ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Contemporaneidade. Organização Criminosa. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante sustenta a ausência de contemporaneidade da medida, considerando o lapso temporal entre o início das investigações e a decretação da prisão, além de alegar inexistência de risco atual à ordem pública e à instrução criminal, ausência de vinculação a fatos graves e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada após longo lapso temporal desde o início das investigações, permanece válida diante da alegação de ausência de contemporaneidade e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A contemporaneidade da prisão preventiva não se refere necessariamente à proximidade da data do fato criminoso, mas à persistência dos motivos que a justificam no momento de sua decretação, conforme entendimento do STF.<br>5. A complexidade das investigações, envolvendo organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, justifica o tempo demandado para coleta de elementos probatórios robustos, sendo os requisitos da prisão preventiva ainda presentes.<br>6. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e da periculosidade do agente, evidenciadas por sua suposta participação proeminente em organização criminosa estruturada.<br>7. A gravidade concreta dos delitos e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão justificam a manutenção da custódia cautelar, visando cessar a atividade criminosa e acautelar a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos motivos que a justificam no momento de sua decretação, independentemente do lapso temporal desde o fato criminoso.<br>2. A participação em organização criminosa estruturada constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando interromper a atuação do grupo e garantir a ordem pública.<br>3. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente podem justificar a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26.04.2021; STJ, EDcl no HC 940.596/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.10.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto por TIAGO DA SILVA GALINDO contra a decisão monocrática que denegou a ordem de Habeas Corpus, mantendo sua prisão preventiva (e-STJ fls. 178-180).<br>O agravante sustenta, em síntese, a ausência de contemporaneidade da medida, argumentando o longo decurso de tempo entre o início das investigações e a decretação da prisão. Alega, ainda, a inexistência de risco atual à ordem pública e à instrução criminal, bem como a ausência de sua vinculação a fatos graves, como a apreensão de grande quantidade de drogas. Por fim, defende a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Colegiado, a fim de que seja revogada a sua prisão preventiva (e-STJ fls. 185-192).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Contemporaneidade. Organização Criminosa. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante sustenta a ausência de contemporaneidade da medida, considerando o lapso temporal entre o início das investigações e a decretação da prisão, além de alegar inexistência de risco atual à ordem pública e à instrução criminal, ausência de vinculação a fatos graves e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada após longo lapso temporal desde o início das investigações, permanece válida diante da alegação de ausência de contemporaneidade e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A contemporaneidade da prisão preventiva não se refere necessariamente à proximidade da data do fato criminoso, mas à persistência dos motivos que a justificam no momento de sua decretação, conforme entendimento do STF.<br>5. A complexidade das investigações, envolvendo organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, justifica o tempo demandado para coleta de elementos probatórios robustos, sendo os requisitos da prisão preventiva ainda presentes.<br>6. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e da periculosidade do agente, evidenciadas por sua suposta participação proeminente em organização criminosa estruturada.<br>7. A gravidade concreta dos delitos e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão justificam a manutenção da custódia cautelar, visando cessar a atividade criminosa e acautelar a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos motivos que a justificam no momento de sua decretação, independentemente do lapso temporal desde o fato criminoso.<br>2. A participação em organização criminosa estruturada constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando interromper a atuação do grupo e garantir a ordem pública.<br>3. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente podem justificar a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26.04.2021; STJ, EDcl no HC 940.596/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.10.2024.<br>VOTO<br>Antecipo que o agravo regimental não merece prosperar, pois a decisão agravada, que manteve a segregação cautelar do paciente, deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Explico.<br>A defesa argumenta que a prisão seria extemporânea, dado o lapso temporal entre o início das investigações (2022) e o decreto prisional (2025). Contudo, o referido argumento não se sustenta.<br>Quanto ao ponto deve ser observado que a contemporaneidade da prisão preventiva não se refere necessariamente à proximidade da data do fato criminoso, mas à persistência dos motivos que a justificam no momento de sua decretação. Nas palavras do STF, "é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos" (HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2021) (EDcl no HC n.19/04/2021 26/04/2021 940.596/GO, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 14/10/2024)<br>No caso em tela, a complexidade das investigações que apuram a atuação de uma suposta organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, com inúmeras transações financeiras e múltiplos agentes, justifica o tempo demandado para a coleta de elementos probatórios robustos. A necessidade da custódia cautelar emergiu com o aprofundamento das investigações e a revelação da estrutura do grupo e do papel central que o paciente, em tese, exercia. Portanto, os requisitos para a prisão permanecem hígidos e atuais, visando cessar a atividade delitiva da organização.<br>Ademais, diferentemente do que sustenta a defesa, a prisão preventiva não se baseia em alegações genéricas, ou seja, a decisão está solidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e da periculosidade do agente, evidenciadas por sua suposta participação proeminente em uma organização criminosa estruturada.<br>As instâncias ordinárias destacaram elementos concretos que indicam o envolvimento do paciente em um esquema sofisticado, incluindo: a participação na lavagem de dinheiro proveniente do tráfico, a existência de patrimônio incompatível com a renda declarada e a sua conexão com a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (280 kg de maconha e 10 kg de skank), que, segundo a investigação, seriam destinados ao grupo.<br>A alegação de que o agravante não foi denunciado em outro processo relacionado à apreensão de drogas não invalida a utilização desse elemento para demonstrar a magnitude e o poderio da organização da qual ele supostamente faz parte. Para fins de decretação da prisão preventiva, bastam os indícios colhidos na investigação que apontam para essa conexão.<br>Ainda, a participação em organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando interromper a atuação do grupo e garantir a ordem pública.<br>Por fim, a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do paciente, evidenciadas por seu suposto papel relevante em uma organização criminosa de alta periculosidade, dedicada a crimes graves como tráfico e lavagem de dinheiro, indicam que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam manifestamente insuficientes para acautelar a ordem pública e cessar a atividade criminosa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto