ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Violação de domicílio. Tráfico de drogas. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.<br>2. Fato relevante. O agravante sustenta a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas. Argumenta que a quantidade de droga apreendida é ínfima e que suas condições pessoais são favoráveis. Requer a revogação da prisão preventiva.<br>3. Decisão monocrática. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na legalidade da entrada dos policiais no domicílio, diante de flagrância de crime permanente, e na necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada, considerando: (I) a alegação de nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio; (II) a suficiência de medidas cautelares diversas; e (III) as condições pessoais favoráveis do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A entrada dos policiais no domicílio do agravante foi legal, em razão da flagrância de crime permanente (tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito"), conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 280 de Repercussão Geral.<br>6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstram a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela contumácia delitiva do agravante.<br>7. A quantidade de droga apreendida não afasta a necessidade da prisão preventiva, que está amparada no risco de reiteração delitiva, e não na gravidade abstrata do delito.<br>8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>9. O parecer do Ministério Público Federal, embora relevante, não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado.<br>10. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida em caso de flagrância de crime permanente, desde que haja fundadas razões que justifiquem a medida.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida quando há elementos concretos que demonstram risco à ordem pública, especialmente o risco de reiteração delitiva.<br>3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, e 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 de Repercussão Geral.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto por ELIAN JOSE CAVALHEIRO MARQUES contra a decisão monocrática que denegou a ordem de Habeas Corpus impetrado nesta Corte (e-STJ fls. 198-203).<br>O agravante sustenta, em síntese, a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas. Argumenta que a quantidade de droga apreendida é ínfima e que suas condições pessoais são favoráveis, destacando, ainda, parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do recurso pelo colegiado, a fim de revogar a prisão preventiva (e-STJ fls. 208-225).<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Violação de domicílio. Tráfico de drogas. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.<br>2. Fato relevante. O agravante sustenta a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas. Argumenta que a quantidade de droga apreendida é ínfima e que suas condições pessoais são favoráveis. Requer a revogação da prisão preventiva.<br>3. Decisão monocrática. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na legalidade da entrada dos policiais no domicílio, diante de flagrância de crime permanente, e na necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada, considerando: (I) a alegação de nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio; (II) a suficiência de medidas cautelares diversas; e (III) as condições pessoais favoráveis do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A entrada dos policiais no domicílio do agravante foi legal, em razão da flagrância de crime permanente (tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito"), conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 280 de Repercussão Geral.<br>6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstram a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela contumácia delitiva do agravante.<br>7. A quantidade de droga apreendida não afasta a necessidade da prisão preventiva, que está amparada no risco de reiteração delitiva, e não na gravidade abstrata do delito.<br>8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>9. O parecer do Ministério Público Federal, embora relevante, não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado.<br>10. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida em caso de flagrância de crime permanente, desde que haja fundadas razões que justifiquem a medida.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida quando há elementos concretos que demonstram risco à ordem pública, especialmente o risco de reiteração delitiva.<br>3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, e 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 de Repercussão Geral.<br>VOTO<br>Antecipo que o presente agravo regimental não merece prosperar, pois a decisão agravada, que manteve a segregação cautelar do paciente, deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Explico.<br>O agravante insiste na tese de que as provas são ilícitas, pois teriam sido obtidas mediante ingresso irregular em seu domicílio, contudo, conforme corretamente apontado na decisão monocrática, a medida foi devidamente justificada pela existência de fundadas razões (justa causa), em plena conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 280 de Repercussão Geral).<br>O contexto fático que antecedeu a entrada dos policiais evidencia a legalidade da ação. Os agentes públicos já possuíam informações sobre a prática de tráfico na residência e, ao chegarem ao local para averiguar, visualizaram um usuário em atitude suspeita, típica de quem busca adquirir entorpecentes. Ato contínuo, ao abordarem o acusado, encontraram em sua posse 20 porções de crack e dinheiro em espécie. A situação de flagrância de crime permanente (tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito") autorizava, portanto, a mitigação da garantia de inviolabilidade de domicílio.<br>Alterar essa conclusão para acolher a tese da defesa demandaria um reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do Habeas Corpus.<br>Diferentemente do que alega a defesa, a prisão preventiva não se baseia na gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos que demonstram a sua necessidade para a garantia da ordem pública, notadamente o fundado risco de reiteração delitiva.<br>Consta da decisão monocrática que o paciente "responde a inquérito policial e a ação penal, ambos com o mesmo objeto delitivo (tráfico de drogas)". Essa contumácia delitiva específica é fundamento idôneo e suficiente para justificar a segregação cautelar, pois evidencia a periculosidade concreta do agente e a sua propensão a cometer novos crimes da mesma natureza caso seja posto em liberdade.<br>Ademais, o argumento de que a quantidade de droga apreendida seria "ínfima" não tem o condão de afastar a necessidade da prisão, uma vez que o decreto prisional está solidamente amparado no risco de reiteração, e não na quantidade do entorpecente.<br>As alegadas condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não garantem o direito à revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso.<br>Quanto ao parecer do Ministério Público Federal, embora seja uma peça de grande relevância, não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado. No presente caso, os elementos concretos que indicam o risco à ordem pública se sobrepõem à manifestação ministerial.<br>Por fim, estando demonstrada a necessidade da prisão preventiva, revela-se incabível e inadequada a sua substituição por medidas cautelares diversas, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto