ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Gravidade Concreta. Risco de Reiteração Delitiva. Agravo Regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Recurso Ordinário em Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. Fato relevante. A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, alegando que se baseia na gravidade abstrata do delito de roubo majorado, sem demonstração de elementos concretos que indiquem periculosidade ou risco à ordem pública e à instrução criminal. Requer a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua periculosidade e o risco à ordem pública, ou se deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e pela restrição da liberdade da vítima, circunstâncias que extrapolam a normalidade do tipo penal.<br>5. O risco concreto de reiteração delitiva justifica a custódia cautelar, considerando o histórico criminal do agravante, que possui registros de outras ações penais com condenações ainda não transitadas em julgado.<br>6. O princípio da presunção de inocência não impede a decretação da prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo a medida necessária para acautelar o meio social.<br>7. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da periculosidade do agravante evidenciada pelo modus operandi e seu histórico criminal.<br>8. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. O histórico criminal do agente, ainda que não configure reincidência técnica, é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.<br>3. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes quando a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva exigem resposta mais enérgica.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto por MAIKE ELSCHIK DA SILVA contra a decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (e-STJ fls. 51-53).<br>A defesa sustenta, em síntese, que a prisão preventiva do agravante carece de fundamentação idônea, baseando-se na gravidade abstrata do delito de roubo majorado. Alega que não foram demonstrados elementos concretos que indiquem a periculosidade do agente ou o risco à ordem pública e à instrução criminal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo colegiado para revogar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas (fls. 58-63).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Gravidade Concreta. Risco de Reiteração Delitiva. Agravo Regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Recurso Ordinário em Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. Fato relevante. A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, alegando que se baseia na gravidade abstrata do delito de roubo majorado, sem demonstração de elementos concretos que indiquem periculosidade ou risco à ordem pública e à instrução criminal. Requer a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua periculosidade e o risco à ordem pública, ou se deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e pela restrição da liberdade da vítima, circunstâncias que extrapolam a normalidade do tipo penal.<br>5. O risco concreto de reiteração delitiva justifica a custódia cautelar, considerando o histórico criminal do agravante, que possui registros de outras ações penais com condenações ainda não transitadas em julgado.<br>6. O princípio da presunção de inocência não impede a decretação da prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo a medida necessária para acautelar o meio social.<br>7. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da periculosidade do agravante evidenciada pelo modus operandi e seu histórico criminal.<br>8. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. O histórico criminal do agente, ainda que não configure reincidência técnica, é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.<br>3. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes quando a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva exigem resposta mais enérgica.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.<br>VOTO<br>Antecipo que o agravo regimental não merece prosperar, pois a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Explico.<br>Ao contrário do que alega a defesa, a prisão preventiva do agravante não se baseia na gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a sua periculosidade e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública.<br>A decisão monocrática agravada destacou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, ou seja, o crime de roubo foi qualificado pelo concurso de pessoas e pela restrição da liberdade da vítima, um motorista de táxi que foi obrigado a sentar-se no banco traseiro do próprio veículo enquanto os agentes empreendiam fuga, sendo libertado apenas pela intervenção de uma guarnição policial. As referidas circunstâncias extrapolam a normalidade do tipo penal e revelam a ousadia e o desprezo dos agentes pela integridade física e psicológica da vítima.<br>Ademais, a custódia cautelar também se justifica pelo risco concreto de reiteração delitiva. Conforme consignado, o agravante possui registros de outras ações penais, inclusive com condenações ainda não transitadas em julgado, também pela prática de crimes patrimoniais. Essa trajetória delitiva indica que a liberdade do agente representa um perigo real ao meio social, sendo a prisão a medida adequada para evitar a prática de novos crimes. Nesse sentido, o histórico criminal do agente, mesmo que não configure reincidência técnica, é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.<br>O princípio constitucional da presunção de inocência, embora pilar do nosso ordenamento, não é absoluto e não impede a decretação da prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como no caso em tela, em que a medida não representa antecipação de pena, mas sim uma necessidade para acautelar o meio social.<br>Ademais, a defesa argumenta pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Contudo, a presença de fundamentação concreta, baseada na gravidade da conduta e no risco de reiteração delitiva, demonstra que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública, sendo que a periculosidade do agente, evidenciada tanto pelo modus operandi quanto por seu histórico, exige uma resposta mais enérgica do Estado, sendo a prisão preventiva, no caso, a única medida adequada e proporcional.<br>Por fim, a defesa alega a ausência de contemporaneidade da prisão. No entanto, conforme bem pontuado na decisão agravada, a referida matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. Portanto, sua apreciação por esta Corte Superior configuraria indevid a supressão de instância.<br>Diante do exposto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante, estando a mesma devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto