ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Organização Criminosa e Contrabando. Reexame de Provas. Dosimetria da Pena. Regime Inicial. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto con tra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e contrabando (art. 334-A, § 1º, IV, do CP), em continuidade delitiva, no contexto da "Operação Mantus".<br>2. A decisão agravada aplicou a Súmula nº 7 do STJ para afastar as teses de atipicidade da conduta e ausência de dolo, por demandarem reexame probatório. Validou as interceptações telefônicas com fundamento na adequada fundamentação per relationem das decisões de prorrogação, amparadas em elementos contemporâneos, sem demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP). Quanto à dosimetria, manteve a exasperação da pena-base em razão da posição hierárquica do agravante na organização e da quantidade de máquinas apreendidas, bem como a fração de 2/3 da continuidade delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas de atipicidade da conduta e ausência de dolo podem ser analisadas sem reexame probatório, se as interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas e se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula nº 7 do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, sendo inaplicável a pretensão de revaloração jurídica quando os fundamentos fáticos da condenação são contestados.<br>5. As interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas, com decisões de prorrogação que trouxeram elementos atualizados, não havendo demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP.<br>6. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, considerando a posição hierárquica do agravante na organização criminosa e a quantidade expressiva de máquinas apreendidas, além da aplicação da fração de 2/3 na continuidade delitiva, em conformidade com a Súmula nº 659 do STJ.<br>7. O regime inicial de cumprimento de pena foi adequadamente fixado com base na gravidade da conduta e na periculosidade evidenciada pela reiteração delitiva em larga escala.<br>8. O erro material no quantum da pena foi corrigido de ofício, sem alterar o resultado do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, com correção de erro material no quantum da pena para constar 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula nº 7 do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, sendo inaplicável a pretensão de revaloração jurídica quando os fundamentos fáticos da condenação são contestados.<br>2. Interceptações telefônicas são válidas quando fundamentadas per relationem, desde que as decisões de prorrogação apresentem elementos contemporâneos que justifiquem a medida.<br>3. A dosimetria da pena pode considerar a posição hierárquica do agente na organização criminosa e a quantidade de bens apreendidos como circunstâncias judiciais distintas dos critérios objetivos da continuidade delitiva.<br>4. O regime inicial de cumprimento de pena pode ser fixado com base na gravidade da conduta e na periculosidade evidenciada pela reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 563; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; CP, art. 334-A, § 1º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 659; STJ, AgRg no AREsp 2.447.994/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, REsp 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20.08.2025.

RELATÓRIO<br>LUIZ THADEU SILVA NASCIMENTO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ (fls. 6951-6958).<br>A decisão agravada manteve a condenação do agravante pelos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e contrabando (art. 334-A, § 1º, IV, do CP), em continuidade delitiva, no contexto da "Operação Mantus", que identificou esquema de exploração de máquinas caça-níqueis com componentes de origem estrangeira, mediante apreensões realizadas entre agosto de 2014 e julho de 2015 (fl. 6952).<br>A decisão monocrática aplicou a Súmula n. 7 do STJ para afastar as teses de atipicidade da conduta e ausência de dolo, por demandarem reexame probatório. Validou as interceptações telefônicas com fundamento na adequada fundamentação per relationem das decisões de prorrogação, amparadas em elementos contemporâneos, sem demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP). Quanto à dosimetria, manteve a exasperação da pena-base em razão da posição hierárquica do agravante na organização e da quantidade de máquinas apreendidas, bem como a fração de 2/3 da continuidade delitiva (fls. 6953-6958).<br>Em suas razões, o agravante sustenta que a controvérsia não demanda revolvimento fático-probatório, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido. Alega que as teses recursais versam sobre dosimetria (valoração de vetores do art. 59 do CP e continuidade delitiva) e tipicidade/legalidade penal, matérias de direito que não atraem a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Invoca precedentes do STJ que admitem revaloração jurídica em recurso especial quando os fatos estão delineados no acórdão de origem (fls. 6998-7002).<br>Sustenta ainda que a decisão monocrática seria incompleta por não enfrentar todas as ilegalidades apontadas sobre as interceptações telefônicas, limitando-se à questão da fundamentação per relationem (fls. 7002-7003).