ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Provas independentes QUE CORROBORAM O RECONHECIMENTO. Majorante de uso de arma de fogo. PROVA TESTEMUNHAL. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.<br>2. Paciente condenado pelo crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), com pena fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>3. Defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, ausência de observância ao art. 226 do Código de Processo Penal, fragilidade do conjunto probatório e impossibilidade de reconhecimento da majorante pelo uso de arma de fogo, por ausência de apreensão e perícia.<br>4. Tribunal de origem manteve a condenação, fundamentando-se em provas independentes, como imagens de câmeras de segurança, reconhecimento pessoal em juízo e depoimentos das vítimas. O acórdão transitou em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, e a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo invalidam a condenação ou a incidência da majorante.<br>III. Razões de decidir<br>6. A impetração não comporta conhecimento, pois a jurisprudência consolidada neste STJ não permite a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>7. O caso não revela qualquer ilegalidade, pois o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi devidamente corroborado por elementos probatórios independentes, como o reconhecimento pessoal feito em juízo, pelas imagens de circuito interno de câmeras de segurança, pelos depoimentos das vítimas e dos policiais, bem como pela prisão do paciente logo após o crime, ao lado do veículo subtraído.<br>8. A incidência da majorante pelo uso de arma de fogo não exige a apreensão e perícia do artefato, podendo ser comprovada por outros meios, como ocorreu no presente caso, em que os relatos das vítimas e as imagens de circuito interno de segurança revelaram que o crime foi cometido com arma em punho.<br>9. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando a robustez do conjunto probatório que embasou a condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, corroborado por reconhecimento pessoal em juízo e outros elementos probatórios independentes, é válido para sustentar a condenação.<br>3. A incidência da majorante pelo uso de arma de fogo pode ser reconhecida com base em relatos das vítimas e imagens de segurança, independentemente da apreensão e perícia do artefato.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º-A, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 995.218/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.017.205/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ PAULO MARTINS SILVA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (fls. 1170-1172).<br>Informam os autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 131-132).<br>Em sede de apelação criminal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da Defesa e deu provimento ao recurso do Parquet, a fim de reconhecer a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, redimensionando a pena para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, e de fixar o regime inicial fechado (fls. 21-23 e 22).<br>O acórdão transitou em julgado em 14/4/2025 (fl. 1.148).<br>Na petição de habeas corpus, sustenta a defesa a nulidade do reconhecimento fotográfico efetuado na fase inquisitorial, afirmando que policiais exibiram previamente fotografia do paciente às vítimas e que o reconhecimento subsequente se realizou sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, sendo, por isso, inválido para sustentar a comprovação da autoria delitiva.<br>Alega que não houve produção de prova técnica para vincular o paciente às imagens do vídeo e que o laudo papiloscópico do veículo teve resultado negativo. Aduz que uma das vítimas demonstrou incerteza em juízo quanto ao reconhecimento, o que evidenciaria fragilidade do conjunto probatório. Impugna, ainda, a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, por ausência de apreensão e perícia.<br>Pleiteou a concessão da ordem para absolver o paciente, ou, subsidiariamente, a fim de decotar a causa de aumento de pena relativa ao uso de arma de fogo.<br>Em decisão de minha relatoria, o habeas corpus não foi conhecido, por ser substitutivo de revisão criminal (fls. 1.170-1.172).<br>Nas razões do agravo regimental (fls. 1177-1183), além de repisar as teses da inicial, sustenta o impetrante que é pacífica a jurisprudência a autorizar a impetração de habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, quando presente ilegalidade manifesta.<br>Argumentou que a abordagem policial ocorreu apenas porque o ora agravante estava próximo ao veículo subtraído, sem quaisquer outros elementos que a justificassem. Anotou que houve viés racial na atuação policial. Alegou que as imagens de câmeras de segurança não podem ser consideradas como prova válida, em razão da quebra da cadeia de custódia e da ausência de perícia.<br>Pediu o provimento do agravo regimental para absolver o ora agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Provas independentes QUE CORROBORAM O RECONHECIMENTO. Majorante de uso de arma de fogo. PROVA TESTEMUNHAL. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.