ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO EM OUTRA AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE AFASTOU A TESE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por DIEGO ALDO MENDES e BRUNO CESAR EMILIO ORTIZ contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para reconhecer a nulidade das provas obtidas em diligências policiais e das provas delas derivadas.<br>2. A defesa sustenta que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina teria apreciado a alegação de nulidade decorrente de invasão domiciliar, e que o habeas corpus estaria devidamente instruído com provas pré-constituídas, sendo desnecessária a dilação probatória.<br>3. Argumenta, ainda, que as operações policiais denominadas CDC e Sintonia foram baseadas em provas ilícitas, apontando supostos delitos de fraude processual, invasão de domicílio e falso testemunho cometidos por policiais militares. Requer o reconhecimento da ilicitude das provas e das prisões preventivas correspondentes, ou, subsidiariamente, o julgamento pela Quinta Turma.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus poderia ser conhecido, diante da alegação de nulidade das provas não apreciada pela Corte local, sem incorrer em supressão de instância; (ii) estabelecer se as diligências policiais que resultaram nas prisões e nas provas impugnadas foram lícitas, à luz do flagrante de crime permanente e das fundadas razões que autorizaram o ingresso domiciliar sem mandado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus quando as teses suscitadas não foram analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência.<br>6. O Tribunal local consignou que a alegação de nulidade das provas decorrentes de invasão domiciliar já havia sido apreciada e afastada na sentença condenatória proferida nos autos n. 5008908-32.2022.8.24.0135, o que impede rediscussão da matéria na via estreita do habeas corpus.<br>7. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o habeas corpus não comporta exame aprofundado de matéria fático-probatória, sendo incabível a reavaliação de elementos de prova, especialmente quanto à suposta ilicitude de provas obtidas em diligências complexas (AgRg no HC n. 742.207/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/05/2022).<br>8. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STF e do STJ admite a busca domiciliar sem mandado em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, quando presentes fundadas razões da prática delitiva, confirmadas pela apreensão de entorpecentes e apetrechos para a narcotraficância, diante de informações prévias da prática de delitos.<br>9. O Tribunal de origem reconheceu a existência de informações prévias suficientes sobre o crime e a atuação da organização criminosa "PGC", legitimando as buscas e apreensões realizadas, o que afasta a alegação de ilicitude das provas.<br>10. Assim, não comprovada ilegalidade manifesta, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e indeferiu o pedido de anulação das provas e das prisões preventivas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando as teses defensivas não foram examinadas pela instância antecedente, sob pena de supressão de instância.<br>2. O ingresso policial em domicílio é lícito quando presente o flagrante de crime permanente e fundadas razões previamente constatadas.<br>3. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório para apurar suposta ilicitude das provas.<br>4. Mantém-se a validade das provas e das prisões preventivas quando demonstrada a justa causa e a regularidade das diligências policiais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental, interposto por DIEGO ALDO MENDES e BRUNO CESAR EMILIO ORTIZ, contra decisão de fls. 219-226.<br>O presente habeas corpus não foi conhecido pois as teses a respeito de nulidade das provas decorrentes de invasão de domicílio, fraude processual e demais supostos crimes perpetrados por policiais militares envolvidos nos fatos não foram apreciadas pela Corte local.<br>Sustenta a parte agravante que o TJSC, ao contrário do que foi afirmado na decisão agravada, apreciou a tese de nulidade das provas, conhecendo da impetração, mas denegando a ordem.<br>Alega, ainda, que o habeas corpus está devidamente instruído com provas pré-constituídas, sendo possível a análise da ilicitude das provas por derivação, sem necessidade de dilação probatória.<br>A parte agravante também aponta que as ilegalidades nas prisões em flagrante e nas provas derivadas foram devidamente demonstradas por meio de imagens de câmeras policiais e depoimentos colhidos nas fases policial e judicial.<br>Alega que os policiais militares responsáveis pelas diligências teriam cometido os crimes de fraude processual, invasão de domicílio e falso testemunho, o que comprometeria a licitude das provas obtidas.<br>Destaca, ainda, que as operações policiais denominadas CDC e SINTONIA foram baseadas em provas ilícitas, o que justificaria o reconhecimento da nulidade das provas e de todas as que delas derivaram.