ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . Prisão preventiva. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Manutenção da custódia cautelar. Recurso DES provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.<br>2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes e materiais relacionados ao tráfico, além de monitoramento que indicou o envolvimento do agravante em atividades ilícitas, incluindo manipulação e mercancia de drogas.<br>3. As decisões anteriores. O juízo de origem e o Tribunal a quo consideraram presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública e diante do risco de reiteração criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva ou justificar a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade da conduta e o risco de reiteração criminosa, como a apreensão de grande quantidade de drogas e materiais relacionados ao tráfico, além de monitoramento que revelou o envolvimento do agravante em atividades ilícitas.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes elementos que justificam a prisão preventiva.<br>7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inadequada diante da gravidade concreta dos fatos e da estrutura organizada da atividade criminosa, que demanda resposta estatal proporcional.<br>8. A manutenção da prisão preventiva está em conformidade com o entendimento jurisprudencial, que admite a segregação cautelar para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso improvido para manter a decisão agravada.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco de reiteração criminosa, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado.<br>2. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inadequada quando insuficiente para garantir a ordem pública e diante da gravidade concreta dos fatos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, I; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.750/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 948.505/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS SAMUEL DA SILVA contra a decisão de fls. 395-400, por meio da qual o recurso em habeas corpus teve seu provimento negado.<br>Consta dos autos que o paciente esteve preso temporariamente por 60 dias e, esgotado o prazo, sobreveio a decretação da prisão preventiva, por tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme artigos 35 e 33 da Lei n.º 11.343/06.<br>Interposto recurso, a defesa sustentou falta de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. Afirmou que não houve avaliação dos pressupostos da prisão preventiva. Destacou as suas condições favoráveis, como primariedade, domicílio fixo, ocupação lícita e família constituída.<br>Nesta Corte, o recurso em habeas corpus restou conhecido e improvido.<br>No regimental (fls. 405-408), sustenta a Defesa que as condições pessoas favoráveis do paciente são capazes de autorizar o deferimento da liberdade provisória, ainda que com a fixação de medidas cautelares diversas.<br>Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado.<br>Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . Prisão preventiva. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Manutenção da custódia cautelar. Recurso DES provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.<br>2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes e materiais relacionados ao tráfico, além de monitoramento que indicou o envolvimento do agravante em atividades ilícitas, incluindo manipulação e mercancia de drogas.<br>3. As decisões anteriores. O juízo de origem e o Tribunal a quo consideraram presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública e diante do risco de reiteração criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva ou justificar a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade da conduta e o risco de reiteração criminosa, como a apreensão de grande quantidade de drogas e materiais relacionados ao tráfico, além de monitoramento que revelou o envolvimento do agravante em atividades ilícitas.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes elementos que justificam a prisão preventiva.<br>7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inadequada diante da gravidade concreta dos fatos e da estrutura organizada da atividade criminosa, que demanda resposta estatal proporcional.<br>8. A manutenção da prisão preventiva está em conformidade com o entendimento jurisprudencial, que admite a segregação cautelar para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso improvido para manter a decisão agravada.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco de reiteração criminosa, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado.<br>2. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inadequada quando insuficiente para garantir a ordem pública e diante da gravidade concreta dos fatos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, I; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.750/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 948.505/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos processuais, conheço o recurso interposto.<br>Nas razões do regimental, a parte agravante afirma a presença dos requisitos legais para concessão da liberdade provisória ao recorrente, ou, aternativamente, para fixação de medidas alternativas ao cárcere. A tese, porém, não se sustenta.