ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reincidência. Valoração de antecedentes criminais. Nulidade por quebra de imparcialidade. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação penal.<br>2. A parte agravante alegou: (i) omissão na análise da tese de negativa de jurisdição pela ausência de apreciação do pedido de substituição da pena considerando inexistência de reincidência específica; (ii) nulidade por quebra de imparcialidade na inquirição de testemunhas; (iii) inadequação da valoração negativa dos antecedentes criminais pelo período de 9 anos e 9 meses; (iv) possibilidade de substituição da pena por ausência de reincidência específica .<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a reincidência específica é requisito para impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (ii) saber se houve quebra de imparcialidade do juízo na inquirição de testemunhas na ausência do Ministério Público; e (iii) saber se a valoração negativa dos antecedentes criminais pelo período de 9 anos e 9 meses é válida, considerando o parâmetro de 10 anos para aplicação da tese do direito ao esquecimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. A reincidência, independentemente de sua natureza (genérica ou específica), constitui óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o disposto no art. 44, §3º, do Código Penal.<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reincidência em crime doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade, sem distinção entre reincidência genérica ou específica.<br>6. Não há nulidade na formulação de perguntas pelo magistrado às testemunhas na ausência do Ministério Público, desde que este tenha sido devidamente intimado e não compareceu à audiência. Eventual inobservância ao art. 212 do CPP gera nulidade relativa, sendo necessário demonstrar o efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso.<br>7. O critério temporal de 10 anos para aplicação da tese do direito ao esquecimento é objetivo e não comporta relativizações. O lapso de 9 anos e 9 meses entre a extinção da punibilidade e a prática do novo crime não ultrapassa o prazo necessário para afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais.<br>8. A valoração negativa dos antecedentes criminais é válida, mesmo após o período depurador quinquenal previsto para a reincidência, conforme jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência em crime doloso, independentemente de sua natureza (genérica ou específica), impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, §3º, do Código Penal.<br>2. A formulação de perguntas pelo magistrado às testemunhas na ausência do Ministério Público não gera nulidade, salvo demonstração de efetivo prejuízo.<br>3. O critério temporal de 10 anos para aplicação da tese do direito ao esquecimento é objetivo e não comporta relativizações.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, §3º; Código de Processo Penal, art. 212.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.743.062/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS CARLOS DA SILVA SETTI em face de decisão proferida, às fls. 861/865, que negou provimento ao recurso especial.<br>Nas razões do agravo, às fls. 870/878, a parte recorrente argumenta, em síntese, que (i) omissão quanto à análise da tese de negativa de jurisdição pela ausência de apreciação do pedido de substituição da pena considerando a inexistência de reincidência específica; (ii) equívoco no julgamento da preliminar de nulidade por quebra de imparcialidade na inquirição de testemunhas; (iii) inadequação da valoração negativa dos antecedentes pelo período de apenas 9 anos e 9 meses; (iv) possibilidade de substituição da pena por não haver reincidência específica; e (v) erro material quanto à tese de recusa de ANPP, que não foi objeto do recurso especial.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reincidência. Valoração de antecedentes criminais. Nulidade por quebra de imparcialidade. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação penal.<br>2. A parte agravante alegou: (i) omissão na análise da tese de negativa de jurisdição pela ausência de apreciação do pedido de substituição da pena considerando inexistência de reincidência específica; (ii) nulidade por quebra de imparcialidade na inquirição de testemunhas; (iii) inadequação da valoração negativa dos antecedentes criminais pelo período de 9 anos e 9 meses; (iv) possibilidade de substituição da pena por ausência de reincidência específica .<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a reincidência específica é requisito para impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (ii) saber se houve quebra de imparcialidade do juízo na inquirição de testemunhas na ausência do Ministério Público; e (iii) saber se a valoração negativa dos antecedentes criminais pelo período de 9 anos e 9 meses é válida, considerando o parâmetro de 10 anos para aplicação da tese do direito ao esquecimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. A reincidência, independentemente de sua natureza (genérica ou específica), constitui óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o disposto no art. 44, §3º, do Código Penal.<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reincidência em crime doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade, sem distinção entre reincidência genérica ou específica.<br>6. Não há nulidade na formulação de perguntas pelo magistrado às testemunhas na ausência do Ministério Público, desde que este tenha sido devidamente intimado e não compareceu à audiência. Eventual inobservância ao art. 212 do CPP gera nulidade relativa, sendo necessário demonstrar o efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso.<br>7. O critério temporal de 10 anos para aplicação da tese do direito ao esquecimento é objetivo e não comporta relativizações. O lapso de 9 anos e 9 meses entre a extinção da punibilidade e a prática do novo crime não ultrapassa o prazo necessário para afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais.<br>8. A valoração negativa dos antecedentes criminais é válida, mesmo após o período depurador quinquenal previsto para a reincidência, conforme jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência em crime doloso, independentemente de sua natureza (genérica ou específica), impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, §3º, do Código Penal.<br>2. A formulação de perguntas pelo magistrado às testemunhas na ausência do Ministério Público não gera nulidade, salvo demonstração de efetivo prejuízo.