ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Cadeia de custódia. inexistência de irregularidades . Prova confiável. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em que se alegava violação da cadeia de custódia de provas digitais extraídas de aparelho celular.<br>2. A parte agravante sustentou que: (i) o tema não possui jurisprudência consolidada, havendo posições divergentes sobre o reconhecimento da nulidade por quebra da cadeia de custódia; (ii) a matéria deveria ser submetida ao julgamento colegiado; (iii) houve violação da cadeia de custódia das provas digitais, que foram coletadas por investigador e não por perito técnico; e (iv) citou precedente da Quinta Turma que teria reconhecido a violação em caso semelhante.<br>3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de irregularidades na cadeia de custódia, destacando que a extração de dados foi precedida de autorização judicial e submetida à verificação cruzada com outras ferramentas disponíveis, sem indícios de adulteração ou manipulação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se eventual quebra na cadeia de custódia das provas digitais extraídas de aparelho celular compromete sua confiabilidade e enseja nulidade, considerando os elementos concretos do caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, para aferir se a prova é confiável.<br>6. No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela inexistência de irregularidades na cadeia de custódia, considerando que a extração de dados foi precedida de autorização judicial e submetida à verificação cruzada, sem indícios de adulteração ou manipulação.<br>7. A defesa não apontou elementos capazes de desacreditar a preservação das provas produzidas, não havendo que se falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia.<br>8. A análise aprofundada do acervo probatório para alterar a conclusão do Tribunal a quo não é permitida na via do habeas corpus.<br>9. O precedente citado pelo agravante não foi adequadamente demonstrado nos autos, não sendo possível verificar sua aplicabilidade ao caso concreto, sem afastar a orientação consolidada do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Irregularidades na cadeia de custódia devem ser avaliadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, para aferir se a prova é confiável.<br>2. A análise aprofundada do acervo probatório para alterar a conclusão do Tribunal a quo não é permitida na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01.02.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 958.288/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.893.437/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJe 20.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.858.111/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 14.08.2025; STJ, AgRg no HC 978.105/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 04.07.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEOVA ANDRADE DOS SANTOS em face de decisão proferida, às fls. 227/231, que não conheceu o habeas corpus.<br>Nas razões do agravo, às fls. 236/239, a parte recorrente argumenta, em síntese, que (i) o tema não possui jurisprudência consolidada, havendo posições divergentes sobre o reconhecimento da nulidade por quebra da cadeia de custódia; (ii) a matéria deveria ser submetida ao julgamento colegiado; (iii) há violação da cadeia de custódia das provas digitais extraídas de aparelho celular, que foram coletadas por investigador e não por perito técnico; (iv) cita precedente desta Quinta Turma (AgRg no RHC n.º 828.054) que teria reconhecido a violação em caso semelhante.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Cadeia de custódia. inexistência de irregularidades . Prova confiável. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em que se alegava violação da cadeia de custódia de provas digitais extraídas de aparelho celular.<br>2. A parte agravante sustentou que: (i) o tema não possui jurisprudência consolidada, havendo posições divergentes sobre o reconhecimento da nulidade por quebra da cadeia de custódia; (ii) a matéria deveria ser submetida ao julgamento colegiado; (iii) houve violação da cadeia de custódia das provas digitais, que foram coletadas por investigador e não por perito técnico; e (iv) citou precedente da Quinta Turma que teria reconhecido a violação em caso semelhante.<br>3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de irregularidades na cadeia de custódia, destacando que a extração de dados foi precedida de autorização judicial e submetida à verificação cruzada com outras ferramentas disponíveis, sem indícios de adulteração ou manipulação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se eventual quebra na cadeia de custódia das provas digitais extraídas de aparelho celular compromete sua confiabilidade e enseja nulidade, considerando os elementos concretos do caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, para aferir se a prova é confiável.<br>6. No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela inexistência de irregularidades na cadeia de custódia, considerando que a extração de dados foi precedida de autorização judicial e submetida à verificação cruzada, sem indícios de adulteração ou manipulação.<br>7. A defesa não apontou elementos capazes de desacreditar a preservação das provas produzidas, não havendo que se falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia.