ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Requisitos legais. Ausência de preenchimento. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou parcialmente decisão anterior, afastando o vetor negativo das circunstâncias do crime de tráfico de drogas (natureza da droga) e fixando a pena-base no mínimo legal, sem reflexo no total da pena fixada na origem, mantendo os demais termos do acórdão proferido na origem.<br>2. A parte agravante sustenta violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, alegando que os elementos utilizados para afastar o tráfico privilegiado constituem meras presunções, que denúncias anônimas não são suficientes para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado e que não foram apreendidos apetrechos relacionados ao tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos concretos apresentados nos autos são suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais: ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.<br>5. A dedicação a atividades criminosas deve ser aferida mediante elementos concretos e idôneos, não se limitando apenas à quantidade de droga apreendida.<br>6. Os elementos concretos identificados nos autos demonstram, de forma inequívoca, que o agravante se dedicava habitualmente à atividade criminosa, incluindo: funcionamento de "biqueira" na residência do agente, apreensão de apetrechos relacionados ao tráfico, natureza específica da droga comercializada (crack), múltiplas denúncias formuladas contra o agravante, vigilância policial devido à intensa movimentação no local, confissão do próprio agravante admitindo que vendia crack por estar desempregado, apreensão de dinheiro em notas trocadas e comercialização diária de entorpecentes.<br>7. A análise detalhada e fundamentada dos elementos probatórios realizada pelo Tribunal de origem não pode ser substituída por esta Corte Superior, especialmente diante do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>8. Os argumentos apresentados pelo agravante não são aptos a infirmar a fundamentação da decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais.<br>2. A dedicação a atividades criminosas deve ser aferida mediante elementos concretos e idôneos, não se limitando apenas à quantidade de droga apreendida.<br>3. A análise detalhada e fundamentada dos elementos probatórios realizada pelo Tribunal de origem não pode ser substituída por esta Corte Superior, especialmente diante do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula nº 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.056.374/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DE SOUZA FRAZAO em face de decisão proferida, às fls. 845/849, que reconsiderou a decisão de fls. 528/532, para tão somente para afastar o vetor negativo das circunstâncias do crime de tráfico de drogas (natureza da droga) e fixar a pena-base no mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, sem reflexo no total da pena fixada na origem, e mantidos os demais termos do acórdão proferido na origem.<br>Nas razões do agravo, às fls. 855/860, a parte recorrente argumenta, em síntese: a) Violação ao artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, argumentando que os elementos utilizados para afastar o tráfico privilegiado constituem "meras presunções" dos agentes públicos; b) Que denúncias anônimas, por si sós, não se prestam para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado; c) Que não foram apreendidos apetrechos relacionados ao tráfico, conforme auto de exibição e apreensão.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Requisitos legais. Ausência de preenchimento. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou parcialmente decisão anterior, afastando o vetor negativo das circunstâncias do crime de tráfico de drogas (natureza da droga) e fixando a pena-base no mínimo legal, sem reflexo no total da pena fixada na origem, mantendo os demais termos do acórdão proferido na origem.<br>2. A parte agravante sustenta violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, alegando que os elementos utilizados para afastar o tráfico privilegiado constituem meras presunções, que denúncias anônimas não são suficientes para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado e que não foram apreendidos apetrechos relacionados ao tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos concretos apresentados nos autos são suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais: ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.<br>5. A dedicação a atividades criminosas deve ser aferida mediante elementos concretos e idôneos, não se limitando apenas à quantidade de droga apreendida.<br>6. Os elementos concretos identificados nos autos demonstram, de forma inequívoca, que o agravante se dedicava habitualmente à atividade criminosa, incluindo: funcionamento de "biqueira" na residência do agente, apreensão de apetrechos relacionados ao tráfico, natureza específica da droga comercializada (crack), múltiplas denúncias formuladas contra o agravante, vigilância policial devido à intensa movimentação no local, confissão do próprio agravante admitindo que vendia crack por estar desempregado, apreensão de dinheiro em notas trocadas e comercialização diária de entorpecentes.