ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Cadeia de custódia. Alegação de nulidade. Súmulas 284/STF e 7/STJ. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>2. A parte agravante alegou: (i) inadequada aplicação da Súmula 284/STF, afirmando que detalhou cinco violações concretas às etapas legais da cadeia de custódia; (ii) inadequada aplicação da Súmula 7/STJ, argumentando que não busca reexame probatório, mas valoração jurídica de fatos incontroversos; (iii) efetiva quebra da cadeia de custódia das provas periciais; (iv) configuração de prejuízo presumido às garantias constitucionais; e (v) inaplicabilidade do precedente invocado na decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de falhas na cadeia de custódia das provas periciais, sem demonstração de prejuízo concreto, são suficientes para afastar os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ e para configurar nulidade da prova pericial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação da Súmula 284/STF foi mantida, pois as razões recursais apresentadas pela parte agravante foram genéricas e insuficientes para demonstrar concretamente as violações aos dispositivos legais invocados.<br>5. A aplicação da Súmula 7/STJ foi confirmada, pois a análise das alegadas falhas na cadeia de custódia demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a natureza do recurso especial.<br>6. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que falhas na documentação da cadeia de custódia não acarretam nulidade automática da prova pericial, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo à defesa ou de adulteração, contaminação ou substituição do material probatório.<br>7. No caso concreto, não foi demonstrada qualquer circunstância capaz de comprometer a confiabilidade da prova pericial, sendo o material apreendido devidamente identificado, acondicionado e submetido à perícia oficial, conforme Laudo Pericial nº 2507/2023-SETEC/SR/PF/RJ.<br>8. A tese de prejuízo presumido não se aplica, pois a defesa teve ampla oportunidade de questionar a prova pericial, inclusive por meio de quesitos e esclarecimentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Falhas na cadeia de custódia não acarretam nulidade automática da prova pericial, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo à defesa ou de adulteração, contaminação ou substituição do material probatório.<br>2. A aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ é válida quando as razões recursais são genéricas e demandam revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.061.966/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IRAN ALVES DE SOUSA em face de decisão proferida, às fls. 668/670, que não conheceu do recurso especial.<br>Nas razões do agravo, às fls. 676/682, a parte recorrente argumenta, em síntese: (i) inadequada aplicação da Súmula 284/STF, alegando que as razões recursais detalharam minuciosamente cinco violações concretas às etapas legais da cadeia de custódia; (ii) inadequada aplicação da Súmula 7/STJ, argumentando que não se busca reexame probatório, mas valoração jurídica de fatos incontroversos; (iii) efetiva quebra da cadeia de custódia das provas periciais; (iv) configuração de prejuízo presumido às garantias constitucionais; e (v) inaplicabilidade do precedente invocado na decisão agravada.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Cadeia de custódia. Alegação de nulidade. Súmulas 284/STF e 7/STJ. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>2. A parte agravante alegou: (i) inadequada aplicação da Súmula 284/STF, afirmando que detalhou cinco violações concretas às etapas legais da cadeia de custódia; (ii) inadequada aplicação da Súmula 7/STJ, argumentando que não busca reexame probatório, mas valoração jurídica de fatos incontroversos; (iii) efetiva quebra da cadeia de custódia das provas periciais; (iv) configuração de prejuízo presumido às garantias constitucionais; e (v) inaplicabilidade do precedente invocado na decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de falhas na cadeia de custódia das provas periciais, sem demonstração de prejuízo concreto, são suficientes para afastar os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ e para configurar nulidade da prova pericial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação da Súmula 284/STF foi mantida, pois as razões recursais apresentadas pela parte agravante foram genéricas e insuficientes para demonstrar concretamente as violações aos dispositivos legais invocados.<br>5. A aplicação da Súmula 7/STJ foi confirmada, pois a análise das alegadas falhas na cadeia de custódia demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a natureza do recurso especial.<br>6. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que falhas na documentação da cadeia de custódia não acarretam nulidade automática da prova pericial, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo à defesa ou de adulteração, contaminação ou substituição do material probatório.<br>7. No caso concreto, não foi demonstrada qualquer circunstância capaz de comprometer a confiabilidade da prova pericial, sendo o material apreendido devidamente identificado, acondicionado e submetido à perícia oficial, conforme Laudo Pericial nº 2507/2023-SETEC/SR/PF/RJ.<br>8. A tese de prejuízo presumido não se aplica, pois a defesa teve ampla oportunidade de questionar a prova pericial, inclusive por meio de quesitos e esclarecimentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Falhas na cadeia de custódia não acarretam nulidade automática da prova pericial, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo à defesa ou de adulteração, contaminação ou substituição do material probatório.