<br>2. Paciente condenado pelo crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), com pena fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>3. Defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, ausência de observância ao art. 226 do Código de Processo Penal, fragilidade do conjunto probatório e impossibilidade de reconhecimento da majorante pelo uso de arma de fogo, por ausência de apreensão e perícia.<br>4. Tribunal de origem manteve a condenação, fundamentando-se em provas independentes, como imagens de câmeras de segurança, reconhecimento pessoal em juízo e depoimentos das vítimas. O acórdão transitou em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, e a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo invalidam a condenação ou a incidência da majorante.<br>III. Razões de decidir<br>6. A impetração não comporta conhecimento, pois a jurisprudência consolidada neste STJ não permite a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>7. O caso não revela qualquer ilegalidade, pois o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi devidamente corroborado por elementos probatórios independentes, como o reconhecimento pessoal feito em juízo, pelas imagens de circuito interno de câmeras de segurança, pelos depoimentos das vítimas e dos policiais, bem como pela prisão do paciente logo após o crime, ao lado do veículo subtraído.<br>8. A incidência da majorante pelo uso de arma de fogo não exige a apreensão e perícia do artefato, podendo ser comprovada por outros meios, como ocorreu no presente caso, em que os relatos das vítimas e as imagens de circuito interno de segurança revelaram que o crime foi cometido com arma em punho.<br>9. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando a robustez do conjunto probatório que embasou a condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, corroborado por reconhecimento pessoal em juízo e outros elementos probatórios independentes, é válido para sustentar a condenação.<br>3. A incidência da majorante pelo uso de arma de fogo pode ser reconhecida com base em relatos das vítimas e imagens de segurança, independentemente da apreensão e perícia do artefato.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º-A, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 995.218/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.017.205/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025.<br>VOTO<br>Inicialmente, registro que o agravo regimental comporta apenas parcial conhecimento.<br>Isso porque o agravante inovou nos fundamentos apresentados no recurso, pois não se limitou à tese inicial de que o desrespeito ao art. 226 do Código de Processo Penal levaria à absolvição, por ausência de comprovação da autoria. Argumentou, sim, que a abordagem policial deve ser compreendida segundo viés racial, bem como que a prova decorrente de imagens de câmeras de segurança, que serviu, de maneira independente, para a comprovação da autoria, padeceria de nulidade, por quebra de cadeia de custódia e ausência de perícia.<br>Essa inovação impede que se conheça do agravo regimental, no ponto, conforme orientação consolidada por esta Quinta Turma: "A inovação recursal em agravo regimental é vedada quando ausente no pedido inicial de habeas corpus" (AgRg no HC n. 995.218/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.).<br>O segmento do  agravo  regimental  que comporta conhecimento  não  reúne  condições  de  prosperar.<br>Isso  porque  o  recurso que submete a matéria à análise do Colegiado  deve  trazer  argumentos  capazes  de  alterar  o  entendimento  anteriormente  firmado,  sob  pena  de  ser  mantida  a  decisão  agravada  por  seus  próprios  fundamentos.<br>Nesse  compasso,  não  obstante  o  teor  das  razões  suscitadas  no  recurso,  não  vislumbro  elementos  hábeis  a  alterar  a  decisão  de  fls.  1.170-1.172.  Ao  contrário,  os  argumentos  ali  externados  merecem  ser  ratificados.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou compreensão no sentido de que o habeas corpus não pode ser usado como substituto de revisão criminal, em especial em situação na qual não se configura competência originária desta Casa:<br>"O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que o trânsito em julgado transfere a competência para o Tribunal de origem, sob pena de subversão do sistema recursal e de indevida supressão de instância".<br>(AgRg no HC n. 1.017.205/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.).<br>Esse julgado bem ilustra que, ao contrário do que arguiu o agravante, a orientação desta Corte não permite a impetração para casos como o exame, em que já ocorreu o trânsito em julgado da ação penal originária (fl. 1.148), ainda mais quando os autos não revelam qualquer ilegalidade flagrante.<br>No caso, a impetração se ocupou de 2 (dois) pontos: i) invalidade do reconhecimento efetuado pela vítima, porque em descompasso com o art. 226 do Código de Processo Penal; ii) impossibilidade de reconhecer a majorante do art. 257, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.<br>Ao abordar os temas, o Tribunal de origem registrou, de forma fundamentada, que (fls. 33-97):<br>"Com efeito, no tocante ao reconhecimento do réu, José Paulo, não há o que se impugnar, uma vez que os ofendidos não tiveram dúvidas em confirmar ser o ora acusado um dos autores dos fatos, juntamente com outro comparsa não identificado, sendo certo que foi procedido o reconhecimento pessoal do mesmo, em sede judicial, pelas vítimas, Anderson Araújo da Silva e Tiago Coutinho de Freitas.