<br>7. A análise detalhada e fundamentada dos elementos probatórios realizada pelo Tribunal de origem não pode ser substituída por esta Corte Superior, especialmente diante do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>8. Os argumentos apresentados pelo agravante não são aptos a infirmar a fundamentação da decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais.<br>2. A dedicação a atividades criminosas deve ser aferida mediante elementos concretos e idôneos, não se limitando apenas à quantidade de droga apreendida.<br>3. A análise detalhada e fundamentada dos elementos probatórios realizada pelo Tribunal de origem não pode ser substituída por esta Corte Superior, especialmente diante do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula nº 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.056.374/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>A aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais: ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.<br>O cerne da discussão reside na demonstração da dedicação a atividades criminosas, que deve ser aferida mediante elementos concretos e idôneos, não se limitando apenas à quantidade de droga apreendida.<br>Contrariamente ao sustentado pelo agravante, o Tribunal de origem apresentou fundamentação robusta e suficiente para o afastamento da minorante, com base nos seguintes elementos concretos: Funcionamento de "biqueira" na residência do agente - demonstra estrutura organizada para o tráfico; Apreensão de apetrechos relacionados ao tráfico - ao contrário do alegado, os autos demonstram a apreensão de materiais; Natureza específica da droga comercializada (crack) - substância de alto poder viciante; Múltiplas denúncias formuladas contra o recorrente - não se trata de denúncia isolada; Vigilância policial devido à intensa movimentação no local - corrobora a atividade contínua; Confissão do próprio agravante admitindo que vendia crack por estar desempregado - demonstra habitualidade; Apreensão de dinheiro em notas trocadas (R$ 198,20) - típico do comércio de entorpecentes; Comercialização diária de entorpecentes, conforme denúncia fundamentada ao 7º Batalhão da Polícia Militar.<br>O precedente citado pelo agravante (REsp 1.837.790/SP) trata de caso fático diverso, onde efetivamente não havia elementos concretos suficientes para demonstrar a dedicação criminosa, situação que não se amolda ao caso em exame.<br>As alegações do agravante demandariam, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O Tribunal de origem realizou análise detalhada e fundamentada dos elementos probatórios, não cabendo a esta Corte Superior substituir a valoração das instâncias ordinárias quando devidamente motivada.<br>Os elementos concretos identificados no caso demonstram, de forma inequívoca, que o agravante se dedicava habitualmente à atividade criminosa, não se tratando de episódio isolado ou excepcional em sua vida, conforme exigido pelo § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>A concomitância de todos esses fatores - funcionamento de ponto de venda, confissão de venda habitual, apreensão de dinheiro fracionado, vigilância policial por movimentação suspeita e múltiplas denúncias - configura quadro incompatível com o traficante ocasional visado pela norma.<br>Os argumentos apresentados pelo agravante não têm o condão de infirmar a fundamentação da decisão reconsiderada, que se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Confira:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA DEMOSNTRADA EM CONCRETO. BIS IN IDEM AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava o reconhecimento do tráfico privilegiado e se defendia a tese de bis in idem na dosimetria da pena.<br>2. Fato relevante. O Tribunal de origem reconheceu que o agravante fazia do tráfico de drogas seu meio de vida, utilizando redes sociais para comercializar entorpecentes e possuindo clientela considerável, circunstâncias que afastaram a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>3. As decisões anteriores. A decisão agravada se fundamentou na jurisprudência do STJ, que entende que a habitualidade delitiva demonstrada nos autos justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, e que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a habitualidade delitiva demonstrada nos autos afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; e (ii) analisar se há bis in idem na utilização da quantidade de drogas para majorar a pena-base e para afastar o redutor da pena, como alegado pela defesa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ entende que a quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado, mas a habitualidade delitiva demonstrada nos autos justifica o afastamento da minorante.<br>6. A decisão agravada destacou que o agravante utilizava redes sociais para vender entorpecentes e possuía clientela considerável, circunstâncias que indicam dedicação a atividades criminosas e afastam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A habitualidade delitiva demonstrada nos autos afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>2. A revisão de conclusões que demandem reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2671178/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN 14/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN 19/05/2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.056.374/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.