<br>Para corroborar, trago os fundamentos da decisão agravada (fls.636-640):<br>No caso concreto, a prisão preventiva do recorrente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública e diante do risco de reiteração criminosa, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista que, no local utilizado pela organização criminosa para manipular as substâncias, restou apreendida enorme quantidade de cocaína a granel (16kgs), 2.600 pinos cheios, 4.000 pinos vazios, 3 galões com líquido transparente utilizado no preparo da cocaína e 3 balanças de precisão.<br>Ademais, durante monitoramento realizado pela Autoridade Policial, se verificou que o recorrente se deslocava ao local frequentemente, sendo, em tese, o principal responsável pelo manuseio das substâncias ilícitas, além de perpetrar a mercancia de drogas em conjunto com terceiros/associados.<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do recorrente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.<br>Sobre o tema:<br>"A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do delito e ao risco de reiteração delitiva, com base em elementos concretos que indicam a participação do agravante na organização criminosa" (AgRg no RHC n. 202.750/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: (AgRg no HC n. 948.505/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)(AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023); (AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023); (AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022); (AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022);(AgRg no RHC 166309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022); (RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022); (AgRg no RHC n. 187.597/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).<br>Por conseguinte, vejamos os fundamentos do Tribunal a quo para manter a prisão preventiva (fls. 349-350, 352-358):<br>De proêmio cumpre esclarecer que é vedado, nessa estreita via de habeas corpus, incursionar no mérito e proceder à análise aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos e ater-se somente na existência de prova da materialidade, indícios bastantes de autoria e haver justa causa para a ação penal (fatos, em tese, típicos e ausência de causa de extinção da punibilidade).<br>E, in casu, após análise superficial dos elementos constantes dos autos, infere-se que os elementos acima elencados se fazem presentes.<br>Verifica-se, inclusive que a prisão preventiva é a medida mais adequada ao caso e encontram-se presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, bem como indícios suficientes de autoria e de materialidade, e, por esta mesma razão, descabida a concessão de qualquer outra medida cautelar, que não o cárcere.<br>Isso porque, a análise dos autos permite concluir que a prisão cautelar encontra respaldo no caso concreto, devendo ser resguardada a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, por constituírem fatores preponderantemente protegidos pela lei processual, principalmente em se tratando, como no caso, de crimes gravíssimos que assolam rotineiramente a sociedade.<br>Como se vê, a narrativa dos autos é contundente e embasada em fartas investigações e documentações. O cenário evidencia estrutura criminosa de alta periculosidade envolvida em crime nefasto que não só destrói famílias, mas também compromete a segurança e a saúde pública, de modo que demanda resposta Estatal à altura, do contrário estaríamos afrouxando a lei penal em detrimento de criminosos.<br> .. <br>Não obstante os argumentos deduzidos pela Defesa, observa-se que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada. O juízo a quo, ponderou que diante dos elementos de provas colhidos até o momento, mostram-se presentes os requisitos genéricos e específicos - pressupostos e fundamentos legais para a decretação da prisão preventiva do acusado. Há indícios razoáveis de autoria e/ou participação nos delitos de organização criminosa estruturada para o tráfico de drogas no Município de Itapira/SP, com rígida divisão de tarefas. Isso porque, a partir da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes em área de mata, acompanhada de diversos apetrechos utilizados no preparo, fracionamento e acondicionamento da substância ilícita, foram desencadeadas diligências policiais que culminaram na deflagração de investigação de inteligência. O trabalho investigativo permitiu a identificação dos papéis individualizados desempenhados pelos representados na estrutura da organização criminosa, com farto acervo probatório consistente em registros audiovisuais, notas fiscais, adesivos identificadores, planilhas contábeis, comprovantes bancários e imagens captadas por sistema de monitoramento. A gravidade concreta dos fatos, a periculosidade social do grupo e o risco de reiteração delitiva estão devidamente demonstrados. A estrutura delitiva não se apresenta como eventual ou desorganizada, mas sim como estável, hierarquizada e profissionalizada, com domínio territorial em ponto conhecido como "Biqueira do Bin Laden" e atuação voltada ao abastecimento sistemático do tráfico local. As ordens de aquisição de insumos, os pagamentos realizados a fornecedores e a movimentação de contas bancárias foram evidenciados por meio de diálogos interceptados, comprovantes de depósitos e anotações apreendidas durante as diligências. A investigação revelou, ainda, expressiva aquisição de patrimônio imobiliário, sempre em nome de familiares ou de interpostas pessoas, denotando clara estratégia de ocultação patrimonial e lavagem de capitais. Foram identificados imóveis e terrenos adquiridos mediante pagamento em espécie, em valores incompatíveis com as rendas formais declaradas pelos investigados. Nesse contexto, restou apurado que o local destinado à produção e armazenamento dos entorpecentes era operado, em sua maior parte, por LUÍS SAMUEL DA SILVA, a quem incumbia