<br>Assim, não há que se falar, validamente, em quaisquer tipos de vício ou mácula, no ato impugnado, não se cogitando em incerteza ou indícios a indicar a ocorrência, in casu, de que tenham sido os ofendidos induzidos a apontar o réu recorrente, como um dos autores dos fatos criminosos.<br>No caso em apreço, do caderno probatório constata-se que chegou-se ao réu nomeado, a partir das declarações das vítimas, em sede policial, consoante termos de declaração acostados ao procedimento investigatório, que deflagrou a presente ação penal, além das imagens extraídas das câmeras de segurança (index 84639490). Ademais, não há que se falar em quaisquer irregularidades no reconhecimento em sede policial do réu, vez que ratificado, em juízo, pelas vítimas, tudo afastar a tese absolutória da Defesa.<br>Importante ressaltar que, a dinâmica dos fatos apurada nos autos (que será abordada, também, na análise meritória), revelou que, a identificação do réu não foi feita de forma aleatória, uma vez que os policiais militares, Emerson Ferreira Barbosa e Telmo Fernandes Carneiro Junior, após serem alertados sobre o roubo do veículo da concessionária Águas do Rio, conforme as imagens veiculadas e recebidas por meio virtual da cena do crime, vistaram minutos depois o réu nomeado com as características físicas e vestimentas correspondentes com um dos autores do crime, motivo pelo qual procederam a abordagem do mesmo, que se encontrava próximo ao veículo subtraído.<br>Cabe enfatizar que, após a abordagem, os policiais militares enviaram a fotografia do acusado para as vítimas, que se encontravam na Delegacia de Polícia, sendo reconhecido por ambas como um dos autores do roubo.<br>Posteriormente, em sede policial, após a condução do réu, as vítimas o reconheceram, de forma inequívoca, como um dos autores do roubo, não se podendo olvidar que, em juízo, as vítimas ratificaram os depoimentos prestados na fase policial.<br>Portanto, o reconhecimento do acusado, acompanhado de outras evidências a sustentar a ocorrência do crime, como ocorreu na presente hipótese, não perde seu valor probatório, e, sobretudo, não contamina a ação penal, e tampouco sugerem a absolvição em uma abordagem geral de que como se desdobrou a execução do delito, sendo, portanto, a mesma plenamente apta a corroborar a condenação do apelante, tendo o órgão ministerial se desincumbido de tal ônus.<br> .. <br>Destarte, há de se manter o firme entendimento, no sentido de que o reconhecimento realizado em sede policial, ainda que por meio fotográfico, acrescido a outros possíveis dados indiciários de identificação, corroborados, em juízo, e, somado a demais elementos de prova, são meios hábeis e idôneos a justificar um édito condenatório.<br>Convém enfatizar, por oportuno, que o entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que a estrita observância do reconhecimento de pessoas na forma prevista no art. 226 do Código de Processo Penal apenas deve incidir no caso de dúvida quanto à autoria delitiva, o que não se verifica na hipótese.<br> .. <br>Em outra vertente, quanto à majorante referente ao uso de arma de fogo, convém pontuar, de antemão, que, para seu reconhecimento, mostra-se despicienda a apreensão e perícia do artefato bélico.<br> .. <br>Em tal contexto, tem-se que, a prova produzida nos autos é firme e incisiva, no sentido de que foi utilizado o artefato durante a empreitada criminosa, sendo que, independentemente da apreensão da arma, sua utilização na ação foi, como visto alhures, claramente afirmada pelos depoimentos colhidos nos autos, prestados em sedes policial e judicial.<br> .. <br>Portanto, revela-se acertada a tese ministerial, posto que o uso do armamento pode ser constatado por outros meios de prova, como a palavra da vítima, não se olvidando que nas imagens da câmera de segurança (index 107673314), que captou toda a conduta criminosa, é possível ver o acusado tomando a posse dos bens com a arma de fogo em punho."<br>Conforme se depreende dos excertos colacionados, o Tribunal de origem, em extensa e minuciosa análise das provas, consignou fundamentos aptos a manter a condenação, mormente porque presentes elementos independentes que comprovaram a autoria.<br>Com efeito: (a) o paciente foi preso em flagrante logo após o crime, a partir de características físicas repassadas à equipe policial pelas vítimas; (b) o paciente foi encontrado próximo ao veículo subtraído; (c) há imagens de câmera de segurança que registraram a subtração; (d) é possível verificar que as características físicas do agente coincidem com as do paciente; (e) o agente que aparece nas imagens vestia o mesmo calçado e as mesmas roupas que as do paciente, inclusive a mesma calça e a mesma camisa preta com símbolo branco, além de boné que foi apreendido.<br>Quanto à majorante do uso de arma de fogo, também assinalou o acórdão recorrido a existência de elementos de prova que permitiram, com segurança, reconhecê-la, como os relatos das vítimas e a própria imagem de circuito interno de segurança, que registrou o cometimento do delito com arma de fogo em punho.<br>Não vislumbro, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, conheço em parte do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É o voto.