ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmula nº 7, STJ. Inviolabilidade domiciliar. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7, STJ.<br>2. O agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e pleiteou a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao Colegiado para análise da matéria.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula nº 7, STJ, deve ser reconsiderada ou submetida ao Colegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal analisou de forma adequada os elementos de prova que embasaram a condenação, sendo que a desconstituição das conclusões da decisão de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7, STJ.<br>6. O regime inicial de cumprimento de pena foi corretamente fixado em razão da reincidência do acusado, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo motivos para sua reforma.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desconstituição de conclusões do Tribunal de origem que demandem reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula nº 7 , STJ.<br>2 . O regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado em conformidade com a reincidência do acusado e a jurisprudência do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 7, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO LEITE DA SILVA contra decisão da minha relatoria que não conheceu do recurso especial interposto.<br>Na decisão agravada constou que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão do óbice da Súmula nº 7, STJ, conforme fls. 702-704.<br>Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmula nº 7, STJ. Inviolabilidade domiciliar. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7, STJ.<br>2. O agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e pleiteou a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao Colegiado para análise da matéria.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula nº 7, STJ, deve ser reconsiderada ou submetida ao Colegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal analisou de forma adequada os elementos de prova que embasaram a condenação, sendo que a desconstituição das conclusões da decisão de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7, STJ.<br>6. O regime inicial de cumprimento de pena foi corretamente fixado em razão da reincidência do acusado, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo motivos para sua reforma.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desconstituição de conclusões do Tribunal de origem que demandem reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula nº 7 , STJ.<br>2 . O regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado em conformidade com a reincidência do acusado e a jurisprudência do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 7, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no documento.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>Tal como asseverado nela, na hipótese vertente verifica-se que o Tribunal recorrido aduziu de forma escorreita todos os elementos de prova dos quais se valeu para concluir pelo édito condenatório, destacando-se, ainda, a presença de circunstâncias aptas a justificarem a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar, em especial o fato de que, "além das denúncias anônimas, da fuga de um indivíduo que se encontrava no "chiqueiro" e da apreensão de drogas no local, a poucos metros da residência do apelante, o próprio réu admitiu que havia mais drogas e uma arma em sua casa", o que motivou o deslocamento e ingresso posterior dos policiais, conclusão cuja desconstituição demandaria, sem sombra de dúvida, reexame de fatos e provas, mostrando-se insuperável o óbice da Súmula nº 7, STJ.<br>Ressalte-se, ainda, que o Tribunal de origem concluiu que "os relatos dos policiais militares se mostraram harmônicos e minuciosos acerca da diligência, tendo sido contundentes no sentido de que não havia outra pessoa na residência e que o réu fora abordado no "chiqueiro", quando confirmou a propriedade dos objetos ilícitos, de modo que não há motivo relevante para colocar em suspeita as narrativas dos milicianos" (fls. 597).<br>Por fim, no que diz respeito ao regime inicial de cumprimento de pena imposto, observo que se mostrou adequado, haja vista tratar-se de acusado reincidente.<br>Assim, por estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a decisão agravada deve ser mantida incólume.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.