<br>3. O critério temporal de 10 anos para aplicação da tese do direito ao esquecimento é objetivo e não comporta relativizações.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, §3º; Código de Processo Penal, art. 212.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.743.062/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>O agravante alega omissão na decisão agravada quanto à análise da tese de negativa de jurisdição, sustentando que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar o pedido de substituição da pena considerando a inexistência de reincidência específica.<br>Não há omissão a ser sanada.<br>A decisão agravada tratou expressamente da questão da substituição da pena privativa de liberdade, fundamentando adequadamente a impossibilidade da medida com base no art. 44, §3º, do Código Penal, que veda a substituição quando o condenado for reincidente em crime doloso.<br>Quanto à alegação de que apenas a reincidência específica impediria a substituição, tal tese não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. O art. 44, §3º, do CP é expresso ao vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o condenado for reincidente em crime doloso, sem qualquer distinção entre reincidência genérica ou específica.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reincidência, independentemente de sua natureza (genérica ou específica), constitui óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o disposto no art. 44, §3º, do CP.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo o decreto condenatório com base na comprovação da materialidade e autoria do delito, evidenciada por diversos elementos probatórios, incluindo auto de prisão em flagrante, laudo pericial e depoimentos de testemunhas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão absolutória do recorrente demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Outra questão em discussão é se a jurisprudência do STJ permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo em casos de reincidência não específica.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, com base em elementos concretos que comprovam a materialidade e autoria do crime, tornando inviável o reexame de fatos e provas.<br>6. A argumentação da defesa de que se trata de revaloração da prova é insuficiente para afastar a Súmula n. 7 do STJ, pois não demonstra que a solução jurídica aplicada pelas instâncias ordinárias é inadequada.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reincidência impede a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, mesmo que a reincidência não seja específica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada pela Súmula n. 7, STJ. 2. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo que não seja específica, estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, a Súmula n. 83, STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, caput, § 2º, alínea "c"; art. 44, II; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023;<br>STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.306.731/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.050.963/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 18/4/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.743.062/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>O agravante sustenta que houve quebra de imparcialidade do juízo pela realização de perguntas de caráter acusatório às testemunhas na ausência do representante do Ministério Público.<br>A tese não prospera.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que não há qualquer vício nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o magistrado formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia.<br>As modificações introduzidas pela Lei nº 11.690/08 ao art. 212 do CPP não retiraram do juiz a possibilidade de formular perguntas às testemunhas para complementar a inquirição, considerando que a própria legislação adjetiva lhe incumbe do dever de se aproximar o máximo possível da realidade dos fatos.<br>Eventual inobservância ao disposto no art. 212 do CPP gera nulidade meramente relativa, sendo necessário, para seu reconhecimento, a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo.<br>No caso em análise, não restou demonstrado o alegado prejuízo de forma concreta e específica, sendo insuficiente a mera alegação de que os depoimentos foram utilizados para fundamentar a condenação, vez que tal circunstância é inerente ao processo penal.<br>O agravante questiona a valoração negativa dos antecedentes criminais, argumentando que o período de 9 anos e 9 meses seria desproporcional por faltar apenas 3 meses para completar os 10 anos do parâmetro jurisprudencial.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada no sentido de que o direito ao esquecimento somente pode ser excepcionalmente aplicado quando transcorridos mais de 10 anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito.<br>No caso em análise, o lapso temporal entre a extinção da punibilidade (26.09.2008) e a prática do novo crime (19.06.2018) foi de aproximadamente 9 anos e 9 meses, não ultrapassando o prazo de 10 anos necessário para a aplicação da tese do direito ao esquecimento.<br>O critério temporal de 10 anos é objetivo e não comporta relativizações ou interpretações extensivas, ainda que se alegue proximidade com o marco temporal estabelecido jurisprudencialmente.<br>A valoração negativa dos antecedentes criminais mostra-se adequada e em consonância com a jurisprudência desta Corte, que considera válida a utilização de condenações anteriores como maus antecedentes mesmo após o período depurador quinquenal previsto para a reincidência.<br>Conforme já fundamentado, o agravante é reincidente em crime doloso, circunstância que, nos termos do art. 44, §3º, do Código Penal, constitui óbice intransponível à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Ademais, o agravante possui maus antecedentes criminais, o que também impede a concessão do benefício, por não ser socialmente recomendável.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há ilegalidade na negativa de substituição da reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos quando observadas a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e a condição de reincidente em crime doloso.<br>A questão relativa ao acordo de não persecução penal não foi objeto do recurso especial. Todavia, não afeta o resultado do julgamento, vez que as demais teses foram devidamente analisadas e rejeitadas.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Destarte, mantenho a decisão agravada nos seus exatos termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.