<br>Aponta, por fim, possível erro material no quantum da pena, afirmando que sua reprimenda seria de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e não 7 (sete) anos e 6 (seis) meses em regime fechado, como constaria da decisão recorrida (fl. 7003).<br>Requer a reconsideração da decisão ou, não sendo possível, a submissão ao colegiado, com provimento do recurso especial (e-STJ fl. 7003).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Organização Criminosa e Contrabando. Reexame de Provas. Dosimetria da Pena. Regime Inicial. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto con tra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e contrabando (art. 334-A, § 1º, IV, do CP), em continuidade delitiva, no contexto da "Operação Mantus".<br>2. A decisão agravada aplicou a Súmula nº 7 do STJ para afastar as teses de atipicidade da conduta e ausência de dolo, por demandarem reexame probatório. Validou as interceptações telefônicas com fundamento na adequada fundamentação per relationem das decisões de prorrogação, amparadas em elementos contemporâneos, sem demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP). Quanto à dosimetria, manteve a exasperação da pena-base em razão da posição hierárquica do agravante na organização e da quantidade de máquinas apreendidas, bem como a fração de 2/3 da continuidade delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas de atipicidade da conduta e ausência de dolo podem ser analisadas sem reexame probatório, se as interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas e se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula nº 7 do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, sendo inaplicável a pretensão de revaloração jurídica quando os fundamentos fáticos da condenação são contestados.<br>5. As interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas, com decisões de prorrogação que trouxeram elementos atualizados, não havendo demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP.<br>6. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, considerando a posição hierárquica do agravante na organização criminosa e a quantidade expressiva de máquinas apreendidas, além da aplicação da fração de 2/3 na continuidade delitiva, em conformidade com a Súmula nº 659 do STJ.<br>7. O regime inicial de cumprimento de pena foi adequadamente fixado com base na gravidade da conduta e na periculosidade evidenciada pela reiteração delitiva em larga escala.<br>8. O erro material no quantum da pena foi corrigido de ofício, sem alterar o resultado do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, com correção de erro material no quantum da pena para constar 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula nº 7 do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, sendo inaplicável a pretensão de revaloração jurídica quando os fundamentos fáticos da condenação são contestados.<br>2. Interceptações telefônicas são válidas quando fundamentadas per relationem, desde que as decisões de prorrogação apresentem elementos contemporâneos que justifiquem a medida.<br>3. A dosimetria da pena pode considerar a posição hierárquica do agente na organização criminosa e a quantidade de bens apreendidos como circunstâncias judiciais distintas dos critérios objetivos da continuidade delitiva.<br>4. O regime inicial de cumprimento de pena pode ser fixado com base na gravidade da conduta e na periculosidade evidenciada pela reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 563; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; CP, art. 334-A, § 1º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 659; STJ, AgRg no AREsp 2.447.994/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, REsp 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20.08.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental merece conhecimento, pois interposto no prazo legal de e com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. A insurgência, contudo, não comporta provimento.<br>Verifico que a decisão monocrática aplicou corretamente os óbices processuais e examinou com profundidade as questões jurídicas trazidas no recurso especial. A pretensão do agravante de ver afastada a Súmula n. 7 do STJ sob o argumento de que se trataria de revaloração jurídica não merece acolhida.<br>As teses defensivas de atipicidade do contrabando (ausência de materialidade quanto à origem estrangeira dos componentes das máquinas) e ausência de dolo específico exigem, necessariamente, o reexame do conjunto probatório analisado pelas instâncias ordinárias.<br>O Tribunal Regional Federal da 2ª Região assentou a materialidade delitiva com base em laudos periciais, documentos e elementos apreendidos que indicaram a origem estrangeira irregular dos componentes, além de interceptações telefônicas que demonstraram a participação consciente dos agentes na organização criminosa. Rever essas conclusões implica rediscutir premissas fáticas já estabelecidas, o que extrapola os limites do recurso especial.