ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. O agravante sustenta ter infirmado os fundamentos da decisão agravada e requer a reconsideração para que o recurso especial seja examinado e provido, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, afastando-se o óbice da Súmula nº 7 do STJ, diante da alegação de que a pretensão recursal visa ao reenquadramento jurídico dos fatos, sem necessidade de reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, desde que demonstrado, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.<br>5. Para afastar a aplicação da Súmula nº 7 do STJ, não basta a mera alegação genérica de sua não incidência; é necessário apresentar argumentação suficiente que demonstre a inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas.<br>6. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, destacando elementos de prova que justificaram a busca pessoal e o consentimento para ingresso no imóvel, cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>7. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente exarado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ não pode ser afastada sem demonstração suficiente de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos, sem necessidade de reexame de provas.<br>2. A desconstituição de conclusões baseadas em elementos de prova descritos no acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por OSNI RICARDO DE ANDRADE contra decisão da minha relatoria que não conheceu do recurso especial interposto.<br>Na decisão agravada constou que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão do óbice da Súmula nº 7, STJ, conforme fls. 1331-1334.<br>Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. O agravante sustenta ter infirmado os fundamentos da decisão agravada e requer a reconsideração para que o recurso especial seja examinado e provido, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, afastando-se o óbice da Súmula nº 7 do STJ, diante da alegação de que a pretensão recursal visa ao reenquadramento jurídico dos fatos, sem necessidade de reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, desde que demonstrado, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.<br>5. Para afastar a aplicação da Súmula nº 7 do STJ, não basta a mera alegação genérica de sua não incidência; é necessário apresentar argumentação suficiente que demonstre a inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas.<br>6. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, destacando elementos de prova que justificaram a busca pessoal e o consentimento para ingresso no imóvel, cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>7. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente exarado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ não pode ser afastada sem demonstração suficiente de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos, sem necessidade de reexame de provas.<br>2. A desconstituição de conclusões baseadas em elementos de prova descritos no acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade.<br>A Defesa sustenta, em síntese, a impossibilidade de aplicação da Súmula nº 7, STJ, ao caso.<br>Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador.<br>A propósito:<br>"É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023).<br>"Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022).<br>Na hipótese vertente, verifica-se que o Tribunal recorrido aduziu de forma escorreita todos os elementos de prova dos quais se valeu para concluir pelo édito condenatório, destacando-se, ainda, a presença de circunstâncias aptas a justificarem a realização da busca pessoal empreendida em desfavor do agravante, notadamente em razão do comportamento de fuga e do nervosismo manifestado pelo recorrente e descrito pelos policiais militares ouvidos na audiência de instrução, bem como a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar, dado que consta nos autos o termo de consentimento para o ingresso no imóvel assinado pelo próprio recorrente, conclusão cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, inviável diante do óbice da Súmula nº 7, STJ.<br>A parte agravante não trouxe argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente exarado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.