ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Ausência de Argumentos Novos. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do crime de organização criminosa.<br>2. Fato relevante. O agravante encontra-se preso preventivamente desde 10/07/2025, acusado de envolvimento em ações de organização criminosa, incluindo negociação de armas e entorpecentes com outro suposto integrante recolhido no sistema prisional.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, e a decisão agravada manteve a prisão preventiva por seus próprios fundamentos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos e idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, visando à garantia da ordem pública, diante do envolvimento do agravante em ações de organização criminosa.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a prisão preventiva se justifica para interromper ou diminuir a atuação de supostos membros de grupos criminosos.<br>7. A ausência de contemporaneidade dos fatos não afasta a necessidade da prisão preventiva, desde que demonstrados os requisitos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.<br>9. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à possível pena futura não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo poderá revelar o regime prisional aplicável.<br>10. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e interromper a atuação de integrantes de organização criminosa, desde que fundamentada em elementos concretos.<br>2. A ausência de contemporaneidade dos fatos não afasta a necessidade da prisão preventiva, desde que demonstrados os requisitos legais.<br>3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.<br>4. A desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à possível pena futura não pode ser analisada em sede de agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021; STJ, AgRg no RHC 206.167/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.102-104, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por CASSIANO MACIEL ANDRADE.<br>Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso, preventivamente, desde 10/07/2025, pela prática, em tese, do crime de organização criminosa. Irresignada, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 50-64.<br>Nas razões do recurso, o agravante alega:ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva.<br>Aduz que ostenta condições pessoais favoráveis e pondera a possibilidade da aplicação de medidas diversas da prisão.<br>Argumenta, ainda, ausência de contemporaneidade dos fatos e que em caso de condenação teria direito ao regime semiaberto.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Ausência de Argumentos Novos. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do crime de organização criminosa.<br>2. Fato relevante. O agravante encontra-se preso preventivamente desde 10/07/2025, acusado de envolvimento em ações de organização criminosa, incluindo negociação de armas e entorpecentes com outro suposto integrante recolhido no sistema prisional.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, e a decisão agravada manteve a prisão preventiva por seus próprios fundamentos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos e idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, visando à garantia da ordem pública, diante do envolvimento do agravante em ações de organização criminosa.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a prisão preventiva se justifica para interromper ou diminuir a atuação de supostos membros de grupos criminosos.<br>7. A ausência de contemporaneidade dos fatos não afasta a necessidade da prisão preventiva, desde que demonstrados os requisitos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.<br>9. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à possível pena futura não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo poderá revelar o regime prisional aplicável.<br>10. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e interromper a atuação de integrantes de organização criminosa, desde que fundamentada em elementos concretos.<br>2. A ausência de contemporaneidade dos fatos não afasta a necessidade da prisão preventiva, desde que demonstrados os requisitos legais.<br>3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.<br>4. A desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à possível pena futura não pode ser analisada em sede de agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021; STJ, AgRg no RHC 206.167/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado, senão vejamos.<br>In casu, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante, bem como o acórdão impugnado encontram-se devidamente fundamentados em dados concretos extraídos dos autos para a garantia da ordem pública notadamente em razão do agravante ter envolvimento em ações da organização criminosa, negociando armas e entorpecentes com outro suposto participante da organização, que se encontrava recolhido no sistema prisional.<br>Essa Corte Superior entende que:<br>"a existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública. "(AgRg no RHC n. 206.167/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: (AgRg no HC n. 948.505/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)(AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023); (AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023); (AgRg no HC n. 787.732/MT, minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 3/3/2023);(AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022); (AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022);(AgRg no RHC 166309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022); (RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022); (AgRg no HC n. 852.564/SP, Minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024); (AgRg no RHC n. 187.597/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.); (AgRg no RHC n. 194.446/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>No pertinente à alegação de ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, vale lembrar que:<br>" a  contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original)" (EDcl no HC n. 940.596/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Quanto a afirmação de que em caso de condenação terá direito a regime diverso do fechado, a desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.<br>Nesse sentido:<br>"Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado" (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.