<br>Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão agravada, concedendo-se a ordem de habeas corpus, com o reconhecimento da ilicitude das provas e das que delas se derivaram, anulando-se o pedido de prisão preventiva n. 5002456-35.2024.8.24.0135. Subsidiariamente, pleiteia que o agravo regimental seja submetido a julgamento perante a Colenda Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO EM OUTRA AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE AFASTOU A TESE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por DIEGO ALDO MENDES e BRUNO CESAR EMILIO ORTIZ contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para reconhecer a nulidade das provas obtidas em diligências policiais e das provas delas derivadas.<br>2. A defesa sustenta que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina teria apreciado a alegação de nulidade decorrente de invasão domiciliar, e que o habeas corpus estaria devidamente instruído com provas pré-constituídas, sendo desnecessária a dilação probatória.<br>3. Argumenta, ainda, que as operações policiais denominadas CDC e Sintonia foram baseadas em provas ilícitas, apontando supostos delitos de fraude processual, invasão de domicílio e falso testemunho cometidos por policiais militares. Requer o reconhecimento da ilicitude das provas e das prisões preventivas correspondentes, ou, subsidiariamente, o julgamento pela Quinta Turma.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus poderia ser conhecido, diante da alegação de nulidade das provas não apreciada pela Corte local, sem incorrer em supressão de instância; (ii) estabelecer se as diligências policiais que resultaram nas prisões e nas provas impugnadas foram lícitas, à luz do flagrante de crime permanente e das fundadas razões que autorizaram o ingresso domiciliar sem mandado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus quando as teses suscitadas não foram analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência.<br>6. O Tribunal local consignou que a alegação de nulidade das provas decorrentes de invasão domiciliar já havia sido apreciada e afastada na sentença condenatória proferida nos autos n. 5008908-32.2022.8.24.0135, o que impede rediscussão da matéria na via estreita do habeas corpus.<br>7. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o habeas corpus não comporta exame aprofundado de matéria fático-probatória, sendo incabível a reavaliação de elementos de prova, especialmente quanto à suposta ilicitude de provas obtidas em diligências complexas (AgRg no HC n. 742.207/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/05/2022).<br>8. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STF e do STJ admite a busca domiciliar sem mandado em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, quando presentes fundadas razões da prática delitiva, confirmadas pela apreensão de entorpecentes e apetrechos para a narcotraficância, diante de informações prévias da prática de delitos.<br>9. O Tribunal de origem reconheceu a existência de informações prévias suficientes sobre o crime e a atuação da organização criminosa "PGC", legitimando as buscas e apreensões realizadas, o que afasta a alegação de ilicitude das provas.<br>10. Assim, não comprovada ilegalidade manifesta, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e indeferiu o pedido de anulação das provas e das prisões preventivas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando as teses defensivas não foram examinadas pela instância antecedente, sob pena de supressão de instância.<br>2. O ingresso policial em domicílio é lícito quando presente o flagrante de crime permanente e fundadas razões previamente constatadas.<br>3. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório para apurar suposta ilicitude das provas.<br>4. Mantém-se a validade das provas e das prisões preventivas quando demonstrada a justa causa e a regularidade das diligências policiais.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e infirma os fundamentos da decisão impugnada. Passa-se, portanto, ao seu exame.<br>Apesar do esforço argumentativo da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, não havendo motivo para solução diversa.<br>No ato apontado como coator (fls. 38-46) houve a apreciação da tese de ilegalidade do flagrante ocorrido no bojo de outro processo (5008850-29.2022.8.24.0135). No entendimento da defesa, os fatos ocorridos em tal estariam eivados de nulidade e contaminariam o ingresso policial no domicílio dos ora recorrentes, que são partes na ação cautelar pessoal nº 5002456-35.2024.8.24.0135. Todavia, não é possível verificar as apontadas nulidades.<br>Porém, consignou o Colegiado local que a entrada dos agentes da lei nas residências dos réus C. P. N., E. B. O. e M. M. I (autos n. 50008850-29.2022.8.24.0135), ocorreu de forma lícita.