ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. Regime Prisional MAIS GRAVOSO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de regime prisional menos gravoso.<br>2. A defesa sustenta a inexistência de demonstração de dedicação do agente a atividades criminosas, alegando que o recorrente é primário, possui bons antecedentes e não responde a outros procedimentos por tráfico de drogas. Argumenta que a quantidade de drogas não pode, por si só, justificar a fixação de regime mais gravoso.<br>3. Decisão agravada manteve o afastamento do tráfico privilegiado com base na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como nas circunstâncias do caso concreto, que indicaram a dedicação do agente a atividades criminosas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e as circunstâncias da apreensão de entorpecentes, associadas a outros elementos do caso concreto, são suficientes para afastar o benefício do tráfico privilegiado e justificar a fixação de regime prisional mais gravoso.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que analisou de forma fundamentada os pontos apresentados.<br>6. A negativa do tráfico privilegiado decorreu da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como das circunstâncias do caso concreto, que indicaram a utilização de sítio para plantio e experimentação de novas variedades de drogas com fins lucrativos.<br>7. A jurisprudência desta Corte Superior admite que a quantidade, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, bem como os apetrechos utilizados, são critérios razoáveis para indicar a dedicação a atividades criminosas, afastando o benefício do tráfico privilegiado.<br>8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>9. A fixação do regime fechado, mesmo p ara pena inferior a oito anos, é legítima diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e a jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade, variedade e circunstâncias da apreensão de entorpecentes, associadas a outros elementos do caso concreto, podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado e a fixação de regime prisional mais gravoso.<br>2. A revisão de conclusões baseadas no conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 13/05/2025; STJ, AgRg no HC 845460/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/08/2024; STJ, AgRg no REsp 2208180/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 25/08/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME HENRIQUE DE PAULA PEREIRA em face de decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 1171-74).<br>Em razões recursais, a defesa sustenta a inexistência de demonstração de dedicação do agente a atividades criminosas, o que permitiria o reconhecimento do tráfico privilegiado. Pontua que o recorrente não tem antecedentes criminais e não responde a nenhum procedimento por tráfico de drogas. Alega ser desnecessário o reexame de fatos e de provas para o acolhimento da pretensão deduzida em recurso especial. Pondera ser inaplicável a Súmula n. 83 desta Corte Superior. Salienta ser inviável a fixação do regime mais gravoso que a pena recomendada apenas com base na quantidade de drogas. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto (fls. 1182-1196).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. Regime Prisional MAIS GRAVOSO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de regime prisional menos gravoso.<br>2. A defesa sustenta a inexistência de demonstração de dedicação do agente a atividades criminosas, alegando que o recorrente é primário, possui bons antecedentes e não responde a outros procedimentos por tráfico de drogas. Argumenta que a quantidade de drogas não pode, por si só, justificar a fixação de regime mais gravoso.<br>3. Decisão agravada manteve o afastamento do tráfico privilegiado com base na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como nas circunstâncias do caso concreto, que indicaram a dedicação do agente a atividades criminosas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e as circunstâncias da apreensão de entorpecentes, associadas a outros elementos do caso concreto, são suficientes para afastar o benefício do tráfico privilegiado e justificar a fixação de regime prisional mais gravoso.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que analisou de forma fundamentada os pontos apresentados.<br>6. A negativa do tráfico privilegiado decorreu da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como das circunstâncias do caso concreto, que indicaram a utilização de sítio para plantio e experimentação de novas variedades de drogas com fins lucrativos.<br>7. A jurisprudência desta Corte Superior admite que a quantidade, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, bem como os apetrechos utilizados, são critérios razoáveis para indicar a dedicação a atividades criminosas, afastando o benefício do tráfico privilegiado.<br>8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>9. A fixação do regime fechado, mesmo p ara pena inferior a oito anos, é legítima diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e a jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade, variedade e circunstâncias da apreensão de entorpecentes, associadas a outros elementos do caso concreto, podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado e a fixação de regime prisional mais gravoso.