ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Manutenção de prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Ausência de argumentos novos. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas e porte de artefato explosivo (art. 33 da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 16, III, da Lei nº 10.826/2003).<br>2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 476,38g de maconha, 4.699,07g de cocaína, um artefato explosivo modelo granada, uma balança de precisão, cadernos com anotações e micropinos vazios. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, e a decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta e a ausência de argumentos novos aptos a alterar o entendimento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, é válida diante da ausência de argumentos novos no agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além de outros elementos que evidenciam a gravidade da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>6. A ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental impede a alteração da decisão agravada, que está em conformidade com a jurisprudência do STF e STJ.<br>7. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes jurisprudenciais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A manutenção da prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>2. A ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental impede a alteração da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 16, III; CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.947/ES, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.354/SC, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.420-422, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por PAULO VINICIUS OLIVEIRA DE SOUZA.<br>Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, por ter cometido os delitos tipificados no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 16, III, da Lei nº 10.826/2003 (tráfico de drogas e portar artefato explosivo) e condenado a 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 676 (seiscentos e setenta e seis) dias-multa, em regime inicial fechado, sem direito a recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.352-385.<br>Nas razões do recurso, o agravante alega, em síntese, que: A sentença de primeiro graureconheceu a figura do tráfico privilegiado e "Embora a pena total, em razão do concurso material de crimes, tenha resultado em regime inicial fechado, tal fato não justifica, por si só, a manutenção da prisão cautelar. A gravidade da pena não é um dos pressupostos válidos para a segregação provisória, que deve se vincular, estritamente, aos requisitos do artigo 312 do CPP"- fl. 431.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Manutenção de prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Ausência de argumentos novos. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas e porte de artefato explosivo (art. 33 da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 16, III, da Lei nº 10.826/2003).<br>2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 476,38g de maconha, 4.699,07g de cocaína, um artefato explosivo modelo granada, uma balança de precisão, cadernos com anotações e micropinos vazios. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, e a decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta e a ausência de argumentos novos aptos a alterar o entendimento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, é válida diante da ausência de argumentos novos no agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além de outros elementos que evidenciam a gravidade da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>6. A ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental impede a alteração da decisão agravada, que está em conformidade com a jurisprudência do STF e STJ.<br>7. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes jurisprudenciais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A manutenção da prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>2. A ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental impede a alteração da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 16, III; CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.947/ES, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.354/SC, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado, senão vejamos.<br>A análise da sentença condenatória permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da enorme quantidade de droga apreendida: 476,38g ( quatrocentos e setenta e seis gramas e trinta e oito centigramas) de maconha e 4.699,07g (quatro mil seiscentos e noventa e nove gramas e sete centigramas) de cocaína, além de um artefato explosivo modelo granada, uma balança de precisão, cadernos com anotações e uma quantidade de micropinos vazios, circunstâncias aptas a ensejarem a manutenção da segregação cautelar.<br>A propósito:<br>"A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública." (AgRg no HC n. 870.947/ES,Minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.)<br>A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de variedade e quantidade de entorpecentes, a bem da ordem pública."(AgRg no RHC n. 204.354/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)<br>Nesse mesmo sentido, confiram-se alguns precedentes: (AgRg no HC n. 946.193/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024.<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.