<br>Apoiou-se o Tribunal de origem no parecer do Ministério Público, por meio do qual foi assegurado que "Na referida ação penal  50008850-29.2022.8.24.0135 , a tese relativa à nulidade do flagrante e das provas obtidas por meio dele já restou apreciada por ocasião da sentença condenatória e foi afastada" (fl. 42). Foi acrescentado, ainda, que na mesma ação penal os policiais militares responsáveis pelas diligências detinham informações prévias e suficientes para a busca pessoal e domiciliar (fl. 43).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, " a  busca domiciliar sem mandado é justificada quando há flagrante de crime permanente, como o tráfico de drogas, conforme entendimento pacificado do STF e STJ. No caso, houve a realização de diligências prévias, sendo inexistente ilegalidade no procedimento" (AgRg no HC n. 923.705/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DO INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO RÉU. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS DILIGÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. INFORMAÇÕES PRÉVIAS. FUGA DE AGENTE PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. APREENSÃO DE DROGAS, BALANÇA DE PRECISÃO E MATERIAL PARA A EMBALAGEM. DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, revelando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre para entrada ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>3. No caso dos autos, resta evidenciada fundada razão para o ingresso na residência do réu e a busca domiciliar sem a existência de prévio mandado judicial, uma vez que realizada em razão das informações prévias de que no imóvel em questão seria armazenada grande quantidade de drogas, e que as substâncias estariam sendo fracionadas para fins de comercialização e distribuição. Os policiais se dirigiram ao local indicado e um indivíduo que estava no quintal da residência teria empreendido fuga e entrado no imóvel ao perceber a aproximação dos militares. Na sequência, os agentes ingressaram no imóvel e encontraram na sala, espalhadas pelo chão, drogas em depósito, além de balança de precisão, cerca de 1.000 eppendorfs vazios e dinheiro em espécie.<br>4. Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para as diligências, sem a existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos.<br>5. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 837.708/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)<br>Portanto, se o atuar estatal na ação precedente (autos n. 50008850-29.2022.8.24.0135), ocorreu de forma lícita, não há que se cogitar, sob a perspectiva pretendida pela defesa, que a ação cautelar dela derivada (5002456-35.2024.8.24.0135 - objeto dos presentes autos) esteja contaminada por nulidades.<br>Aliás, frise-se o que já decidido na decisão monocrática ora impugnada, em relação à ação cautelar 5002456-35.2024.8.24.0135 - as nulidades apontadas pela defesa não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Nesse sentido, é esclarecido no ato coator que "em consulta aos autos de n. 5008850-29.2022.8.24.0135, observa-se que foi oferecida denúncia conta os indiciados, que tramitou sob o n. 5008908-32.2022.8.24.0135. Na referida ação penal, a tese relativa à nulidade do flagrante e das provas obtidas por meio dele já restou apreciada por ocasião da sentença condenatória e foi afastada" (fl. 41)<br>Colhe-se também do mesmo acórdão que "Em que pese as relevantes pontuações do Writ, e o esforço do Impetrante em delinear a reconstrução fática das abordagens policiais, o exame das teses defensivas exigiria amplo exame probatório, não apenas dos autos em que indeferido o pedido de revogação da cautelar pessoal (autos n. 5002456-35.2024.8.24.0135), mas inclusive do acervo colimado aos autos da ação penal oferecida contra outros interessados (autos n. 50008850-29.2022.8.24.0135)." (fl. 42).<br>Por fim, arremata o Tribunal de origem (fl. 45):<br>Portanto, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante efetuada em desfavor dos réus C. P. N., E. B. O. e M. M. I. e, por conseguinte, das provas dela derivadas, conforme já devidamente fundamentado na sentença condenatória nos autos n. 5008908-32.2022.8.24.0135.<br>Isso porque, ao se verificar a prova pré-produzida nos autos, nos limites de cognição típicos da estreita via do habeas corpus, verifica-se que os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante daqueles réus, cuja investigação subsequente deu origem à prisão dos pacientes deste mandamus, estavam munidos de informações prévias suficientes acerca da prática delitiva.<br>Ademais, modificar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, inclusive para se verificar a tese dos recorrentes de que "as imagens da câmera policial, aliadas com os depoimentos nas fases policial e judicial, tanto do Policial quanto do MATHEUS e EDMILSON, deixam claro a ilicitude das provas obtidas" (fl. 243), demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, procedimento incabível na estreiteza procedimental do writ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.