ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reiteração de Argumentos. Recurso Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>2. O agravante reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando a ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão cautelar, além de pleitear, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, sob o argumento de ser pai de criança menor de 12 anos, portadora de transtorno do espectro autista.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos aptos a alterar a decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados (Súmula 182 do STJ).<br>5. No caso, o agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, reiterando os fundamentos da inicial do habeas corpus.<br>6. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, destacando a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, em razão da reincidência específica do agravante e de sua propensão à prática de infrações penais, além de atender aos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>7. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, a decisão agravada está alinhada ao entendimento do Tribunal Superior, considerando a ausência de comprovação de que o agravante seja o único responsável pelos cuidados do filho, especialmente diante da informação de que a criança está sob a guarda provisória de outra pessoa, o que inviabiliza a análise na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A prisão preventiva é justificada quando há elementos concretos que demonstrem a necessidade de resguardar a ordem pública, especialmente em casos de reincidência específica e propensão à prática de infrações penais.<br>3. A concessão de prisão domiciliar exige comprovação de que o agravante seja o único responsável pelos cuidados do filho, sendo inviável a análise de questões fático-probatórias na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ALEXSANDRO RODRIGUES BATISTA contra decisão da minha lavra na qual foi negado provimento a recurso em habeas corpus interposto no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>A decisão está às fls. 139-143.<br>No agravo regimental interposto às fls. 148-163, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, os quais consistem, em síntese, na ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente, salientando que a reincidência, por si só, não constituiria fator apto a embasar a segregação, acrescendo, ainda, a necessidade de que, caso não seja possível a revogação, seja imposta prisão domiciliar, por se tratar o agravante de pai de criança menor de 12 anos, portadora de transtorno do espectro autista.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reiteração de Argumentos. Recurso Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>2. O agravante reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando a ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão cautelar, além de pleitear, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, sob o argumento de ser pai de criança menor de 12 anos, portadora de transtorno do espectro autista.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos aptos a alterar a decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados (Súmula 182 do STJ).<br>5. No caso, o agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, reiterando os fundamentos da inicial do habeas corpus.<br>6. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, destacando a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, em razão da reincidência específica do agravante e de sua propensão à prática de infrações penais, além de atender aos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>7. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, a decisão agravada está alinhada ao entendimento do Tribunal Superior, considerando a ausência de comprovação de que o agravante seja o único responsável pelos cuidados do filho, especialmente diante da informação de que a criança está sob a guarda provisória de outra pessoa, o que inviabiliza a análise na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A prisão preventiva é justificada quando há elementos concretos que demonstrem a necessidade de resguardar a ordem pública, especialmente em casos de reincidência específica e propensão à prática de infrações penais.<br>3. A concessão de prisão domiciliar exige comprovação de que o agravante seja o único responsável pelos cuidados do filho, sendo inviável a análise de questões fático-probatórias na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de formulação de novos argumentos suscitados pelo recorrente aptos a ocasionarem sua alteração.<br>De plano, cabe registrar que o recorrente se vale dos exatos mesmos argumentos expostos na inicial do habeas corpus.<br>Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. A propósito:<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido." AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024.<br>De toda forma, o certo é que registrei, na hipótese, que foi possível observar que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal impetrado apontaram todos os elementos aptos a justificarem a manutenção da segregação cautelar, em especial o resguardo da ordem pública, notadamente em razão da reincidência específica do paciente, condenado pelo mesmo delito por duas vezes, além de responder a processo por disparo de arma de fogo, circunstâncias que indicam sua propensão a guiar a própria vida mediante a recorrência de infrações penais, o que torna necessária a custódia como forma de se evitar a reiteração das práticas delitivas, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313, ambos do CPP.<br>Outrossim, pontuei que a decisão atacada se encontra alinhada ao posicionamento deste Tribunal Superior no ponto em que indefere o pedido de prisão domiciliar ao agravante, diante da falta de comprovação de que este é o único responsável pelos cuidados do filho, mormente diante da informação de que o menor encontra-se sob a guarda provisória da irmã daquele, decisão esta que somente poderia ser desconstituída mediante aprofundado revolvimento fático probatório, medida inviável na via estreita do writ.<br>Do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>É como voto.