ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Medida de segurança. Exame de cessação de periculosidade. Interpretação do art. 97 do Código Penal. Agravo DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os embargos de declaração foram também rejeitados.<br>2. O objeto do recurso consiste na possibilidade de exigir novo exame de cessação de periculosidade após o transcurso do prazo de desinternação condicional, nos termos do art. 97 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, mesmo após o prazo de desinternação condicional, é possível determinar novo exame de cessação de periculosidade, considerando o princípio in dubio pro societate e a interpretação teleológica do art. 97 do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência da Corte admite a realização de novo exame de cessação de periculosidade mesmo após o prazo de desinternação condicional, com base no princípio in dubio pro societate.<br>5. O exame de cessação de periculosidade não é meramente objetivo, mas também subjetivo, devendo certificar-se da efetiva cessação da periculosidade no intervalo do prazo.<br>6. A interpretação literal do art. 97 do Código Penal, pretendida pela defesa, não se compatibiliza com a finalidade do instituto, que visa à proteção da sociedade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido .<br>Tese de julgamento:<br>1. É possível determinar novo exame de cessação de periculosidade após o prazo de desinternação condicional, com base no princípio in dubio pro societate.<br>2. O exame de cessação de periculosidade deve considerar aspectos objetivos e subjetivos, visando à proteção da sociedade.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 97.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de FABIO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão deste Relator que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Os embargos de declaração foram também rejeitados.<br>O agravante cumpria medida de segurança de internação e foi colocado em desinternação condicional em 11 de março de 2021, isto é, permaneceria em meio aberto, com determinação de continuidade do tratamento em CAPS. Passado mais de um ano sem intercorrência, foi requerida a extinção da medida de segurança, nos termos do art. 97, § 3º, do CP. Contudo, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e o manteve em medida de segurança, determinando que se aguardasse nova perícia. Foi interposto agravo em execução, mas o tribunal de origem desproveu o recurso.<br>Neste recurso, novamente, salienta a defesa que é ilegal a exigência de novo exame de cessação de periculosidade após o transcurso do prazo de desinternação condicional. Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso com a concessão da ordem para declarar-se extinta a medida de segurança (fls. 390-397).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Medida de segurança. Exame de cessação de periculosidade. Interpretação do art. 97 do Código Penal. Agravo DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os embargos de declaração foram também rejeitados.<br>2. O objeto do recurso consiste na possibilidade de exigir novo exame de cessação de periculosidade após o transcurso do prazo de desinternação condicional, nos termos do art. 97 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, mesmo após o prazo de desinternação condicional, é possível determinar novo exame de cessação de periculosidade, considerando o princípio in dubio pro societate e a interpretação teleológica do art. 97 do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência da Corte admite a realização de novo exame de cessação de periculosidade mesmo após o prazo de desinternação condicional, com base no princípio in dubio pro societate.<br>5. O exame de cessação de periculosidade não é meramente objetivo, mas também subjetivo, devendo certificar-se da efetiva cessação da periculosidade no intervalo do prazo.<br>6. A interpretação literal do art. 97 do Código Penal, pretendida pela defesa, não se compatibiliza com a finalidade do instituto, que visa à proteção da sociedade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido .<br>Tese de julgamento:<br>1. É possível determinar novo exame de cessação de periculosidade após o prazo de desinternação condicional, com base no princípio in dubio pro societate.<br>2. O exame de cessação de periculosidade deve considerar aspectos objetivos e subjetivos, visando à proteção da sociedade.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 97.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.<br>VOTO<br>C onheço do presente agravo regimental porque presentes os seus pressupostos recursais.<br>Não houve impugnação específica da defesa do agravante quanto à rejeição do habeas corpus enquanto substitutivo de recurso próprio, por isso a questão está definitivamente decidida neste aspecto.<br>O objeto do recurso é a possibilidade de se exigir novo exame de cessação de periculosidade após o transcurso do prazo de desinternação condicional, nos termos do art. 97 do CP.<br>Conforme julgado colacionado no julgamento do habeas corpus, o entendimento desta Corte é de que mesmo que transcorrido o prazo da desinternação condicional, ainda assim é possível a determinação desse exame.<br>Isso se deve ao fato de que, em se tratando de medida de segurança, adota-se o princípio in dubio pro societate, de tal modo que somente se constatada a efetiva cessação da periculosidade que faz sentido extingui-la.<br>Veja-se:<br> ..  1. A medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria não se limita ao tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, devendo ser mantida enquanto não cessada a periculosidade do agente. 2. A cessação da periculosidade deve ser demonstrada de forma inequívoca e segura, aplicando-se o princípio in dubio pro societate em caso de dúvida." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 97, § 1º; Lei de Execução Penal, art. 183. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 878.047/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024." (HC 894787/SP - rel. Ministro Sebastião Reis Junior - 6a Turma - j. 26.02.2025 - DJEN 10.03.2025)<br>O exame não é meramente objetivo, mas sim objetivo e subjetivo.<br>A interpretação meramente literal pretendida pela defesa do agravante não se compatibiliza com a finalidade do instituto.<br>O exame pode ser feito assim que transcorrido o prazo justamente para se certificar de que no seu intervalo houve a cessação da periculosidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.<br>É como voto.