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula n. 7 veda a pretensão de simples reexame de provas, ainda que o recorrente apresente os fatos como incontroversos ou alegue tratar-se de revaloração jurídica. A distinção somente se admite quando os elementos fáticos essenciais para o deslinde da questão jurídica estão expressamente consignados no acórdão recorrido, dispensando qualquer incursão no acervo probatório.<br>Não é o caso dos autos, em que as teses defensivas buscam desconstituir os próprios fundamentos fáticos da condenação. Nesse sentido, o recente julgado da Quinta Turma no AgRg no AREsp 2.447.994/BA, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, julgado em 20/08/2025, reafirmou que a fundamentação per relationem não configura violação ao art. 381, inciso III, do CPP e que a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame probatório em recurso especial. A propósito, Ementa do acórdão:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. OITIVA DE VÍTIMAS MENORES. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PROVA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. O agravante buscava anular sua condenação pelo crime de estupro de vulnerável, alegando a ocorrência de nulidades na oitiva das vítimas menores e cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de nova prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se em verificar se as alegações de nulidade e de cerceamento de defesa podem ser analisadas em sede de recurso especial, bem como se a condenação, baseada na palavra da vítima, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As nulidades no processo penal são regidas pelo princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual, para que um ato processual seja anulado, a parte que o alega deve demonstrar o prejuízo efetivo. Na espécie, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram que a oitiva das vítimas ocorreu de forma regular e sem prejuízo. A desconstituição dessa premissa fática para acolher a tese de nulidade demandaria o reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. O indeferimento de diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias pelo magistrado, destinatário da prova, não configura cerceamento de defesa, desde que a decisão seja fundamentada. O entendimento desta Corte é pacífico nesse sentido. A pretensão de reexaminar a pertinência da produção de nova prova pericial encontra óbice, mais uma vez, na Súmula 7/STJ.<br>5. Em crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a palavra da vítima tem especial relevância, desde que corroborada por outros elementos de prova. No caso concreto, o acórdão recorrido se amparou em um "conjunto probatório robusto", no qual os relatos das vítimas foram confirmados por laudo pericial e depoimentos de testemunhas. A alegação do agravante de que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos das vítimas contraria a moldura fática delineada na origem, e a alteração dessa conclusão esbarra na Súmula 7/STJ. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai, ainda, o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, servindo como base para a condenação quando corroborada por outros elementos de prova, o que atrai a Súmula 83 deste Tribunal Superior. 2. A análise de supostas nulidades, bem como a verificação da pertinência de provas indeferidas, além da inequívoca comprovação de prejuízo, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>(AgRg no AREsp n. 2.447.994/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Quanto às interceptações telefônicas, a decisão agravada enfrentou adequadamente a matéria. A decisão monocrática destacou a validade da fundamentação per relationem na decisão que autorizou inicialmente as interceptações, desde que o magistrado acrescente razões contemporâneas próprias nas decisões de prorrogação, como efetivamente ocorreu no caso.<br>A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o Tema 1.306 (REsp 2.148.059/MA), em 20/08/2025, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que é possível a fundamentação por remissão ou referência, desde que haja enfrentamento adequado das questões relevantes.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. OITIVA DE VÍTIMAS MENORES. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PROVA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. O agravante buscava anular sua condenação pelo crime de estupro de vulnerável, alegando a ocorrência de nulidades na oitiva das vítimas menores e cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de nova prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se em verificar se as alegações de nulidade e de cerceamento de defesa podem ser analisadas em sede de recurso especial, bem como se a condenação, baseada na palavra da vítima, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As nulidades no processo penal são regidas pelo princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual, para que um ato processual seja anulado, a parte que o alega deve demonstrar o prejuízo efetivo. Na espécie, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram que a oitiva das vítimas ocorreu de forma regular e sem prejuízo. A desconstituição dessa premissa fática para acolher a tese de nulidade demandaria o reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. O indeferimento de diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias pelo magistrado, destinatário da prova, não configura cerceamento de defesa, desde que a decisão seja fundamentada. O entendimento desta Corte é pacífico nesse sentido. A pretensão de reexaminar a pertinência da produção de nova prova pericial encontra óbice, mais uma vez, na Súmula 7/STJ.