o preparo, o fracionamento e o transporte da droga a partir da área de mata. Seu ingresso diário no referido local, frequentemente portando mochilas contendo os materiais ilícitos, foi amplamente documentado por meio de imagens obtidas através de vigilância e monitoramento operacional. Tais circunstâncias evidenciam a prática reiterada e organizada do tráfico de drogas, em contexto de profissionalização criminosa. Dessa forma, encontram-se presentes os pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade que autorizam a decretação da prisão preventiva e, inclusive, revelam a inviabilidade de aplicação de qualquer medida alternativa à prisão, pois são inadequadas e insuficientes frente à notória gravidade dos crimes e às circunstâncias dos fatos. Portanto, diante da concreta demonstração de periculum libertatis, notadamente reiteração criminosa e a periculosidade do grupo, foi decretada a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública (fls. 286/289 dos autos principais).<br>Importante frisar que não se exige fundamentação vasta para decisões dessa natureza, bastando que, sucintamente, seja esclarecida a conveniência de sua mantença.<br>Assim, sendo inviável um exame profundo do conjunto fático-probatório que compõe a ação penal e, por consequência, um pronunciamento acerca do mérito da ação, nesta estreita via do writ, é o que basta para concluir que há indícios suficientes justificando, ao menos por ora, a custódia cautelar.<br>Acrescente-se que, malgrado o crime de tráfico de drogas, isoladamente considerado, não seja perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, é crime cuja prática desencadeia uma série de outras ações delituosas, muitas delas violentas.<br>Dessa forma, a ausência de violência ou grave ameaça contra a pessoa não retira do tráfico de drogas a gravidade que lhe é ínsita.<br>No mesmo sentido foi o notável parecer do i. Promotor de Justiça Designado: " ..  o delito de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, causa graves constrangimentos à sociedade, guardando estreita ligação com a criminalidade organizada e com a onda de violência que dissemina sensação de insegurança entre a população, de modo que é necessária a custódia cautelar do agente para garantia da ordem pública, aliás, em conformidade com o interesse maior que é o social, notadamente em tempos de violência incontida  .. " (fls. 336/340).<br>Diante de tal quadro, a reação estatal deve ser proporcional à gravidade dos fatos. E a resposta estatal, no presente caso, não pode ser outra que não a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública.<br> .. <br>E nem se argumente que as condições pessoais do paciente lhe são favoráveis, pois tal circunstância não tem, isoladamente considerada, o condão de afastar a necessidade do cárcere.<br> .. <br>Noutro giro, não há que se falar em mácula à presunção de inocência, ou a qualquer outro princípio constitucional, quando a prisão preventiva se mostra necessária à efetiva prestação jurisdicional, como no presente caso, estando devidamente demonstrados os pressupostos que a autorizam.<br>De conhecimento que a prisão provisória tem por finalidade a cautelaridade social ou processual e que os fundamentos da prisão cautelar são diversos dos fundamentos do cumprimento da pena resultante de condenação definitiva, não sendo cabível a alegação de ausência de proporcionalidade, homogeneidade.<br> .. <br>Destarte, não se vislumbra qualquer ilegalidade na manutenção da prisão do paciente que justifique a concessão do remédio heroico.<br>Assim, sob todos os aspectos, não se vislumbra, ao menos por ora e nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal, suficiente para ensejar a concessão da medida emergencial, pertinente apenas em casos de ilegalidade evidente e incontestável, situação em que a mácula processual salte aos olhos, independentemente de análise probatória. Não é, a toda evidência, o caso dos autos.<br>Com efeito, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada, uma vez que a prisão preventiva restou fundamentada em ampla investigação prévia, instruída com monitoramento registrado por audiovisual, interceptação telefônica, além de grandes apreensões de drogas no local de produção e armazenamento, no qual Luis era visto diariamente, bem como de adesivos demonstrando domínio territorial, de que se tratava da "Biqueira do Bin Laden".<br>A corroborar, colaciono excerto do parecer do Ministério Público Federal (fl. 391):<br>Embora preenchidos os requisitos de admissibilidade, não se há de prover o pleito, pois a prisão preventiva em liça acha-se devidamente fundamentada por instâncias jurisdicionais ordinárias competentes, decretada e mantida para garantia da ordem pública ante gravidade das condutas e risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que a prisão preventiva foi mantida em razão de fortes indícios de que o paciente é integrante de organização criminosa responsável por um ponto de droga, o que demonstra seu profundo envolvimento com a criminalidade segundo estes excertos do acórdão ora profligado (e-STJ, fls. 35):<br>Destarte, o aresto merece ser ratificado na íntegra.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Da leitura da decisão agravada, verifica-se que a prisão preventiva restou devidamente fundamentada nas circunstâncias fáticas apuradas na origem, em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>Não obstante as circunstâncias pessoais favoráveis do agravante, os elementos dos autos recomenadam a manutenção da vustódia cautelar. Ausente, portanto, flagrante ilegalidade.<br>Assim, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.