<br>2. A aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ é válida quando as razões recursais são genéricas e demandam revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.061.966/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>O agravo regimental não logra êxito em afastar o óbice da Súmula 284/STF. Embora o agravante enumere supostas violações específicas aos dispositivos legais, a análise do recurso especial originário revela que a fundamentação permanece genérica e insuficiente.<br>Com efeito, não basta a mera indicação de dispositivos legais e alegações abstratas sobre irregularidades procedimentais. É imprescindível que o recorrente demonstre, de forma clara, objetiva e específica, como as condutas praticadas violaram concretamente os preceitos normativos invocados e de que forma essa violação influiu no resultado do julgamento.<br>No caso concreto, a defesa limitou-se a afirmar genericamente a ocorrência de "diversas violações aos procedimentos legalmente estabelecidos para a preservação da cadeia de custódia", sem estabelecer nexo causal específico entre as alegadas omissões documentais e eventual prejuízo à confiabilidade da prova pericial.<br>O óbice da Súmula 7/STJ também persiste. Contrariamente ao alegado pelo agravante, a pretensão defensiva demanda inequívoco revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>A verificação das alegadas falhas na documentação da cadeia de custódia exigiria análise detalhada das circunstâncias específicas da apreensão, acondicionamento, transporte e perícia das cédulas, bem como avaliação da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos para demonstrar a integridade do material periciado.<br>Tal procedimento é incompatível com a natureza do recurso especial, conforme consolidado entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>Ainda que superados os óbices processuais, o recurso não prosperaria no mérito.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que eventuais falhas na documentação da cadeia de custódia não acarretam automaticamente a nulidade da prova pericial. Para configuração da nulidade, é imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo à defesa ou de circunstâncias concretas que evidenciem adulteração, contaminação ou substituição do material probatório.<br>Confira:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL POR VÍDEO GRAVADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA 83/STJ. GRAVAÇÕES AMBIENTAIS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE. INTEGRIDADE ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DOS EQUIPAMENTOS QUANDO AS MÍDIAS FORAM PERICIADAS. CRIME PROVOCADO. TESE IMPLICITAMENTE REJEITADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RITO DO ART. 514 DO CPP. SÚMULA 330/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A realização de julgamento virtual com possibilidade de sustentação oral por vídeo gravado, devidamente regulamentada pelo Tribunal local, não configura cerceamento de defesa, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>2. A análise da integridade e autenticidade de gravações ambientais demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, mormente quando as instâncias ordinárias atestaram sua idoneidade.<br>3. Não configura violação à cadeia de custódia a ausência de apreensão dos equipamentos de gravação quando as mídias foram devidamente apreendidas e periciadas, sem demonstração de prejuízo concreto.<br>4. A rejeição implícita da tese de crime provocado através da narrativa fática estabelecida no acórdão não configura omissão passível de nulidade.<br>5. É desnecessária a notificação prévia do art. 514 do CPP quando a ação penal é instruída por inquérito policial, nos termos da Súmula 330/STJ.<br>6. A dosimetria da pena devidamente fundamentada em elementos concretos não comporta revisão em sede de recurso especial.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.061.966/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>No presente caso, não restou demonstrada qualquer circunstância capaz de comprometer a confiabilidade da prova pericial. O material apreendido foi adequadamente identificado, acondicionado e submetido à perícia oficial, resultando no Laudo Pericial nº 2507/2023-SETEC/SR/PF/RJ, que, em conjunto com as demais provas dos autos, demonstrou suficientemente a materialidade delitiva.<br>As alegadas omissões documentais não são suficientes para elidir a presunção de regularidade dos atos administrativos praticados pelos agentes públicos responsáveis pela apreensão, guarda e perícia do material.<br>O acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região consignou expressamente que "não se vislumbram requisitos técnicos especiais de relevo" quanto ao questionamento da forma de acondicionamento das cédulas, e que "não há nenhum elemento nos autos que comprove irregularidade" no procedimento adotado.<br>A tese do prejuízo presumido não se aplica à hipótese dos autos. A alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, uma vez que a defesa teve ampla oportunidade de questionar a prova pericial, inclusive por meio de quesitos e esclarecimentos.<br>A mera alegação de falhas documentais na cadeia de custódia, sem demonstração de efetivo comprometimento da confiabilidade probatória, não configura violação às garantias constitucionais mencionadas.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Destarte, mantenho a decisão agravada nos seus exatos termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.