ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Reiteração de pedidos. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão da reiteração de pedidos anteriormente analisados no HC n. 982.973/SC.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado pela prática de latrocínio tentado, com pena fixada em 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou suficiente o conjunto probatório, incluindo o reconhecimento realizado pela vítima, que já conhecia o réu anteriormente.<br>3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de flagrante ilegalidade e na impossibilidade de análise aprofundada do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior e a ausência de argumentos novos aptos a alterar a decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A reiteração de pedidos em habeas corpus substitutivo, sem apresentação de argumentos novos, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, não se constatando flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.<br>7. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus, conforme entendimento iterativo do STJ.<br>8. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, portanto, a Súmula n. 182, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não se conhece de habeas corpus ou de agravo regimental que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto.<br>2. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>3. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155; Súmula n. 182, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10.08.2017; STJ, AgRg no RHC 161.259/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.03.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON JEAN FREITAS DE FREITAS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, e § 3º, inciso II, combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal (latrocínio tentado), cometido em Balneário Gaivota/SC. Após a fase de instrução, o juízo de primeiro grau decidiu pela procedência parcial da denúncia e condenou o agravante à pena de 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de imposição de dias-multa.<br>Interposta apelação criminal no Tribunal de origem, o recurso foi desprovido, ficando assim ementado (fl. 19):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, § 3º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.<br>PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ACUSADO QUE, MEDIANTE FALSO PRETEXTO DE UTILIZAR O CELULAR DA VÍTIMA, ENTROU NA RESIDÊNCIA DESTA E A GOLPEOU NA CABEÇA COM UM PEDAÇO DE MADEIRA, ALÉM DE ESPANCÁ-LA E GOLPEA-LA COM UMA FACA NAS COSTAS. OFENDIDO QUE RECONHECEU O APELANTE COMO O AUTOR DO CRIME, POIS ERAM AMIGOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO APONTA FALHA NO RECONHECIMENTO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVO QUE TRAZ APENAS RECOMENDAÇÕES AO PROCEDIMENTO. ALÉM DISSO, VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA O RÉU ANTERIORMENTE. VERSÃO ACUSATÓRIA CORROBORADA PELO DEPOIMENTO JUDICIAL DOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES QUE ATUARAM NO CASO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO.<br>PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO SIMPLES. INVIABILIDADE. ACUSADO QUE DESFERIU UM GOLPE DE MADEIRA NA CABEÇA E UM DE FACA NAS COSTAS DA VÍTIMA, ALÉM DE ESPANCÁ-LA. OFENDIDO QUE NÃO VEIO A ÓBITO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO RÉU, PORQUANTO SE FINGIU DE MORTA PARA DEPOIS PROCURAR SOCORRO. RÉU QUE ASSUMIU O RISCO DO RESULTADO. PROVAS ROBUSTAS DO ANIMUS DECANDI. PRÁTICA DO DELITO DE LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA DEVIDAMENTE COMPROVADA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que "A ausência de uma descrição prévia do autor do delito, a apresentação isolada do Agravante à vítima e a condução sugestiva do procedimento pela autoridade policial não são descuidos triviais" (fl. 125).<br>Aduz que o reconhecimento é prova irrepetível, pois a contaminação da memória por um ato inicial falho é, em regra, permanente.<br>Alega que a decisão ao não reconhecer a nulidade absoluta da prova, incorre em grave error in judicando.<br>Afirma que "O acórdão de origem, e por consequência a decisão agravada, cometeu o equívoco de confundir a existência de múltiplos atos processuais com a existência de múltiplas fontes de informação independentes"(fl. 128).<br>Argumenta que os policiais não presenciaram o fato criminoso e seus depoimentos são testemunhos indiretos, também conhecidos como hearsay testimony ou testemunho de ouvir dizer.<br>Assere que "Trata-se de uma ilegalidade flagrante e manifesta, pois a manutenção da condenação do Agravante contraria diretamente um precedente vinculante (Tema 1.258) e a jurisprudência pacificada desta Corte sobre hearsay testimony"(fl. 129).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofício.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 121.<br>Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Reiteração de pedidos. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão da reiteração de pedidos anteriormente analisados no HC n. 982.973/SC.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado pela prática de latrocínio tentado, com pena fixada em 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou suficiente o conjunto probatório, incluindo o reconhecimento realizado pela vítima, que já conhecia o réu anteriormente.<br>3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de flagrante ilegalidade e na impossibilidade de análise aprofundada do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior e a ausência de argumentos novos aptos a alterar a decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A reiteração de pedidos em habeas corpus substitutivo, sem apresentação de argumentos novos, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, não se constatando flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.<br>7. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus, conforme entendimento iterativo do STJ.<br>8. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, portanto, a Súmula n. 182, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não se conhece de habeas corpus ou de agravo regimental que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto.<br>2. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>3. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155; Súmula n. 182, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10.08.2017; STJ, AgRg no RHC 161.259/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.03.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.06.2023.<br>VOTO<br>No presente recurso, o agravante reitera argumentos lançados anteriormente e pede a reversão do julgado ora agravado. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados.<br>No caso, o habeas corpus não comportou conhecimento, em razão da reiteração de pedidos no HC n. 982.973/SC.<br>Não obstante tenha havido a repetição de impetração anterior nesta Corte em face de mesmo ato coator (a apelação criminal n.º 5002119-55.2021.8.24.0069/SC), as razões de mérito já foram exaustivamente esposadas no feito conexo.<br>O feito referido transitou em julgado neste STJ em 7/3/2025.<br>Vejamos o que fora consignado na decisão correlata, em 25/2/2025:<br> ..  Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.<br>Sobre os pontos alegados, assim se manifestou a Corte de origem (e-STJ, fls. 100-106):  .. <br>Não se olvida que esta Corte, a partir do paradigmático julgamento do habeas corpus n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, firmou o entendimento no sentido de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art.226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".<br>Em atenção ao referido precedente, ambas as turmas que integram a Terceira Seção desta Corte têm proferido decisões que endossam tal entendimento.<br>Ocorre, todavia, que no caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, fundamentou suficientemente a decisão com base no acervo probatório que instrui os autos.<br>Ademais, colhe-se do julgado impugnado que a condenação não se baseou exclusivamente em elementos probantes colhidos na fase inquisitorial.<br>Por fim, mas não menos importante, importa salientar que a desconstituição do julgado demandaria o exame aprofundado do acervo fático-probatório, providência, como é sabido, inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. (grifei)<br>Diante desse cenário, sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, quando configurada a reiteração de pedidos, o seguinte julgado deste STJ:<br> ..  No presente caso, não constatada nenhuma flagrante ilegalidade, tem-se que o presente recurso ordinário em habeas corpus não passou de mera reiteração de pedidos no HC n. 719.739/GO, inclusive, impetrado com os mesmos argumentos em geral e em face do mesmo v. acórdão de origem (HC n. 5449889-09.2021.8.09.0000). Assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017) (AgRg no RHC n. 161.259/GO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/3/2023).<br>Corroborando: AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/2/2019; AgRg no RHC 106.171/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 1º/3/2019; e AgRg no AREsp n. 2.355.597/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2023.<br>A hipótese, inclusive, ocorre até mesmo quando a repetição é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023).<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.<br>No mais, o presente agravo limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>É como voto.