<br>5. Em crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a palavra da vítima tem especial relevância, desde que corroborada por outros elementos de prova. No caso concreto, o acórdão recorrido se amparou em um "conjunto probatório robusto", no qual os relatos das vítimas foram confirmados por laudo pericial e depoimentos de testemunhas. A alegação do agravante de que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos das vítimas contraria a moldura fática delineada na origem, e a alteração dessa conclusão esbarra na Súmula 7/STJ. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai, ainda, o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, servindo como base para a condenação quando corroborada por outros elementos de prova, o que atrai a Súmula 83 deste Tribunal Superior. 2. A análise de supostas nulidades, bem como a verificação da pertinência de provas indeferidas, além da inequívoca comprovação de prejuízo, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>(AgRg no AREsp n. 2.447.994/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>No caso dos autos, as decisões de prorrogação trouxeram elementos atualizados que justificaram a continuidade da medida cautelar, não havendo que se falar em fundamentação deficiente.<br>Ademais, eventual nulidade processual em matéria criminal exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). O agravante não logrou demonstrar qual prejuízo efetivo teria sofrido com as interceptações telefônicas, limitando-se a alegações genéricas. A jurisprudência desta Quinta Turma é pacífica no sentido de que não se reconhece nulidade sem prejuízo comprovado, conforme reafirmado no AgRg no AREsp 2.447.994/BA, já referido.<br>No tocante à dosimetria da pena, a decisão agravada manteve a exasperação da pena-base com fundamento na posição hierárquica do agravante na organização criminosa e na quantidade expressiva de máquinas apreendidas. Tais vetores do art. 59 do CP foram devidamente valorados pelo acórdão recorrido, que assinalou o papel de destaque do condenado no esquema criminoso.<br>A aplicação da fração de 2/3 na continuidade delitiva está em conformidade com a Súmula n. 659 do STJ, que estabelece que a fração de aumento deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, reservando-se a fração de 2/3 para sete ou mais infrações.<br>O AgRg no REsp 2.037.552/RS, citado na decisão monocrática, corrobora essa orientação. Não há que se falar em bis in idem, pois as circunstâncias judiciais utilizadas para exasperar a pena-base (posição hierárquica e quantidade de máquinas) são distintas dos critérios objetivos da continuidade delitiva (número de infrações).<br>O regime inicial de cumprimento de pena também foi adequadamente fundamentado nas circunstâncias concretas do caso, especialmente na gravidade da conduta e na periculosidade evidenciada pela reiteração delitiva em larga escala, sendo desnecessária a demonstração de requisitos adicionais quando a própria quantidade de pena fixada já indica regime mais gravoso.<br>Registro, por fim, que a alegação de erro material no quantum da pena do agravante 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses versus 7 (sete) anos e 6 (seis) meses constitui questão objetiva que pode ser verificada mediante confronto com o acórdão condenatório do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Eventual discrepância, se confirmada, poderia ser corrigida de ofício ou mediante embargos de declaração, sem que isso altere o resultado do presente agravo regimental, pois não afeta a ratio decidendi da decisão agravada quanto aos óbices processuais aplicados e à manutenção das teses condenatórias.<br>Nada obstante isto, de ofício, corrijo o erro material apontado pelo agravante e verificado nos autos, relativo ao quantum da pena. Conforme decidido pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração (6664-6666), a pena do agravante foi redimensionada para 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Essa correção, contudo, não altera o resultado do presente agravo regimental, pois não afeta a ratio decidendi da decisão agravada quanto aos óbices processuais aplicados e à manutenção das teses condenatórias.<br>Assim, verifico que a decisão monocrática examinou com profundidade todas as questões suscitadas no recurso especial, aplicando corretamente os óbices processuais e a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça. Os fundamentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para modificar o entendimento adotado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo íntegra a decisão agravada por seus próprios fundamentos, com a correção, de ofício, do erro material da decisão agravada, para constar que o recorrente foi condenado pelas instâncias ordinárias à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>É o voto.