ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição indevida por revisão criminal. INCompetência do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenada à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal).<br>2. Fato relevante. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, tendo o acórdão condenatório transitado em julgado em 17/11/2023.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reexame de fatos e provas após o trânsito em julgado da condenação na origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo esta competência originária do STJ, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>5. A pretensão de revolvimento de fatos e provas na via estreita do habeas corpus é inviável, conforme entendimento consolidado.<br>6. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal na origem, sendo esta de incompetência originária do STJ.<br>2. É inviável o revolvimento de fatos e provas na via estreita do habeas corpus .<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.355.580/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCA CLEICIANE DIAS GOMES contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada às penas de 16 anos e 4 meses de reclusão, por malferimento ao art. art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.<br>O trânsito em julgado do acórdão aqui insurgido na origem ocorreu em 17/11/2023, conforme informação prestada no habeas corpus, à fl. 4.<br>Nas razões do presente agravo, a agravante insiste na alegação de que "a base da condenação é a confissão extrajudicial retratada e depoimentos de corréus e de "ouvir dizer", o que é frontalmente contrário à jurisprudência desta Corte, violando os princípios do in dubio pro reo e do devido processo legal" (fl. 125).<br>Defende que " ..  a decisão merece reforma, pois a tese de defesa é eminentemente jurídica, não fática, e está em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte" (fl. 124).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja "CONHECIDO E PROVIDO, reformando-se a decisão singular para CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor da Agravante Francisca Cleiciane Dias Gomes" (fl. 133).<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição indevida por revisão criminal. INCompetência do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenada à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal).<br>2. Fato relevante. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, tendo o acórdão condenatório transitado em julgado em 17/11/2023.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reexame de fatos e provas após o trânsito em julgado da condenação na origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo esta competência originária do STJ, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>5. A pretensão de revolvimento de fatos e provas na via estreita do habeas corpus é inviável, conforme entendimento consolidado.<br>6. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal na origem, sendo esta de incompetência originária do STJ.<br>2. É inviável o revolvimento de fatos e provas na via estreita do habeas corpus .<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.355.580/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023.<br>VOTO<br>No presente recurso, o agravante pede a reversão do julgado ora agravado. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados.<br>No caso, conforme posto na decisão agravada, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada às penas de 16 anos e 4 meses de reclusão, por malferimento ao art. art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.<br>Diante disso, não devia ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> ..  1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> ..  3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Como se observa do acórdão na origem (fls. 107-108):<br> ..  No caso concreto, sobejam elementos probatórios a apoiar a tese acusatória, contrariada ao longo da instrução apenas pela retratação de negativa da acusada ora recorrente.<br>A materialidade delitiva não padece de dúvidas, porquanto o crime relacionado na peça vestibular foi demonstrado pelas provas colhidas nas fases administrativa e inquisitiva deste processo-crime.<br>A condenação da apelante Cleiciane por homicídio qualificado não avilta qualquer elastério razoável sobre o conjunto probatório reunido no feito em testilha.<br>O modus operandi e a respectiva autoria também restaram, ao final e ao cabo, devidamente elucidados, não se notando qualquer discrepância manifesta nas votações emitidas pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença.<br>Portanto, é evidente que o pleito por um novo julgamento perante o Tribunal Popular não tem mínima viabilidade para ser considerado procedente.<br>A dosimetria da pena foi, a propósito, bem formulada.<br>Em conclusão, o pleito é improcedente. (grifei)<br>No ponto (fl. 92):<br>Pelo que se dessume dos autos, o local do fato era um ponto de encontro de usuários de drogas frequentado tanto por Cleiciane como pela vítima Karliane. Era uma noite madrugada regada à bebida alcoólica e drogas na casa de Rafael onde se faziam presentes Cleiciane, Luziara e Everton. A orgia se prolongava pela madrugada quando saíram à procura de comprar mais entorpecentes. As mulheres Cleiciane e Luziara foram levadas nas garupas das motocicletas pelotadas por Everton e Rafael. No lugar, entre outros usuários de drogas estava Karliane, ex-presidiária e pessoa de pavio curto, desafeta de Cleiciane. Uma parte da prova produzida em juízo, em específico o interrogatório do corréu Rafael, informa que Cleiciane encontrou-se e discutiu com Karliane. O outro corréu Everton confirmou que Cleiciane ficou no local do palco acriminado fazendo uso de drogas, mesmo lugar onde estava a vítima Kaliane. As versões dos corréus Rafael e Everton encontram amparo na confissão extrajudicial de Cleiciane, embora esta tenha se retratado em juízo negando qualquer participação no evento criminoso.<br>Corroborando, de toda forma, a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas na via estreita do writ:<br> ..  A pretensão acerca de que as provas produzidas são indiciárias exigiria o reexame minucioso do conjunto probatório apresentado nos autos. Isso porque o tribunal de origem afirmou que as provas reunidas, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são suficientes para comprovar a autoria atribuída ao recorrente. Assim, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ  ..  (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.355.580/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe d e 15/6/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo regimental.<br>É como voto.