ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Substituição por Prisão Domiciliar. Mãe de Crianças Menor de 12 Anos. Requisitos Legais Preenchidos. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus para substituir a prisão preventiva de paciente, mãe de criança menor de 12 anos, por prisão domiciliar.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641/SP e na legislação vigente (arts. 318-A e 318-B do CPP), que asseguram a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, salvo em casos de crimes cometidos com violência, grave ameaça ou contra seus descendentes.<br>3. O agravante alegou a existência de situação excepcionalíssima que justificaria a manutenção da prisão preventiva, apontando que os filhos da paciente estavam sob os cuidados da avó materna e não dependiam diretamente da mãe para sua subsistência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a paciente, mãe de criança menor de 12 anos, preenche os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando os fundamentos apresentados pelo agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A legislação vigente (arts. 318-A e 318-B do CPP) e o entendimento do STF no HC coletivo n. 143.641/SP asseguram a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos de crimes cometidos com violência, grave ameaça ou contra seus descendentes.<br>6. No caso concreto, a agravada demonstrou possuir filhos menores de 12 anos e não há elementos que indiquem a prática de crime com violência, grave ameaça ou contra seus descendentes, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>7. O fato de os filhos estarem sob os cuidados da avó materna não afasta o direito da mãe de dispensar os cuidados necessários aos filhos, sendo os benefícios dessa convivência prioritários em relação à necessidade de segregação cautelar.<br>8. O agravante não apresentou argumentos novos ou aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos deve ser concedida quando preenchidos os requisitos legais, salvo em casos de crimes cometidos com violência, grave ameaça ou contra seus descendentes.<br>2. O fato de os filhos estarem sob os cuidados de terceiros não afasta o direito da mãe de dispensar os cuidados necessários aos filhos, sendo prioritário o benefício da convivência familiar em relação à segregação cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318-A e 318-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23.02.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que concedeu a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Depreende-se dos autos que a agravante encontra-se presa preventivamente pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 54-67.<br>Postulou a defesa, no presente writ, em linhas gerais, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fulcro no habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, pois a Paciente é mãe de criança menor de doze anos.<br>Requereu a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>O habeas corpus foi concedido a fim de determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar - fls. 117-119..<br>Nas razões do presente inconformismo, o agravante alega que o encarceramento provisório da agravada é necessário, apontando que existe situação excepcionalíssima a impedir a substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar.<br>Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Substituição por Prisão Domiciliar. Mãe de Crianças Menor de 12 Anos. Requisitos Legais Preenchidos. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus para substituir a prisão preventiva de paciente, mãe de criança menor de 12 anos, por prisão domiciliar.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641/SP e na legislação vigente (arts. 318-A e 318-B do CPP), que asseguram a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, salvo em casos de crimes cometidos com violência, grave ameaça ou contra seus descendentes.<br>3. O agravante alegou a existência de situação excepcionalíssima que justificaria a manutenção da prisão preventiva, apontando que os filhos da paciente estavam sob os cuidados da avó materna e não dependiam diretamente da mãe para sua subsistência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a paciente, mãe de criança menor de 12 anos, preenche os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando os fundamentos apresentados pelo agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A legislação vigente (arts. 318-A e 318-B do CPP) e o entendimento do STF no HC coletivo n. 143.641/SP asseguram a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos de crimes cometidos com violência, grave ameaça ou contra seus descendentes.<br>6. No caso concreto, a agravada demonstrou possuir filhos menores de 12 anos e não há elementos que indiquem a prática de crime com violência, grave ameaça ou contra seus descendentes, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>7. O fato de os filhos estarem sob os cuidados da avó materna não afasta o direito da mãe de dispensar os cuidados necessários aos filhos, sendo os benefícios dessa convivência prioritários em relação à necessidade de segregação cautelar.<br>8. O agravante não apresentou argumentos novos ou aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos deve ser concedida quando preenchidos os requisitos legais, salvo em casos de crimes cometidos com violência, grave ameaça ou contra seus descendentes.<br>2. O fato de os filhos estarem sob os cuidados de terceiros não afasta o direito da mãe de dispensar os cuidados necessários aos filhos, sendo prioritário o benefício da convivência familiar em relação à segregação cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318-A e 318-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23.02.2018.<br>VOTO<br>O presente Agravo Regimental não merece provimento.<br>Sustenta o agravante a necessidade de reforma do decisum.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 117-119. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas (HC n. 143.641/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 23/2/2018).<br>Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.<br>Na hipótese, o acórdão objurgado negou a prisão domiciliar sob os seguintes fundamentos:<br>"E a paciente, colhe-se dos autos, esclarecera durante a audiência de custódia que, embora os filhos vivessem em sua companhia, encontram-se atualmente sob os cuidados da avó materna, o que revela, portanto, que não dependem de sua presença para a manutenção da rotina e da subsistência" (fls. 64-65).<br>No caso, a paciente demonstrou possuir filhos menores de 12 anos de idade, nesse aspecto, há que se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de se permitir a mãe dispensar aos filhos de tenra idade os cuidados necessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora, tendo em vista que a conduta em tese por ela perpetrada, qual seja, tráfico de drogas, não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>Nesse mesmo sentido foi o voto vencido proferido n julgamento do writ no Tribunal de origem, o qual transcrevo, no ponto:<br>"Conforme consta do relato das circunstâncias da prisão em flagrante, a situação da ora paciente não se enquadra nas situações extraordinárias ou excepcionalíssimas. Verifica-se que a genitora não praticou o crime com violência ou grave ameaça - uma vez que foi presa preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas - tampouco cometeu o crime contra sua prole. Ademais, não se vislumbra que em gozo do regime domiciliar, a genitora possa vir a causar prejuízo aos filhos" (fls. 62-63).<br>Assim, tem-se que a situação da agravada, não obstante os fundamentos da segregação cautelar, ajusta-se às diretrizes trazidas pela novel legislação a fim de permitir-lhe a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.