<br>8. A análise aprofundada do acervo probatório para alterar a conclusão do Tribunal a quo não é permitida na via do habeas corpus.<br>9. O precedente citado pelo agravante não foi adequadamente demonstrado nos autos, não sendo possível verificar sua aplicabilidade ao caso concreto, sem afastar a orientação consolidada do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Irregularidades na cadeia de custódia devem ser avaliadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, para aferir se a prova é confiável.<br>2. A análise aprofundada do acervo probatório para alterar a conclusão do Tribunal a quo não é permitida na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01.02.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 958.288/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.893.437/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJe 20.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.858.111/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 14.08.2025; STJ, AgRg no HC 978.105/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 04.07.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>A jurisprudência desta Corte Superior já consolidou o entendimento de que as irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável, conforme precedente citado na decisão agravada (HC 653.515/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 1/2/2022):<br>"Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. (..) Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável"<br>A Corte de origem, após detida análise da matéria, concluiu pela inexistência de irregularidades na cadeia de custódia do aparelho celular apreendido, consignando que a extração de dados foi precedida de autorização judicial e que as informações obtidas foram submetidas à verificação cruzada com outras ferramentas disponíveis, não havendo indícios de adulteração ou manipulação.<br>Como bem destacado na decisão agravada, "a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, não havendo que se falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia."<br>Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, soberano na matéria de fatos e provas, seria necessária incursão aprofundada no acervo probatório, o que não é permitido na via do habeas corpus.<br>Contrariamente ao sustentado pelo agravante, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que cabe ao julgador, diante de eventual quebra na cadeia de custódia, avaliar a capacidade comprobatória de cada vestígio em face das circunstâncias concretas do caso, não havendo, portanto, divergência a justificar submissão à análise colegiada.<br>O precedente citado pelo agravante (AgRg no RHC n.º 828.054) não foi adequadamente demonstrado nos autos, não sendo possível verificar sua aplicabilidade ao caso concreto. De qualquer forma, eventual particularidade daquele julgado não afasta a orientação consolidada desta Quinta Turma e das demais Turmas do STJ.<br>Confira:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RISCO À LOCOMOÇÃO. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONSTADA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que desproveu agravo regimental mantendo a condenação do acusado pelo crime de corrupção passiva, alegando omissões no julgado.<br>2. A absolvição do recorrente, com fundamento na fragilidade das provas, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova.<br>4. A Corte local assentou a não ocorrência da quebra da cadeia de custódia, inexistindo nos autos qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida por meio dos "prints" da tela do telefone do corréu.<br>5. Diante da pena aplicada e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a negativa de substituição da pena-privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao argumento de que "em razão das reiteradas práticas delitivas terem decorrido da condição profissional dos Acusados, considerada, ainda, a continuidade delitiva", a substituição não seria suficiente para repreensão e prevenção da conduta, carece de fundamentação idônea.<br>6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada determinando a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo das execuções.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 958.288/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. DELITOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A alegada quebra da cadeia de custódia deixou de ser demonstrada de forma concreta nos autos, tampouco houve indicação de adulteração, interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração de efetivo comprometimento da prova.<br>2. O reconhecimento da litispendência, no processo penal, depende da coincidência do sujeito ativo nas condutas descritas nas denúncias e a identidade das imputações. A litispendência, portanto, não deriva, exclusivamente, de fatos correlacionados porque eventos interligados podem dar origem a mais de uma imputação, desde que esteja caracterizada lesão a bens jurídicos diversos.<br>3. A avaliação da extensão dos fatos que deram origem às imputações criminais no juízo competente para afastar algum dos delitos demandaria análise incompatível com a via do recurso especial - instrumento que pressupõe prova pré-constituída do risco afirmado e não se destina ao exame de fatos e provas ou, ainda, à substituição do juízo competente originário.