<br>2. A revisão de conclusões baseadas no conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 13/05/2025; STJ, AgRg no HC 845460/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/08/2024; STJ, AgRg no REsp 2208180/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 25/08/2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>Consoante assentado na decisão agravada, o Tribunal de origem assentou, mediante cotejo concreto dos elementos de prova coligidos nos autos, que o agente se dedica a atividades criminosas, a afastar a benesse legal pretendida (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06).<br>Confira-se (fls. 906-908):<br>"A defesa dos acusados pede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no ad. 33, §4º , da Lei nº 11.343106. Razão não lhe assiste. Para fazer jus à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.34312006 é necessário que o réu atenda, de forma cumulativa e simultânea, aos requisitos ali contidos quais sejam: primariedade, bons antecedentes, e não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Em outras palavras, seu objetivo é reduzir a sanção penal daquele que se mostra traficante ocasional, principiante, dando-lhe oportunidade de procurar outro meio de Vida. O benefício ou privilégio em análise é direcionado para quem adere ao tráfico de drogas esporadicamente, muitas das vezes para sustentar seu próprio vício, e não ao traficante contumaz, que exerce, permanentemente e com habitualidade, a atividade ilícita, fazendo dela seu meio de vida. Na hipótese, no que tange ao acusado Sttefany, a CAC acostada à fls. 72173, aponta condenação anterior pelo mesmo delito de tráfico de drogas, praticado em 19.07.2017. Referida condenação foi confirmada por este e. Tribunal de Justiça, estando o acórdão assim ementado:  ..  Com efeito, pelo apurado, Steffany vinha se dedicando a atividades criminosas, sendo tal fato incompatível com a concessão do benefício. Quanto ao acusado Guilherme, a despeito da primariedade registrada na CAC acostada à tI. 69, verifica-se que foi apreendida uma quantidade considerável de maconha (09 pés, 05 mudas, 80 pés secos e 123 mudas não brotadas de maconha), além de produtos utilizados no plantio e venda da droga (fls. 28129). É preciso ter em conta que em crimes desta natureza não é permitida ingenuidade ao julgador. Impossivel acreditar que um traficante de ""primeira viagem" tivesse acesso (produção e cultivo) a essa quantidade de droga que, indubitavelmente, possui expressivo valor econômico. Além disso, não passa despercebido que os acusados vinham utilizando o sítio para plantio e experimento de novas variedades com a finalidade de obter maiores lucros, como informou Guilherme aos policiais militares. Diante disto, analisada a prova em seu conjunto e dentro do contexto em que ocorreram os fatos, valorizando-se os indicios, que sempre foram reconhecidos como elementos de convicção, entendo que Guilherme não faz jus ao benefício previsto no §4º, do art. 33, da Lei no 11.343106."<br>No caso dos autos, portanto, a negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado decorreu não apenas da quantidade e da variedade de entorpecentes apreendidos, mas também das específicas circunstâncias do caso concreto, que davam conta de que o recorrente e seu comparsa se utilizavam de sítio para plantio e para o experimento de novas variedades de drogas, com a finalidade de obter maiores lucros, como consta do acórdão impugnado.<br>Não é demais rememorar que esta Corte Superior perfilha o entendimento majoritário de que a apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, além da forma de acondicionamento e, ainda, dos apetrechos utilizados, consistem em critérios razoáveis a indicar a dedicação a atividades criminosas, de modo a elidir o benefício do tráfico privilegiado.<br>Desta feita, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, porquanto a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar o entendimento consolidado (AgRg no AREsp 2703633 / DF, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 13/05/2025).<br>De mais a mais, "a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp 2713884 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 19/05/2025).<br>Em adição, em atenção ao assentado na decisão vergastada, "registro que não há falar em bis in idem quando o tráfico privilegiado é afastado e a pena-base é exasperada pela quantidade de droga, na hipótese em que a dedicação do agente a atividades criminosas leva em consideração, além da quantidade de entorpecente, outros elementos conforme a jurisprudência do STJ" (AgRg no HC 845460 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 16/08/2024).<br>E, por derradeiro, esta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade, variedade e espécie do entorpecente apreendido pode justificar o estabelecimento do regime mais gravoso. A propósito: AgRg no HC n. 891.236 /SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.<br>Na espécie, fixada a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, tendo sido exasperada a pena-base, "a fixação do regime fechado, mesmo para pena inferior a oito anos, é legítima diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp 2208180 / SP, QUINTA TURMA, Rel. Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), DJEN 25/08/2025).<br>Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.