ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Substituição por prisão domiciliar. Requisitos legais. Agravo regimental DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva de acusada por tráfico de drogas pela prisão domiciliar.<br>2. Fato relevante. A acusada é mãe de filhos menores de 12 anos, primária, possui residência fixa e vínculo empregatício formal. A defesa alegou que a prisão preventiva foi fundamentada em argumentos genéricos, como "risco à ordem pública" e "proteção às crianças", sem concretização de risco atual e específico.<br>3. Decisão anterior. O habeas corpus foi concedido para substituir a prisão preventiva pela domiciliar, considerando que o crime imputado (tráfico de drogas) não foi cometido mediante grave ameaça ou violência, nem contra descendentes, preenchendo os requisitos legais para a substituição.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível no caso de acusada por tráfico de drogas, considerando sua condição de mãe de filhos menores e os requisitos legais previstos no Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal, desde que preenchidos os requisitos legais, como ser mãe de filhos menores e não ter cometido o crime mediante grave ameaça ou violência.<br>6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, estabeleceu que mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda podem ter a prisão preventiva substituída por domiciliar, salvo em casos excepcionais.<br>7. No caso concreto, os benefícios de permitir à mãe cuidar de seus filhos menores sobrepõem-se à necessidade de segregação, considerando que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça.<br>8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos jurídicos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível para mães de filhos menores, desde que preenchidos os requisitos legais previstos no art. 318-A do Código de Processo Penal.<br>2. A decisão de substituição deve considerar o melhor interesse das crianças e a ausência de violência ou grave ameaça na conduta imputada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318-A e 318-B; Lei n. 13.769/2018.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo n. 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que concedeu a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que a a gravada foi presa em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas e teve sua prisão convertida em preventiva.<br>A defesa destacou que a prisão foi fundamentada em argumentos genéricos, como "risco à ordem pública" e "proteção às crianças", sem concretização de risco atual e específico, ponderando que a paciente é primária, possui residência fixa, vínculo empregatício formal e é mãe de filhos menores que dela dependem.<br>Sustentou que a manutenção da prisão é desproporcional e desumana, configurando antecipação de pena, e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Apontou que a prisão preventiva desconsidera o princípio da proporcionalidade e o melhor interesse das crianças, que dependem da paciente como única provedora e cuidadora.<br>Ressaltou, ainda, que a paciente preenche os requisitos para o benefício do tráfico privilegiado, o que afastaria a possibilidade de pena em regime fechado e prolongado.<br>Requer, ao final, a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>O habeas corpus foi concedido a fim de substituir a prisão preventiva imposta a Paciente pela prisão domiciliar - fls. 71-73.<br>Nas razões do presente inconformismo, o agravante alega que o encarceramento provisório da agravada é necessário, apontando que existe situação excepcionalíssima a impedir a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Substituição por prisão domiciliar. Requisitos legais. Agravo regimental DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva de acusada por tráfico de drogas pela prisão domiciliar.<br>2. Fato relevante. A acusada é mãe de filhos menores de 12 anos, primária, possui residência fixa e vínculo empregatício formal. A defesa alegou que a prisão preventiva foi fundamentada em argumentos genéricos, como "risco à ordem pública" e "proteção às crianças", sem concretização de risco atual e específico.<br>3. Decisão anterior. O habeas corpus foi concedido para substituir a prisão preventiva pela domiciliar, considerando que o crime imputado (tráfico de drogas) não foi cometido mediante grave ameaça ou violência, nem contra descendentes, preenchendo os requisitos legais para a substituição.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível no caso de acusada por tráfico de drogas, considerando sua condição de mãe de filhos menores e os requisitos legais previstos no Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal, desde que preenchidos os requisitos legais, como ser mãe de filhos menores e não ter cometido o crime mediante grave ameaça ou violência.<br>6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, estabeleceu que mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda podem ter a prisão preventiva substituída por domiciliar, salvo em casos excepcionais.<br>7. No caso concreto, os benefícios de permitir à mãe cuidar de seus filhos menores sobrepõem-se à necessidade de segregação, considerando que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça.<br>8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos jurídicos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível para mães de filhos menores, desde que preenchidos os requisitos legais previstos no art. 318-A do Código de Processo Penal.<br>2. A decisão de substituição deve considerar o melhor interesse das crianças e a ausência de violência ou grave ameaça na conduta imputada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318-A e 318-B; Lei n. 13.769/2018.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo n. 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.<br>VOTO<br>O presente Agravo Regimental não merece provimento.<br>Sustenta o agravante a necessidade de reforma do decisum.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 71-73. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>Quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.<br>Na hipótese, o acórdão objurgado negou a prisão domiciliar sob os seguintes fundamentos:<br>"No caso em tela a paciente está sendo processada por tráfico de drogas. Ao que tudo indica, há indícios de que a paciente viva em ambiente não saudável, já que foi pega com as drogas no interior de sua residência. Além disso, a própria defesa alega que o pai dos filhos da paciente encontra- se preso e, por óbvio, referido ambiente influenciará a formação das crianças, podendo prejudicar de maneira irreversível, se é que já não prejudicou, suas construções de valores éticos e sociais" (fl. 21).<br>No caso, a agravada demonstrou possuir filhos menores de 12 anos de idade, nesse aspecto, há que se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de se permitir a mãe dispensar aos filhos de tenra idade os cuidados necessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora, tendo em vista que a conduta em tese por ela perpetrada, qual seja, tráfico de drogas, não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>Desse modo, tem-se que a situação da acusada, não obstante os fundamentos da segregação cautelar, ajusta-se às diretrizes trazidas pela novel legislação a fim de permitir-lhe a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.