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.893.437/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>2. O agravante foi pronunciado pela prática de homicídio duplamente qualificado, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso em sentido estrito, afirmando a inexistência de irregularidade na cadeia de custódia e a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia dos projéteis e estojos apreendidos na cena do crime invalida as provas e se justifica a despronúncia ou o afastamento das qualificadoras.<br>5. Outra questão é se o reexame do conjunto fático-probatório é admissível em sede de recurso especial, considerando a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, afastando a alegada nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, com base na inexistência de demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>7. O reexame do conjunto fático-probatório é inadmissível em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário para a desconstituição das premissas fáticas e reconhecimento da nulidade da decisão.<br>8. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de efetivo prejuízo para a decretação de nulidade processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada com prejuízo concreto para o acusado para ensejar nulidade. 2. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>(AgRg no AREsp n. 2.858.111/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava incompetência da Justiça Estadual, quebra da cadeia de custódia em processo por lavagem de capitais, absolvição do paciente, fixação do quantum do § 4º, do artigo 1º, da Lei n.º 9.613/1998 em 1/3 e fixação do regime inicial aberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para julgar o crime de lavagem de capitais, considerando que as verbas desviadas eram de titularidade municipal e não federal.<br>3. A questão em discussão também envolve a alegação de quebra de cadeia de custódia de provas, sem comprovação de prejuízo concreto, e a possibilidade de absolvição do paciente e revisão da dosimetria e do regime prisional fixado.<br>III. Razões de decidir<br>4. De acordo com o acervo probatório produzido no decorrer da instrução, as verbas desviadas pelo grupo criminoso, no contexto de execução de contrato de gestão firmado entre Organizações Sociais e o Município de Penápolis/SP, seriam de titularidade deste, e não da União, pelo que inexistente interesse federal a justificar a competência da Justiça Federal.<br>5. Quanto à alegação de conexão instrumental com os fatos apurados no Inquérito Policial nº 1501580-22.2021.8.26.0562, em trâmite na Justiça Federal, tal matéria não foi abordada pelo Tribunal a quo, sendo, portanto inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, mostrando-se inviável perquirir a alegada similitude entre o caso tratado na ação penal em tela e o processado na ação penal que tramita atualmente na Justiça Federal.<br>6. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), portanto, a constatação do efetivo prejuízo não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de habeas corpus.<br>7. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria do crime de lavagem de dinheiro, pois o paciente converteu valores oriundos de atividades ilícitas, dissimulando-os, pois o fato de o veículo se manter registrado em nome de terceira pessoa evidencia, de fato, o intuito de ocultar e dissimular os valores ilícitos.<br>8. Observa-se fundamentação idônea para fixar a fração máxima da majorante do § 4º, do artigo 1º, da Lei n.º 9.613/1998 em 2/3 (dois terços), porquanto o delito de lavagem de capitais foi perpetrado por meio de organização criminosa bastante extensa e complexa, cujos integrantes se aliaram para a celebração de diversos contratos superfaturados no âmbito da saúde pública.<br>9. Malgrado o paciente seja primário e favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a reprimenda imposta é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, o que impõe ao paciente o regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça Estadual é mantida quando as verbas desviadas estão incorporadas ao patrimônio municipal. 2. A quebra de cadeia de custódia deve ser comprovada com prejuízo concreto para ser considerada. 3. As instâncias ordinárias entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria do crime de lavagem de dinheiro, pois o paciente converteu valores oriundos de atividades ilícitas, dissimulando-os, pois o fato de o veículo se manter registrado em nome de terceira pessoa evidencia, de fato, o intuito de ocultar e dissimular os valores ilícitos. 4. É idônea a fundamentação para fixar a fração máxima da majorante do § 4º, do artigo 1º, da Lei n.º 9.613/1998, porquanto o delito de lavagem de capitais foi perpetrado por meio de organização criminosa bastante extensa e complexa, cujos integrantes se aliaram para a celebração de diversos contratos superfaturados no âmbito da saúde pública. 5. O regime semiaberto é adequado para penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos, na ausência de reincidência e circunstâncias favoráveis."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º; CPP, arts. 563 e 566.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 151.553/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, AgRg no REsp 1.524.361/RR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021.<br>(AgRg no HC n. 978.105/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Destarte, mantenho a decisão agravada nos seus exatos termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.