjunto, apontam inequivocamente para operação de maior complexidade, compatível com tráfico internacional.<br>Aplica-se ao caso o princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 81 do CPP), segundo o qual a competência se fixa no momento da propositura da ação, não sendo afetada por circunstâncias supervenientes.<br>Eventual absolvição quanto ao crime específico que inicialmente atraiu a competência federal não enseja incompetência superveniente. No caso, a própria sentença reconheceu a associação dos acusados para a prática de crimes de tráfico, confirmando o contexto delitivo que fundamentou a competência federal.<br>A fixação da competência não exige prova plena da transnacionalidade, mas apenas indícios suficientes colhidos na fase inicial das investigações.<br>Os elementos indicativos da transnacionalidade devem ser analisados de forma sistemática e contextualizada, não isoladamente. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra: Voo em circunstâncias suspeitas; Abandono da aeronave sem comunicação às autoridades; Tentativa de desmonte por terceiros; Conexões com redes de tráfico internacional; Utilização de modal de transporte incompatível com tráfico meramente local.<br>Tais elementos, analisados em seu conjunto, são mais do que suficientes para caracterizar a transnacionalidade e justificar a competência federal.<br>Os argumentos defensivos representam mera reiteração das teses já apreciadas e refutadas, limitando-se a fazer análise isolada de cada elemento probatório, sem considerar o conjunto sistemático de indícios que evidenciam a transnacionalidade das condutas.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.