ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime Especial. Condenação por Associação para o Tráfico de Drogas. Vedação. Agravo Regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, reformando decisão do Tribunal de Justiça que havia concedido progressão especial de regime à agravante, condenada pelo crime de associação para o tráfico de drogas.<br>2. A decisão monocrática acolheu o entendimento de que a vedação à progressão de regime especial não se restringe ao crime de organização criminosa, abrangendo também delitos que demandem atuação conjunta e estável de indivíduos com o propósito de praticar crimes.<br>3. A defesa sustentou que a vedação à progressão especial aplica-se apenas à condenação por organização criminosa, conforme previsto no art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal, e que a interpretação dada pela decisão monocrática expande indevidamente o conceito legal, configurando analogia prejudicial ao réu.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial, nos termos do art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A vedação à progressão de regime especial, prevista no art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal, não se restringe ao crime de organização criminosa, abrangendo também delitos que envolvam atuação conjunta e estável de indivíduos para a prática de crimes, como o crime de associação para o tráfico de drogas.<br>6. O tipo penal de associação para o tráfico de drogas possui elementos semelhantes ao conceito de organização criminosa, como união estável e duradoura para a prática de crimes, justificando a aplicação da vedação à progressão especial.<br>7. O entendimento consolidado na jurisprudência da Corte Superior é de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A vedação à progressão de regime especial, prevista no art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal, aplica-se a condenações por associação para o tráfico de drogas, em razão de elementos semelhantes ao conceito de organização criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º, V; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.115/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 916.442/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por REGIANE DOS SANTOS VITORIO contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (fls.176-177).<br>O recurso especial buscava reformar a decisão do Tribunal de Justiça que havia concedido a progressão especial de regime à agravante, apesar de sua condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas.<br>Em suas razões, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais argumentou que a vedação à progressão especial, prevista no art. 112, § 3º, V, da Lei nº 7.210/84, não se restringe apenas ao crime de organização criminosa, mas abrange qualquer delito que exija a atuação conjunta e estável de agentes para a prática de crimes. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se a favor do provimento do recurso especial, alinhando-se ao entendimento de que a condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da progressão especial, uma vez que o tipo penal possui elementos semelhantes ao de organização criminosa.<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo regimental, sustentando que a decisão monocrática merece ser reformada. A agravante argumenta que a vedação legal à progressão especial se aplica somente à condenada que tenha "integrado organização criminosa", conforme expressamente previsto no art. 112, § 3º da Lei de Execução Penal. A defesa destaca que o legislador não incluiu os delitos de associação criminosa (art. 288 do CP) ou de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) no rol de impedimentos. Argumenta, ainda, que a interpretação dada pela decisão monocrática expande indevidamente o conceito legal de organização criminosa para incluir a associação, o que configuraria uma analogia em prejuízo do réu vedada em matéria penal ( fls.186-198).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime Especial. Condenação por Associação para o Tráfico de Drogas. Vedação. Agravo Regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, reformando decisão do Tribunal de Justiça que havia concedido progressão especial de regime à agravante, condenada pelo crime de associação para o tráfico de drogas.<br>2. A decisão monocrática acolheu o entendimento de que a vedação à progressão de regime especial não se restringe ao crime de organização criminosa, abrangendo também delitos que demandem atuação conjunta e estável de indivíduos com o propósito de praticar crimes.<br>3. A defesa sustentou que a vedação à progressão especial aplica-se apenas à condenação por organização criminosa, conforme previsto no art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal, e que a interpretação dada pela decisão monocrática expande indevidamente o conceito legal, configurando analogia prejudicial ao réu.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial, nos termos do art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A vedação à progressão de regime especial, prevista no art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal, não se restringe ao crime de organização criminosa, abrangendo também delitos que envolvam atuação conjunta e estável de indivíduos para a prática de crimes, como o crime de associação para o tráfico de drogas.<br>6. O tipo penal de associação para o tráfico de drogas possui elementos semelhantes ao conceito de organização criminosa, como união estável e duradoura para a prática de crimes, justificando a aplicação da vedação à progressão especial.<br>7. O entendimento consolidado na jurisprudência da Corte Superior é de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A vedação à progressão de regime especial, prevista no art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal, aplica-se a condenações por associação para o tráfico de drogas, em razão de elementos semelhantes ao conceito de organização criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º, V; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.115/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 916.442/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.<br>VOTO<br>O recurso é tempetivo.<br>A decisão monocrática que se busca reformar acolheu o entendimento de que a vedação para a progressão de regime especial não se restringe à condenação pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), abrangendo qualquer delito que demande a atuação conjunta e estável de indivíduos com o propósito de praticar crimes.<br>Esse posicionamento, como destacado no parecer do Ministério Público Federal, baseia-se na ideia de que a associação para o tráfico possui elementos semelhantes aos de uma organização criminosa, como a união estável e duradoura para a prática de crimes.<br>Ressaltou o Ministério Público que, a discussão gira em torno do requisito negativo do inciso V, do artigo 112 da LEP, qual seja, o apenado "não ter integrado organização criminosa". De acordo com a agravante, ao contrário do que exposto na decisão impugnada, o conceito de organização criminosa deve ser interpretado de forma restrita, nos termos da previsão da Lei nº 12.850/2013.<br>Contudo, tal conclusão destoa do entendimento desta Corte, no sentido de que a vedação para a progressão de regime especial não se restringe à condenação pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), abrangendo qualquer delito que demande a atuação conjunta e estável de indivíduos com o propósito de praticar crimes.<br>A propósito:<br>"4. O entendimento consolidado na Corte Superior é de que a vedação da progressão especial de regime se estende às condenadas pelo delito de associação para o tráfico de drogas, uma vez que o tipo penal engloba os elementos do conceito de organização criminosa." (AgRg no HC n. 958.115/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em , DJEN de )12/2/2025 20/2/2025<br>"I - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da fração de 1/8 para a progressão de regime especial, pois o art. 112, § 3º, V, da LEP abrange não somente o delito específico de organização criminosa tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/13, mas também todo crime que demande o concurso necessário de agentes em união estável e permanente destinada a práticas delitivas." (AgRg no HC n. 916.442 /SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024 , DJe de 6/9/2024)."<br>Assim, a condenação da recorrida pelo crime de associação para o tráfico de drogas obsta a progressão de regime especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.